Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MONIQUE MARINHO DOS SANTOS SILVA
Advogados
ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006247-03.2023.4.03.6331 AUTOR: MONIQUE MARINHO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
MONIQUE MARINHO DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente demanda em face do INSS pleiteando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Não há que se falar em incompetência absoluta, haja vista que a incapacidade alegada pela parte autora para exercer suas atividades laborais habituais não é relativa a acidente do trabalho.
Tampouco há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não recebe atualmente o benefício ora requerido. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Passo ao exame do mérito. O auxílio-doença encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e 71 a 80, do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais.
A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja, a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e Previdência Social (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/1991), a incapacidade para as atividades habituais e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento.
A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer um desses benefícios previdenciários, deve estar comprovado nos autos que o segurado está incapacitado de forma temporária, total ou parcialmente, na hipótese de auxílio-doença, ou de forma permanente e irreabilitável, em se tratando de aposentadoria por invalidez.
No tocante à incapacidade laborativa, conforme perícia médica realizada (ID 339586669), o perito atestou ser a autora portadora de visão subnormal (CID
10 – H54), com comprometimento do sistema oftalmológico com alterações significativas. Tal condição a incapacita para o trabalho de forma total e permanente, não havendo possibilidade de readaptação ou reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Acrescentou que o início da doença se deu aos 5 anos de idade. Não obstante o resultado da perícia médica, tenho por indevida a concessão do benefício.
Isso porque, nos casos de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, além dos requisitos “carência, qualidade de segurado e incapacidade”, mister, ainda, que a doença não seja preexistente à sua filiação ao RGPS, nos termos do §2º do art. 42 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 42 (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
De acordo com o laudo pericial (ID 339586669), e com as considerações constantes no Dossiê Médico do INSS (ID 319305343), a autora é portadora de Cegueira / Visão Subnormal de ambos os olhos (CID
10 – H54) desde os 5 anos de idade. Consoante extrato do sistema CNIS (ID 306113235), a requerente iniciou as contribuições previdenciárias em 2021, como contribuinte individual. Vale dizer, a autora filiou-se ao RGPS ciente da referida patologia, do seu quadro clínico e da incapacidade para o trabalho. Assim, a autora não faz jus aos benefícios pleiteados. O conjunto probatório revela que a enfermidade da parte autora já estava instalada quando do seu ingresso ao RGPS em 07/04/2021, e, portanto, não pode ser invocada como condição para obter benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
Isso porque passou a contribuir para a Previdência Social já ciente de que seu estado clínico impossibilitaria o desempenho de qualquer atividade laboral. Por outro lado, afasto a manifestação de ID 411776456, vez que se mostra isolada e sem comprovação nos autos. Em primeiro lugar, o trabalho como empregada doméstica no período de 2021 a 2023 não restou demonstrado com nenhum tipo de prova. Por outro, o atestado encartado no ID 296371469 demonstra que em 12 setembro de 2022 a autora já apresentava cegueira binocular legal.
Neste ponto, as regras comuns de experiência permitem concluir que a parte autora pretende indevida proteção previdenciária, que se norteia pela ideia de seguro social e não de assistencialismo. Iniciou as contribuições já portadora de doença, pelo que não faz jus ao benefício, nos termos do citado art. 42, § 2º, da Lei 8213/91. Esses preceitos legais são decorrentes da natureza do sistema previdenciário, e por tal motivo não podem ser ignorados e devem ser adequadamente aplicados.
Vale dizer, o sistema de previdência social pressupõe mutualidade, de maneira tal que todos contribuam para que aqueles que sofram as contingências sociais previstas na lei, que lhes retirem a capacidade de trabalho, recebam benefícios para suprimento de suas necessidades. Isto exige contribuição de todos previamente aos riscos sociais dos quais o seguro social protege seus segurados e pagamento de contribuições não pelo tempo exato, mas pelo tempo mínimo da carência exigida para cada benefício; assim, uns contribuirão menos e outros contribuirão mais, mas todos terão direito aos mesmos benefícios, em atenção ao princípio da solidariedade implícito no artigo 195 da Constituição da República de 1988.
Se, entretanto, fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença incapacitante, óbito ou reclusão, o próprio conceito de previdência seria desvirtuado, à medida que o trabalhador passaria a pagar contribuições apenas quando necessitasse de um benefício; o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é, para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pela Previdência Social, e passaria a pagar apenas o número exato (não apenas mais o número mínimo) de contribuições exigidas para cumprir a carência de seu próprio benefício.
Note-se que não se quer aqui utilizar o princípio da solidariedade para afastar aqueles que não estão vinculados a nenhum regime previdenciário da proteção da Seguridade Social. Para estes, o referido princípio garante, independentemente de contribuição, saúde e assistência social, na forma da lei. Por esses fundamentos, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MONIQUE MARINHO DOS SANTOS SILVA
Advogados
ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006247-03.2023.4.03.6331 AUTOR: MONIQUE MARINHO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MONIQUE MARINHO DOS SANTOS SILVA
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ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006247-03.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MONIQUE MARINHO DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220, ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
Incumbe ao autor instruir a petição inicial com a documentação médica completa sobre o seu estado de saúde a fim de permitir a compreensão da controvérsia e fundamentar a sua postulação em juízo. Em suma, é seu ônus probatório. Inobstante tal ônus ser de conhecimento básico dos operadores do direito, a parte autora não juntou aos autos documentação médica completa que refira expressamente quando iniciou a sua condição de cegueira, o que é obviamente fundamental para analisar tratar-se de doença preexistente ou não ao seu ingresso no sistema previdenciário, principal alegação do INSS em contestação.
Fere a boa-fé objetiva instruir deficientemente uma petição inicial e depois pretender impugnar um laudo pericial, cujas informações são oriundas de declarações da própria demandante ao perito, terceiro esse imparcial à controvérsia posta nos autos. Concedo ao autor o prazo de 5 dias para a juntada de documentação médica completa, que refira expressamente a causa e a data de início da cegueira, bem como os tratamentos eventualmente realizados.
Juntada a documentação, intime-se o INSS para manifestação em idêntica dilação. Transcorrido em branco o prazo, voltem os autos conclusos. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
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Destinatário
MONIQUE MARINHO DOS SANTOS SILVA
Advogados
ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006247-03.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MONIQUE MARINHO DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220, ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 25 de setembro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MONIQUE MARINHO DOS SANTOS SILVA
Advogados
ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006247-03.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MONIQUE MARINHO DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220, ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 10/09/2024 às 16h00min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer à sede deste Juizado, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal