Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- V. S. P.
- Advogado
- ANDERSON DO NASCIMENTO VIEIRA (OAB 417028/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006249-70.2023.4.03.6331 SUCEDIDO: DANIELA DE ALMEIDA SERAFIM PAIVA SUCESSOR: GENILSON PAIVA GABRIEL DA SILVA,
V. S. P. TUTOR: GENILSON PAIVA GABRIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ANDERSON DO NASCIMENTO VIEIRA - SP417028-E TUTOR do(a) SUCESSOR: GENILSON PAIVA GABRIEL DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta, inicialmente, por DANIELA DE ALMEIDA SERAFIM, sucedida no polo ativo por seu cônjuge GENILSON PAIVA GABRIEL DA SILVA e seu filho menor, V.S.P., pela qual pleiteiam o restabelecimento do benefício por incapacidade laboral (NB 643.023.533-9), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com o pagamento dos atrasados devidamente corrigidos. Durante a tramitação do feito, sobreveio a notícia do falecimento da parte autora originária, Daniela de Almeida Serafim, ocorrido em 06/09/2025, conforme ID 426400652.
Houve a habilitação dos herdeiros (ID 471269567). Assim, formalmente em ordem, o feito comporta julgamento. No mais, dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II- FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) (aposentadoria por incapacidade permanente e benefício por incapacidade temporária, conforme EC 103/19) são benefícios previdenciários que possuem os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho. O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária(6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente(7).
