AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006250-07.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: CEU AZUL ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DALLA PRIA - SP158735-A, PEDRO AUGUSTO SPINETTI - SP345862-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÉU AZUL ALIMENTOS LTDA. contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu em parte a liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de realizar a compensação de ofício/retenção dos créditos reconhecidos em favor do impetrante, com débitos que se encontram com a exigibilidade suspensa.
A agravante relata que foi indeferido o pedido quanto ao ressarcimento imediato dos valores, devidamente atualizados pela taxa SELIC. Argumenta que o mandamus não tem como objeto a cobrança de créditos, visto que estes já foram reconhecidos/homologados pela União Federal, de sorte que o efeito patrimonial pretérito já foi produzido pelo próprio ato de homologação. Defende que o mandado de segurança pode ser utilizado com o intuito de promover o afastamento de ato coator que impede a restituição de valores pagos indevidamente.
Assevera que possui apenas um débito em aberto, mas que está com a exigibilidade suspensa, em razão de adesão ao parcelamento. Ao final, sustenta que os valores devem ser imediatamente ressarcidos, acrescidos da devida taxa SELIC. Requer a tutela recursal.
DECIDO. Nos termos do disposto no art. 932, II do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal. Por sua vez, de acordo com o art. 294 do referido diploma legal, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a tutela de urgência: a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esse artigo assim dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Depreende-se da leitura do artigo acima que se revela indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, sendo que esses requisitos devem ser satisfeitos cumulativamente.
Nesse contexto, permite-se inferir que o novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73). Sem razão a agravante. Observo que a declaração da existência de crédito em favor do contribuinte, não gera, de imediato, o direito à “restituicão” dos valores. Ora, o Governo Federal tem um cronograma para a restituição dos valores, com por exemplo, o notório cronograma de restituição do imposto de renda.
Além disso, deve ser asseverado que o pedido liminar tem caráter satisfativo, visto que se confunde com o pedido de mérito (a efetiva restituição dos valores discutidos). Nesse sentido, transcrevo o teor do artigo 7º da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009: "Art. 7º - ...
III - ... §2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." Assim, a Lei n° 12.016/2009 não abona a liminar que tenha caráter satisfativo.
Ante o exposto, indefiro a tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, abra-se vista ao MPF. Int. São Paulo, 29 de março de 2021.