PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006251-29.2020.4.03.6110 EXEQUENTE: LEODIL RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBISON MACIEL DE ANDRADE - SP477764 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes da implantação do benefício (ID 591196182).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos que entende devidos, sob pena dos autos serão encaminhados ao arquivo, os quais ficarão aguardando manifestação da parte interessada. Com os cálculos, intime-se o INSS para se manifestar nos termos do art. 535 do CPC. Em caso de concordância, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Persistindo divergência entre os cálculos apresentados, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que verifique quais deles observam os parâmetros fixados na sentença e/ou no acórdão, elaborando, se necessário, parecer e memória de cálculo com a indicação do valor devido. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006251-29.2020.4.03.6110 AUTOR: LEODIL RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBISON MACIEL DE ANDRADE - SP477764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região. Nota-se que não há no presente feito a comprovação da implantação do benefício por parte do INSS, nos termos da r. sentença/acórdão. Por se tratar de documento indispensável ao processo antes do processamento da execução da sentença, comprove o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, em observância ao Ofício Circular n. 37/2025/SEP do CNJ, a implantação/revisão(ões) do(s) benefício(s) do(s) autor(es), juntando histórico(s) do(s) crédito(s), onde constem a(s) data(s) da(s) implantação(ões)/ revisão(ões), valor da renda do(s) benefício(s) e os importes totais já quitados, se o caso.
Remeta-se cópia deste despacho, via PJe, ao setor DATAPREV para as providências cabíveis. Após a devida comprovação da implantação do benefício nos autos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos que entende devidos, sob pena dos autos serão encaminhados ao arquivo, os quais ficarão aguardando manifestação da parte interessada. Com os cálculos, intime-se o INSS para se manifestar nos termos do art. 535 do CPC.
Sem prejuízo, considerando o início da fase de execução proceda a Secretaria à alteração da classe original para a classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Intimem-se.
Cumpra-se. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LEODIL RODRIGUES DA SILVA
Advogado
ROBISON MACIEL DE ANDRADE (OAB 477764/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006251-29.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEODIL RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ROBISON MACIEL DE ANDRADE - SP477764-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006251-29.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEODIL RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ROBISON MACIEL DE ANDRADE - SP477764-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (ID 278772283) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para conceder ao autor, LEODIL RODRIGUES DA SILVA, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença reconheceu como tempo de serviço especial, por enquadramento na categoria profissional de motorista de veículos de grande porte, os períodos de 06/10/1980 a 12/05/1981, 01/01/1984 a 03/07/1986, 01/10/1986 a 17/06/1987, 03/11/1987 a 03/07/1991 e 02/08/1993 a 04/05/1994. Determinou, ainda, o cômputo do período de 01/01/1981 a 31/01/1983 como tempo de serviço comum, afastando a data de início registrada no CNIS.
Com a conversão dos períodos especiais em comuns, o juízo a quo concluiu que o autor preenchia os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 13/08/2019, pela regra de pontos (art. 29-C da Lei nº 8.213/91), afastando a incidência do fator previdenciário. O INSS foi condenado a implantar o benefício e a pagar as parcelas vencidas, com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00.
Em suas razões recursais (ID 278772298), o INSS pugna pela reforma da sentença. Em síntese, alega: a) a prevalência dos dados do CNIS em detrimento das anotações em CTPS e declaração do empregador quanto ao vínculo com João Luiz Rolim; b) a insuficiência da anotação da função de "motorista" em CTPS para o enquadramento por categoria profissional, por ausência de prova do tipo de veículo conduzido (caminhão ou ônibus) e da habilitação específica.
Requer, ao final, a improcedência do pedido. Subsidiariamente, prequestiona a matéria para fins recursais. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 278772305), defendendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006251-29.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEODIL RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ROBISON MACIEL DE ANDRADE - SP477764-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E REEXAME NECESSÁRIO O recurso de apelação interposto pelo INSS preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido. A sentença, proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da causa é inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do referido diploma legal.
Contudo, a interposição de recurso voluntário pelo INSS, que devolve a este Tribunal toda a matéria em que foi sucumbente, torna prejudicada a análise da remessa oficial. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à comprovação do início do vínculo de trabalho com o empregador João Luiz Rolim e ao enquadramento de determinados períodos como atividade especial por categoria profissional. Do Reconhecimento do Período de Trabalho Comum Divergente (01/01/1981 a 31/01/1983) O INSS contesta o reconhecimento do vínculo empregatício com o empregador João Luiz Rolim no período de 01/01/1981 a 31/01/1983, sustentando a prevalência da data de início constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (01/05/1982).
Sem razão a autarquia. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por outros meios de prova. No caso concreto, o autor apresentou cópia de sua CTPS (ID 278772231, p. 5), na qual consta anotação do contrato de trabalho com início em 01/01/1981. Ademais, juntou aos autos declaração do empregador (ID 278772274, p. 5), com firma reconhecida, atestando expressamente o labor no período de 01/01/1981 a 31/01/1983.
Tal conjunto probatório é robusto e suficiente para afastar a informação restritiva do CNIS e comprovar o efetivo exercício da atividade no período reconhecido pela sentença, não havendo reparos a serem feitos neste ponto. Do Reconhecimento da Atividade Especial por Categoria Profissional (Motorista) O INSS insurge-se contra o enquadramento como especiais dos períodos de 06/10/1980 a 12/05/1981, 01/01/1984 a 03/07/1986, 01/10/1986 a 17/06/1987, 03/11/1987 a 03/07/1991 e 02/08/1993 a 04/05/1994, ao argumento de que a mera anotação da função de "motorista" em CTPS não é suficiente para comprovar o labor em condições especiais.
A tese recursal não merece acolhida. Para os períodos laborados até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento da especialidade da atividade pode se dar pelo enquadramento em categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. A atividade de motorista de caminhão e de ônibus urbanos e interurbanos está prevista, respectivamente, nos códigos 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
No caso em tela, as anotações nas Carteiras de Trabalho do autor são claras ao indicar a função de "motorista" ou "motorista carreteiro" nos períodos controversos. A sentença, de forma acertada, analisou o ramo de atividade das empresas empregadoras – Viação Joia Ltda., Viação Transfronteira Ltda., Auto Ônibus Manoel Rodrigues S/A e Rodogafer Encomendas Ltda. –, todas ligadas ao transporte coletivo de passageiros ou ao transporte de cargas.
Tal contexto fático constitui prova suficiente de que o autor, de fato, exercia a função de motorista de veículos pesados (ônibus ou caminhão), sendo desnecessária a apresentação de outros documentos, como formulários da época ou a CNH, para o enquadramento pretendido. A exigência de tais provas, no caso, representaria formalismo excessivo e contrário à jurisprudência sobre o tema. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos.
Da Manutenção do Benefício Concedido e dos Consectários Legais Uma vez mantido o reconhecimento de todos os períodos de trabalho questionados pelo INSS, o tempo de contribuição total apurado na sentença, superior a 35 anos e com mais de 96 pontos na DER (13/08/2019), permanece hígido. Assim, o autor faz jus à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com o cálculo da RMI pela regra de pontos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, exatamente como decidido.
Os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença estão em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, devendo ser mantidos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial por categoria profissional (motorista) e o cômputo de período de trabalho comum com data de início divergente do CNIS.
II. Questão em discussão A controvérsia recursal reside na suficiência da prova documental (CTPS e declaração do empregador) para comprovar vínculo de trabalho em período divergente do CNIS e para o enquadramento de atividade especial por categoria profissional de motorista de veículos pesados.
III. Razões de decidir A presunção de veracidade das informações constantes do CNIS é relativa, podendo ser elidida por início de prova material idônea, como anotação em CTPS corroborada por declaração do empregador, para fins de cômputo de tempo de contribuição. Para o enquadramento da atividade especial por categoria profissional de motorista de veículos pesados, exercida anteriormente a 28/04/1995, a anotação da função em CTPS, aliada à comprovação de que a empresa empregadora atua no ramo de transporte de cargas ou de passageiros, constitui prova suficiente do exercício da atividade, sendo desnecessária a apresentação de outros documentos.
IV. Dispositivo e tese Reexame Necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. R
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Desembargador Federal
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LEODIL RODRIGUES DA SILVA
Advogado
ROBISON MACIEL DE ANDRADE (OAB 477764/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de agosto de 2025 Processo n° 5006251-29.2020.4.03.6110 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 23-09-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LEODIL RODRIGUES DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LEODIL RODRIGUES DA SILVA
Advogado
ROBISON MACIEL DE ANDRADE (OAB 477764/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006251-29.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: LEODIL RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBISON MACIEL DE ANDRADE - SP477764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a interposição do recurso de apelação pelo INSS (ID 294263298), abra-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LEODIL RODRIGUES DA SILVA
Advogado
ROBISON MACIEL DE ANDRADE (OAB 477764/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006251-29.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: LEODIL RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBISON MACIEL DE ANDRADE - SP477764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada em 28/10/2020, em que o autor pretende obter concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições adversas, a partir da data do requerimento administrativo.
Pretende que a renda mensal inicial de seu benefício seja calculada com base na regra prevista no artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação da regra prevista no artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91. Narra na prefacial que realizou pedido na esfera administrativa em 13/08/2019 (DER), indeferido pelo INSS sob a fundamentação de falta de tempo de contribuição.
Sustenta que o benefício foi indeferido porque não foi considerado prejudicial à saúde o labor exercido nos períodos de 26/06/1976 a 11/05/1977, trabalhado na EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A; de 23/06/1977 a 24/06/1977, trabalhado na empresa ENORPA S/A CONSTRUÇÕES CIVIS; de 01/08/1977 a 30/08/1977, trabalhado na empresa MÓVEIS PINHEIRO LTDA.; de 25/10/1977 a 20/12/1977, trabalhado na empresa CONSTRUTORA INDEPENDÊNCIA LTDA.; de 17/01/1978 a 14/04/1978, trabalhado na empresa AUTO VIAÇÃO SANTO ANTONIO LTDA.; de 19/09/1978 a 11/10/1978, trabalhado na empresa DIPAVE VEÍCULOS S/A; de 16/11/1978 a 10/06/1980 e de 21/08/1980 a 06/10/1980, trabalhados na empresa SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA; de 06/10/1980 a 12/05/1981, trabalhado na empresa VIAÇÃO JOIA LTDA.; de 01/01/1981 a 31/01/1983, trabalhado na empresa JOÃO LUIZ ROLIM – COMERCIAL PARANÁ; de 12/02/1983 a 01/08/1983, trabalhado na empresa TIBAGI SERVIÇO DE OBRAS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.; de 01/01/1984 a 03/07/1986 e de 01/10/1986 a 17/06/1987, trabalhado na empresa VIAÇÃO TRANSFRONTEIRA LTDA.; de 03/11/1987 a 03/07/1991, trabalhado na EMPRESA AUTO ÔNIBUS MANOEL RODRIGUES S/A; de 10/02/1992 a 26/03/1992, trabalhado na empresa FIGORÍFICO VALE DO NORTE LTDA.; de 02/08/1993 a 01/05/1994, trabalhado na empresa RODOGAFER ENCOMENDAS LTDA., períodos nos quais alega ter exercido atividade especial.
Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LEODIL RODRIGUES DA SILVA
Advogado
ROBISON MACIEL DE ANDRADE (OAB 477764/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006251-29.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: LEODIL RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBISON MACIEL DE ANDRADE - SP477764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 256652062: Proceda a Secretaria às anotações necessárias. Mantenho o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do §3º do art. 99 do CPC/2015, não trazendo a ré elementos que comprovem o contrário.
Tendo em visa que os autos encontram-se aptos para julgamento, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LEODIL RODRIGUES DA SILVA
Advogado
DAIANE TACHER CUNHA (OAB 389126/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006251-29.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: LEODIL RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DAIANE TACHER CUNHA - SP389126 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se vista à parte autora da Contestação de ID 105574070 e anexo . Após, conclusos. Intimem-se. SOROCABA, 16 de setembro de 2021.
Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LEODIL RODRIGUES DA SILVA
Advogado
DAIANE TACHER CUNHA (OAB 389126/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006251-29.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: LEODIL RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DAIANE TACHER CUNHA - SP389126 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo o aditamento à petição inicial (ID 45044189). CITE-SE o réu, na forma da lei. Intimem-se. SOROCABA, 18 de maio de 2021.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Busca o reconhecimento da especialidade da atividade nos interregnos mencionados. Por fim, requer a gratuidade de Justiça e a prioridade de tramitação. Com a inicial, vieram os documentos sob o ID 41012490 a 41012928. Sob o ID 42116650 o autor foi instado a regularizar a inicial mediante a apresentação dos autos os documentos consignados na indigitada determinação. Nessa mesma oportunidade, foi justificada a ausência de designação de audiência de conciliação, restando facultada a composição no curso da ação.
Por fim, foram deferidas a gratuidade de Justiça e a prioridade de tramitação do feito. Manifestação do autor sob o ID 45045695, instruída com os documentos de ID 45045698 a 45046026 com intuito de cumprir a determinação judicial. Sob o ID 53836903 foi recebida a emenda. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 105574070), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, asseverando que não foi requerido o reconhecimento da especialidade de atividade.
Impugna o deferimento da gratuidade de Justiça. Alega a ocorrência da prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, ressalta a divergência de anotação de registros de contrato de trabalho nas CTPS do autor no tocante ao vínculo com a empresa JOÃO LUIZ ROLIM – COMERCIAL PARANÁ, defendendo que deve prevalecer a informação constante no sistema CNIS. Quanto aos vínculos com as empresas EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A, CONSTRUTORA INDEPENDÊNCIA LTDA., AUTO VIAÇÃO SANTO ANTONIO LTDA. e FIGORÍFICO VALE DO NORTE LTDA., sustenta que não há indicação da atividade exercida.
Quanto aos vínculos com as empresas SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, TIBAGI SERVIÇO DE OBRAS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., VIAÇÃO TRANSFRONTEIRA LTDA., AUTO ÔNIBUS MANOEL RODRIGUES S/A e RODOGAFER ENCOMENDAS LTDA., sustenta que não há indicação do tipo de veículo utilizado. Defende que a função de motorista não pode ser exercida em qualquer tipo de veículo para ser considerada especial.
Em suma, requer o desempenho em veículo de grande porte: ônibus ou caminhão, não bastando a mera função anotada em CTPS. Requer no caso de apresentação de novos documentos a viabilizar a pretensão do autor que a eventual concessão do benefício se dê a partir da data de citação. Sustenta, por fim, a necessidade de afastamento das atividades. Pugna pela rejeição dos pedidos formulados. Apresenta o documento de ID 105574071.
Determinada a cientificação acerca da contestação e consignada a posterior remessa dos autos para conclusão (ID 105600791). Sobreveio réplica sob o ID 243824555. Mantido o deferimento da gratuidade de Justiça sob o ID 260890297 e determinada a remessa dos autos para julgamento. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
I. Preliminar: O réu suscita a preliminar de ausência de interesse de agir asseverando que não foi formulado na esfera administrativa o pedido de reconhecimento de especialidade da atividade. Rejeito a preliminar aventada, eis que na presente ação se busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade da atividade que o autor sustenta ser possível em razão da função exercida, cuja verificação caberia ao INSS de ofício, em razão da observância ao princípio da melhor concessão ao segurado.
II. Prejudicial de mérito: O réu suscita a ocorrência da prejudicial de mérito de prescrição. Não lhe assiste razão. Rejeito a prejudicial aventada, no caso de eventual provimento do pedido, no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, considerando que o requerimento administrativo foi realizado em 13/08/2019 (DER) e a ação foi proposta em 28/10/2020, assim não há que se falar em prescrição.
Passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo, para tanto, ser reconhecida a especialidade da atividade nos períodos de 26/06/1976 a 11/05/1977, trabalhado na EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A; de 23/06/1977 a 24/06/1977, trabalhado na empresa ENORPA S/A CONSTRUÇÕES CIVIS; de 01/08/1977 a 30/08/1977, trabalhado na empresa MÓVEIS PINHEIRO LTDA.; de 25/10/1977 a 20/12/1977, trabalhado na empresa CONSTRUTORA INDEPENDÊNCIA LTDA.; de 17/01/1978 a 14/04/1978, trabalhado na empresa AUTO VIAÇÃO SANTO ANTONIO LTDA.; de 19/09/1978 a 11/10/1978, trabalhado na empresa DIPAVE VEÍCULOS S/A; de 16/11/1978 a 10/06/1980 e de 21/08/1980 a 06/10/1980, trabalhados na empresa SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA; de 06/10/1980 a 12/05/1981, trabalhado na empresa VIAÇÃO JOIA LTDA.; de 01/01/1981 a 31/01/1983, trabalhado na empresa JOÃO LUIZ ROLIM – COMERCIAL PARANÁ; de 12/02/1983 a 01/08/1983, trabalhado na empresa TIBAGI SERVIÇO DE OBRAS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.; de 01/01/1984 a 03/07/1986 e de 01/10/1986 a 17/06/1987, trabalhado na empresa VIAÇÃO TRANSFRONTEIRA LTDA.; de 03/11/1987 a 03/07/1991, trabalhado na EMPRESA AUTO ÔNIBUS MANOEL RODRIGUES S/A; de 10/02/1992 a 26/03/1992, trabalhado na empresa FIGORÍFICO VALE DO NORTE LTDA.; de 02/08/1993 a 01/05/1994, trabalhado na empresa RODOGAFER ENCOMENDAS LTDA..
Passemos a analisar a legislação vigente à época dos fatos. A Constituição Federal, no § 1º do artigo 201, em sua redação atual dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, estabelece que “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (...) ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”.
Isto é, enquanto não editada lei complementar, a matéria continuará a ser disciplinada no artigo 57, e seus parágrafos, e artigo 58, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, cuja redação foi modificada pelas Leis n. 9.032, de 28 de abril de 1995, n. 9.711, de 20 de novembro de 1998 e n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Antes do advento da Lei n. 9.032 de 1995, para a comprovação do exercício de atividades em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, bastava que a atividade exercida ou a substância ou elemento agressivos à saúde do trabalhador estivessem inseridos no rol do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável a apresentação de laudo técnico.
A Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, em seu artigo 57 e parágrafos, passou a exigir que o trabalho fosse exercido em condições especiais de forma permanente, não ocasional nem intermitente, com comprovação perante o INSS. Ou seja, somente para os períodos a partir de 29/04/95, o segurado deve comprovar o tempo de serviço e a exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Por fim, com a Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, imprescindível laudo técnico, expedido por médico de trabalho ou engenheiro de segurança de trabalho, especificando os agentes físicos, químicos e biológicos aos quais o segurado estaria submetido.
Exceção feita à hipótese de exposição ao agente ruído, conforme jurisprudência pacificada no STJ, que considera que sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico para sua comprovação. No entanto, em todos os casos, de acordo com o entendimento da TNU (Pedilef: 200651630001741 – Juiz Relator: Otávio Henrique Martins Port – Data: 03/08/2009), o formulário PPP expedido pelo INSS e assinado pelo empregador supre o laudo técnico, haja vista ser um resumo das informações constantes no laudo técnico, bem como devidamente supervisionado por médico ou engenheiro do trabalho.
De se destacar, outrossim, que conforme Súmula 50 da TNU, “é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado a qualquer período.” E, para tanto, devem ser utilizados os multiplicadores constantes no Decreto n. 4.287/2003, em seu artigo 70, conforme convergente jurisprudência. Cumpre ressaltar, ademais, que, nos termos da Súmula 9 da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” (g.n.) No presente caso, nos períodos trabalhados nas empresas EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A (26/06/1976 a 11/05/1977), ENORPA S/A CONSTRUÇÕES CIVIS (23/06/1977 a 24/06/1977), MÓVEIS PINHEIRO LTDA. (01/08/1977 a 30/08/1977), CONSTRUTORA INDEPENDÊNCIA LTDA. (25/10/1977 a 20/12/1977), AUTO VIAÇÃO SANTO ANTONIO LTDA. (17/01/1978 a 14/04/1978) e DIPAVE VEÍCULOS S/A (19/09/1978 a 11/10/1978), o autor limitou-se a apresentar cópia do sistema CNIS, obtida em 27/10/2020, sob o ID 41012798.
Não foi acostada aos autos cópia da CTPS na qual tenham sido registrados os contratos de trabalho em questão. Não foi produzida qualquer tipo de prova adicional a comprovar as funções/atividades desempenhadas nos contratos de trabalho. Ressalte-se que analisando a cópia do Processo Administrativo, acostada aos autos em cumprimento à determinação judicial, sob o ID 45046026, verifica-se que o autor em cumprimento à exigência administrativa apresentou Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, obtida no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, em 03/04/2020, relativamente à empresa MÓVEIS PINHEIRO LTDA., consignando a data da baixa em 31/12/2008 e o motivo “inaptidão” (fls. 98 do mencionado ID).
Pelo mesmo motivo, em cumprimento à exigência administrativa, o autor apresentou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, obtida no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, em 03/04/2020, relativamente à empresa ENORPA S/A CONSTRUÇÕES CIVIS consignando que a empresa se encontra ativa. Não foram apresentadas as Fichas de Registro, que poderiam ter sido obtidas, no caso da primeira empresa até a data de seu encerramento no ano de 2008 e, no caso da segunda empresa, considerando que se encontra ativa, durante o processamento do pedido administrativo ou até o encerramento da fase instrutória da presente ação.
Não há, portanto, comprovação da atividade alegada. Não é possível presumir as condições ambientais. Ressalte-se que a prova testemunhal por si só não seria suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade para fins de reconhecimento de tempo especial, consoante às disposições do art. 227 do Código Civil. Assim, diante da ausência de informações quanto à atividade efetivamente desenvolvida, bem como quanto ao ambiente de trabalho e eventuais agentes nocivos presentes nestes ambientes, não há que se falar em reconhecimento da especialidade nestes interregnos.
Nos períodos trabalhados na empresa SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA (16/11/1978 a 10/06/1980 e de 21/08/1980 a 06/10/1980), o autor apresentou cópia da CTPS n. 43456 série 623 emitida em 06/12/1979 (ID 41012791 e fls. 49/71 do ID 45045695, cujo teor é a da cópia do Processo Administrativo) onde consta às fls. 10 a anotação do contrato de trabalho iniciado em 16/11/1978, rescindido em 10/06/1980, na função de “motorista” e às fls. 11 a anotação do contrato de trabalho iniciado em 21/08/1980, rescindido em 06/10/1980, na função de “motorista”.
Consta informação de espécie de estabelecimento “Terrap. e Pavimentação”, no registro de fls. 10 e “Construção Civil”, no registro de fls.
11. Apresentou, ainda, cópia da CTPS n. 78698 série 00011-PR emitida em 19/08/1982 (ID 41012794) onde consta às fls. 10 a anotação do contrato de trabalho iniciado em 16/11/1978, rescindido em 10/06/1980, na função de “motorista” e às fls. 11 a anotação do contrato de trabalho iniciado em 21/08/1980, rescindido em 06/10/1980, na função de “motorista”. Consta informação de espécie de estabelecimento “Construção Civil”, tanto no registro de fls. 10, quanto no registro de fls.
11. A função exercida pelo autor, motorista, estava elencada nos anexos do Decreto 53.831/64 sob o código 2.4.4 e Decreto 83.080/79 sob o código 2.4.2. No entanto, para ser considerado especial os Decretos exigem que a função seja desempenhada em veículo de grande porte: ônibus ou caminhão. Isto implica dizer que o reconhecimento da especialidade da função de motorista está adstrita aos casos nos quais a parte tenha desempenhado a atividade em veículos de grande porte.
Em outras palavras, não é possível o reconhecimento da atividade unicamente pela nomenclatura, deve restar demonstrado que foi exercida nos veículos elencados na legislação. Ocorre que, no caso dos autos, não foram colacionados aos autos provas de que o autor exercia a atividade em tais veículos, o que implica na impossibilidade de certificar qual o tipo de veículo utilizado. Outrossim, a empresa na qual a atividade foi exercida não se trata de empresa de transporte coletivo ou de cargas o que implicaria na utilização dos veículos referidos.
No caso dos autos, não foi produzida qualquer tipo de prova adicional a comprovar que a atividade desempenhada nos contratos de trabalho em questão se deu nos termos disciplinados pela legislação pertinente. Não há, portanto, comprovação da atividade alegada de forma a viabilizar o reconhecimento da especialidade da atividade. Não é possível presumir que as atividades tenham sido desenvolvidas nos termos exigidos, sendo necessária a efetiva comprovação.
Considerando que não existem documentos hábeis a comprovar a prestação do serviço nas condições exigidas, não é possível o reconhecimento destes períodos por ausência de informações para tanto. Ressalte-se que a prova testemunhal por si só não seria suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade para fins de reconhecimento de tempo especial, consoante às disposições do art. 227 do Código Civil.
Assim, não é possível o reconhecimento destes períodos com base unicamente na função desempenhada em razão da ausência de informações para tanto. No período trabalhado na empresa VIAÇÃO JOIA LTDA. (06/10/1980 a 12/05/1981), o autor apresentou cópia da CTPS n. 43456 série 623 emitida em 06/12/1979 (ID 41012791 e fls. 49/71 do ID 45045695, cujo teor é a da cópia do Processo Administrativo) onde consta às fls. 12 a anotação do contrato de trabalho iniciado em 06/10/1980, rescindido em 12/05/1981, na função de “motorista”.
Consta informação de espécie de estabelecimento “Transp. Coletivo”. Apresentou, ainda, cópia da CTPS n. 78698 série 00011-PR emitida em 19/08/1982 (ID 41012794) onde consta às fls. 10 a anotação do contrato de trabalho iniciado em 06/10/1980, rescindido em 12/05/1981, na função de “motorista”. Consta informação de espécie de estabelecimento “Transporte Coletivo”. A função exercida pelo autor, motorista, estava elencada nos anexos do Decreto 53.831/64 sob o código 2.4.4 e Decreto 83.080/79 sob o código 2.4.2.
No entanto, para ser considerado especial os Decretos exigem que a função seja desempenhada em veículo de grande porte: ônibus ou caminhão. Isto implica dizer que o reconhecimento da especialidade da função de motorista está adstrita aos casos nos quais a parte tenha desempenhado a atividade em veículos de grande porte. Em outras palavras, não é possível o reconhecimento da atividade unicamente pela nomenclatura, deve restar demonstrado que foi exercida nos veículos elencados na legislação.
No caso dos autos, em que pese não haja menção expressa acerca do veículo no qual a atividade era exercida, possível concluir que se dava mediante a utilização de veículo descrito pela legislação, porque a empresa na qual a atividade foi exercida se trata de empresa de transporte coletivo de passageiros, o que implica na utilização de veículo de grande porte (ônibus). Assim, exercendo atividade legalmente considerada especial e de acordo com os termos previstos já que a atividade foi exercida em empresa do ramo de transporte coletivo, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade da atividade no interregno vindicado de 06/10/1980 a 12/05/1981.
No período trabalhado na empresa JOÃO LUIZ ROLIM – COMERCIAL PARANÁ (01/01/1981 a 31/01/1983), o autor apresentou cópia da CTPS n. 43456 série 623 emitida em 06/12/1979 (ID 41012791 e fls. 49/71 do ID 45045695, cujo teor é a da cópia do Processo Administrativo) onde consta às fls. 13 a anotação do contrato de trabalho iniciado em 01/05/1982, rescindido em 10/11/1992, na função de “motorista”. Consta informação de espécie de estabelecimento “Comercial”.
Apresentou, ainda, cópia da CTPS n. 78698 série 00011-PR emitida em 19/08/1982 (ID 41012794) onde consta às fls. 13 a anotação do contrato de trabalho iniciado em 01/01/1981, rescindido em 31/01/1983, na função de “motorista”. Consta informação de espécie de estabelecimento “Comercial”. O INSS aponta a divergência no lapso do vínculo anotado nos registros nas CTPS. Efetivamente, nítida a divergência entre os lapsos lançados em CTPS.
Observe-se que no sistema CNIS, cuja cópia instrui a inicial (ID 41012798), o indigitado vínculo está lançado como iniciado em 01/05/1982 e rescindido a 31/01/1983. Ocorre que o autor acostou aos autos cópia de “Certidão”, emitida pela empresa empregadora, JOÃO LUIZ ROLIM, CNPF n. 76.***.***/0001-31, datada de 17/03/2020, cuja firma do titular da empresa está autenticada por notário, que consigna que o autor foi funcionário da empresa, entre 01/01/1981 a 31/01/1983, exercendo a função de motorista (fls. 96 do ID 45045695, cujo teor é a da cópia do Processo Administrativo).
A declaração em comento elucida a questão ratificando a existência do contrato de trabalho no período de 01/01/1981 a 31/01/1983. A função exercida pelo autor, motorista, estava elencada nos anexos do Decreto 53.831/64 sob o código 2.4.4 e Decreto 83.080/79 sob o código 2.4.2. No entanto, para ser considerado especial os Decretos exigem que a função seja desempenhada em veículo de grande porte: ônibus ou caminhão.
Isto implica dizer que o reconhecimento da especialidade da função de motorista está adstrita aos casos nos quais a parte tenha desempenhado a atividade em veículos de grande porte. Em outras palavras, não é possível o reconhecimento da atividade unicamente pela nomenclatura, deve restar demonstrado que foi exercida nos veículos elencados na legislação. Ocorre que, no caso dos autos, não foram colacionados aos autos provas de que o autor exercia a atividade em tais veículos, o que implica na impossibilidade de certificar qual o tipo de veículo utilizado.
Outrossim, a empresa na qual a atividade foi exercida não se trata de empresa de transporte coletivo ou de cargas o que implicaria na utilização dos veículos referidos. No caso dos autos, não foi produzida qualquer tipo de prova adicional a comprovar que a atividade desempenhada no contrato de trabalho em questão se deu nos termos disciplinados pela legislação pertinente. Não há, portanto, comprovação da atividade alegada de forma a viabilizar o reconhecimento da especialidade da atividade.
Não é possível presumir que a atividade tenha sido desenvolvida nos termos exigidos, sendo necessária a efetiva comprovação. Considerando que não existem documentos hábeis a comprovar a prestação do serviço nas condições exigidas, não é possível o reconhecimento deste período por ausência de informações para tanto. Ressalte-se que a prova testemunhal por si só não seria suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade para fins de reconhecimento de tempo especial, consoante às disposições do art. 227 do Código Civil.
Assim, não é possível o reconhecimento deste período com base unicamente na função desempenhada em razão da ausência de informações para tanto. No período trabalhado na empresa TIBAGI SERVIÇO DE OBRAS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (12/02/1983 a 01/08/1983), o autor apresentou cópia da CTPS n. 78698 série 00011-PR emitida em 19/08/1982 (ID 41012794) onde consta às fls. 14 a anotação do contrato de trabalho iniciado em 12/02/1983, rescindido em 01/08/1983, na função de “motorista”.
Consta informação de espécie de estabelecimento “Construção Civil”. A função exercida pelo autor, motorista, estava elencada nos anexos do Decreto 53.831/64 sob o código 2.4.4 e Decreto 83.080/79 sob o código 2.4.2. No entanto, para ser considerado especial os Decretos exigem que a função seja desempenhada em veículo de grande porte: ônibus ou caminhão. Isto implica dizer que o reconhecimento da especialidade da função de motorista está adstrita aos casos nos quais a parte tenha desempenhado a atividade em veículos de grande porte.
Em outras palavras, não é possível o reconhecimento da atividade unicamente pela nomenclatura, deve restar demonstrado que foi exercida nos veículos elencados na legislação. Ocorre que, no caso dos autos, não foram colacionados aos autos provas de que o autor exercia a atividade em tais veículos, o que implica na impossibilidade de certificar qual o tipo de veículo utilizado. Outrossim, a empresa na qual a atividade foi exercida não se trata de empresa de transporte coletivo ou de cargas o que implicaria na utilização dos veículos referidos.
No caso dos autos, não foi produzida qualquer tipo de prova adicional a comprovar que a atividade desempenhada no contrato de trabalho em questão se deu nos termos disciplinados pela legislação pertinente. Não há, portanto, comprovação da atividade alegada de forma a viabilizar o reconhecimento da especialidade da atividade. Não é possível presumir que a atividade tenha sido desenvolvida nos termos exigidos, sendo necessária a efetiva comprovação.
Considerando que não existem documentos hábeis a comprovar a prestação do serviço nas condições exigidas, não é possível o reconhecimento deste período por ausência de informações para tanto. Ressalte-se que a prova testemunhal por si só não seria suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade para fins de reconhecimento de tempo especial, consoante às disposições do art. 227 do Código Civil.
Assim, não é possível o reconhecimento deste período com base unicamente na função desempenhada em razão da ausência de informações para tanto. Nos períodos trabalhados na empresa VIAÇÃO TRANSFRONTEIRA LTDA. (01/01/1984 a 03/07/1986 e de 01/10/1986 a 17/06/1987), o autor apresentou cópia da CTPS n. 78698 série 00011-PR emitida em 19/08/1982 (ID 41012794) onde consta às fls. 15 a anotação do contrato de trabalho iniciado em 01/01/1984, rescindido em 03/07/1986, na função de “motorista” e às fls. 16 a anotação do contrato de trabalho iniciado em 01/10/1986, rescindido em 17/06/1987, na função de “motorista”.
Consta informação de espécie de estabelecimento “Transporte Coletivo”. A função exercida pelo autor, motorista, estava elencada nos anexos do Decreto 53.831/64 sob o código 2.4.4 e Decreto 83.080/79 sob o código 2.4.2. No entanto, para ser considerado especial os Decretos exigem que a função seja desempenhada em veículo de grande porte: ônibus ou caminhão. Isto implica dizer que o reconhecimento da especialidade da função de motorista está adstrita aos casos nos quais a parte tenha desempenhado a atividade em veículos de grande porte.
Em outras palavras, não é possível o reconhecimento da atividade unicamente pela nomenclatura, deve restar demonstrado que foi exercida nos veículos elencados na legislação. No caso dos autos, em que pese não haja menção expressa acerca do veículo no qual a atividade era exercida, possível concluir que se dava mediante a utilização de veículo descrito pela legislação, porque a empresa na qual a atividade foi exercida se trata de empresa de transporte coletivo de passageiros, o que implica na utilização de veículo de grande porte (ônibus).
Assim, exercendo atividade legalmente considerada especial e de acordo com os termos previstos já que a atividade foi exercida em empresa do ramo de transporte coletivo, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade da atividade nos interregnos vindicados de 01/01/1984 a 03/07/1986 e de 01/10/1986 a 17/06/1987. No período trabalhado na empresa AUTO ÔNIBUS MANOEL RODRIGUES S/A (03/11/1987 a 03/07/1991), o autor apresentou cópia da CTPS n. 78698 série 00011-PR emitida em 19/08/1982 (ID 41012794) onde consta às fls. 17 a anotação do contrato de trabalho iniciado em 03/11/1987, rescindido em 03/07/1991, na função de “motorista”.
Consta informação de espécie de estabelecimento “Transp. Col. Passag”. A função exercida pelo autor, motorista, estava elencada nos anexos do Decreto 53.831/64 sob o código 2.4.4 e Decreto 83.080/79 sob o código 2.4.2. No entanto, para ser considerado especial os Decretos exigem que a função seja desempenhada em veículo de grande porte: ônibus ou caminhão. Isto implica dizer que o reconhecimento da especialidade da função de motorista está adstrita aos casos nos quais a parte tenha desempenhado a atividade em veículos de grande porte.
Em outras palavras, não é possível o reconhecimento da atividade unicamente pela nomenclatura, deve restar demonstrado que foi exercida nos veículos elencados na legislação. No caso dos autos, em que pese não haja menção expressa acerca do veículo no qual a atividade era exercida, possível concluir que se dava mediante a utilização de veículo descrito pela legislação, porque a empresa na qual a atividade foi exercida se trata de empresa de transporte coletivo de passageiros, o que implica na utilização de veículo de grande porte (ônibus).
Assim, exercendo atividade legalmente considerada especial e de acordo com os termos previstos já que a atividade foi exercida em empresa do ramo de transporte coletivo, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade da atividade no interregno vindicado de 03/11/1987 a 03/07/1991. No período trabalhado na empresa FIGORÍFICO VALE DO NORTE LTDA. (10/02/1992 a 26/03/1992), o autor limitou-se a apresentar cópia do sistema CNIS, obtida em 27/10/2020, sob o ID 41012798.
Não foi acostada aos autos cópia da CTPS na qual tenha sido registrado o contrato de trabalho em questão. Não foi produzida qualquer tipo de prova adicional a comprovar as funções/atividades desempenhadas nos contratos de trabalho em questão. Ressalte-se que analisando a cópia do Processo Administrativo, acostada aos autos em cumprimento à determinação judicial, sob o ID 45046026, verifica-se que o autor em cumprimento à exigência administrativa apresentou Extratos do FGTS emitidos pela instituição financeira gestora, nos quais se verifica o contrato de trabalho em questão, constando como data de admissão e opção ao FGTS em 10/02/1992 e data de afastamento em 26/03/1992 (fls. 73/92 do ID 45045695, cujo teor é a da cópia do Processo Administrativo).
Não foram apresentadas as Fichas de Registro. Não há, portanto, comprovação da atividade alegada. Não é possível presumir as condições ambientais. Ressalte-se que a prova testemunhal por si só não seria suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade para fins de reconhecimento de tempo especial, consoante às disposições do art. 227 do Código Civil. Assim, diante da ausência de informações quanto à atividade efetivamente desenvolvida, bem como quanto ao ambiente de trabalho e eventuais agentes nocivos presentes nestes ambientes, não há que se falar em reconhecimento da especialidade neste interregno.
No período trabalhado na empresa RODOGAFER ENCOMENDAS LTDA. (02/08/1993 a 01/05/1994), o autor apresentou cópia da CTPS 43456 série 623 emitida em 06/12/1979 (ID 41012791 e fls. 49/71 do ID 45045695, cujo teor é a da cópia do Processo Administrativo) onde consta às fls. 14 a anotação do contrato de trabalho iniciado em 02/08/1993, rescindido em 04/05/1994, na função de “motorista carreteiro”. Consta informação de espécie de estabelecimento “Transportadora”.
A função exercida pelo autor, motorista, estava elencada nos anexos do Decreto 53.831/64 sob o código 2.4.4 e Decreto 83.080/79 sob o código 2.4.2. No entanto, para ser considerado especial os Decretos exigem que a função seja desempenhada em veículo de grande porte: ônibus ou caminhão. Isto implica dizer que o reconhecimento da especialidade da função de motorista está adstrita aos casos nos quais a parte tenha desempenhado a atividade em veículos de grande porte.
Em outras palavras, não é possível o reconhecimento da atividade unicamente pela nomenclatura, deve restar demonstrado que foi exercida nos veículos elencados na legislação. No caso dos autos, na nomenclatura da função há menção expressa acerca do tipo de veículo no qual a atividade era exercida, pois consigna “motorista carreteiro”. Possível concluir, portanto, que a atividade se dava mediante a utilização de veículo descrito pela legislação, pois além da empresa na qual a atividade foi exercida se tratar de empresa de transporte de carga, o que implica na utilização de veículo de grande porte (caminhão/carreta), há menção expressa que aponta a utilização de veículo “carreta”.
Assim, exercendo atividade legalmente considerada especial e de acordo com os termos previstos já que a atividade foi exercida em empresa do ramo de transporte de cargas mediante a utilização de veículo exigido pela legislação, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade da atividade no interregno vindicado de 02/08/1993 a 04/05/1994. Por conseguinte, os períodos de 06/10/1980 a 12/05/1981, trabalhado na empresa VIAÇÃO JOIA LTDA.; de 01/01/1984 a 03/07/1986 e de 01/10/1986 a 17/06/1987, trabalhado na empresa VIAÇÃO TRANSFRONTEIRA LTDA.; de 03/11/1987 a 03/07/1991, trabalhado na EMPRESA AUTO ÔNIBUS MANOEL RODRIGUES S/A e de 02/08/1993 a 04/05/1994, trabalhado na empresa RODOGAFER ENCOMENDAS LTDA., merecem ser reconhecidos como especiais consoante fundamentado.
Passo a examinar a possibilidade da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo. O artigo 202 da CF, na redação anterior ao advento da EC 20/98, assegurava a aposentadoria “após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei”.
Após referida Emenda, a aposentadoria vindicada passou a ser regida pelo artigo 201, da CF, que assegura a aposentadoria desde que observados trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. Para o fim de resguardar o segurado que já se encontrava filiado à Previdência, antes da EC 20/98, foram criadas regras transitórias, exigindo-se, além do cumprimento do requisito etário (53 anos, se homem; 48 anos, se mulher), um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo.
Além do tempo, necessário que tenha efetuado um número mínimo de contribuições (carência). Observando-se os períodos considerados nas contagens de tempo de contribuição elaborada na esfera administrativa (fls. 19/30 do ID 41012925 e fls. 120/131 do ID 45045695, cujo teor é a da cópia do Processo Administrativo), as informações das CTPS anexadas aos autos (ID 41012787, ID 41012791, ID 41012794 e fls. 49/71 do ID 45045695), as informações constantes do sistema CNIS (ID 41012798 e fls. 25/39 do ID 45045695) considerando os períodos especiais reconhecidos em Juízo, convertendo-os em tempo comum, o autor possui até a data do requerimento administrativo (13/08/2019 – DER), um total de tempo de contribuição suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da referida data, conforme contagem de tempo de contribuição elaborada por este Juízo e que integra a presente sentença.
No tocante à carência, diante do total de tempo de contribuição, esta também restou superior à carência máxima exigida pela legislação. Preenchidos os requisitos necessários, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (13/08/2019 – DER). Passo a analisar as regras aplicáveis ao cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício.
De acordo com o artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.183/2015 (convertida da Medida Provisória n. 676/2015), o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações (parágrafo 1º), na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos.
Ainda, de acordo com o disposto no parágrafo 2º, inciso I, do mencionado artigo, as somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em 31 de dezembro de 2018. Assim, conforme se depreende dos dados constantes da contagem de tempo de contribuição elaborada por este Juízo, bem como da data de nascimento do autor, ocorrido em 16/03/1956 (ID 41012490), observo que na data do requerimento administrativo (13/08/2019 – DER), o autor preenchia o requisito legal em testilha, reunindo mais de 96 (noventa e seis) pontos, fazendo jus, assim, ao cálculo da renda mensal inicial de seu benefício nos moldes do artigo 29-C, da Lei n. 8.213/91.
Por fim, há que se ressaltar que não foi vindicada a tutela de imediato quando da prolação da sentença. Assim, a concessão do benefício somente se dará quando a presente decisão se tornar definitiva.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado por LEODIL RODRIGUES DA SILVA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para o fim de:
1. Reconhecer como comuns os períodos de 26/06/1976 a 11/05/1977, trabalhado na EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A; de 23/06/1977 a 24/06/1977, trabalhado na empresa ENORPA S/A CONSTRUÇÕES CIVIS; de 01/08/1977 a 30/08/1977, trabalhado na empresa MÓVEIS PINHEIRO LTDA.; de 25/10/1977 a 20/12/1977, trabalhado na empresa CONSTRUTORA INDEPENDÊNCIA LTDA.; de 17/01/1978 a 14/04/1978, trabalhado na empresa AUTO VIAÇÃO SANTO ANTONIO LTDA.; de 19/09/1978 a 11/10/1978, trabalhado na empresa DIPAVE VEÍCULOS S/A; de 16/11/1978 a 10/06/1980 e de 21/08/1980 a 06/10/1980, trabalhados na empresa SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA; de 01/01/1981 a 31/01/1983, trabalhado na empresa JOÃO LUIZ ROLIM – COMERCIAL PARANÁ; de 12/02/1983 a 01/08/1983, trabalhado na empresa TIBAGI SERVIÇO DE OBRAS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e de 10/02/1992 a 26/03/1992, trabalhado na empresa FIGORÍFICO VALE DO NORTE LTDA., diante da ausência de comprovação da especialidade da atividade, conforme fundamentação acima;
2. Condenar a Autarquia Previdenciária ré a reconhecer como especiais os períodos de 06/10/1980 a 12/05/1981, trabalhado na empresa VIAÇÃO JOIA LTDA.; de 01/01/1984 a 03/07/1986 e de 01/10/1986 a 17/06/1987, trabalhado na empresa VIAÇÃO TRANSFRONTEIRA LTDA.; de 03/11/1987 a 03/07/1991, trabalhado na EMPRESA AUTO ÔNIBUS MANOEL RODRIGUES S/A e de 02/08/1993 a 04/05/1994, trabalhado na empresa RODOGAFER ENCOMENDAS LTDA., conforme fundamentação acima; 2.1 Converter o tempo especial em comum;
3. Nos termos do artigo 52 da Lei 8.213/91, condenar o INSS a implantar o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (13/08/2019 – DER) e DIP na data de prolação da presente sentença; 3.1 A RMI deverá ser calculada pela Autarquia Previdenciária com base nos salários constantes do CNIS até a data da concessão do benefício, obedecendo às regras de correção previstas na lei previdenciária, bem como o ditado no artigo 29-C da Lei n. 8213/1991, afastando-se a incidência do Fator Previdenciário previsto na Lei n. 9.876/1999; 3.2 A RMA também deverá ser calculada pela Autarquia ré, obedecendo à evolução da renda mensal inicial, nos termos da lei previdenciária; 3.3 Condenar o INSS ao pagamento das diferenças acumuladas, desde a data da concessão do benefício até a data de implantação administrativa.
Os valores das diferenças deverão ser apurados por ocasião da execução da presente sentença e serão elaborados de acordo com os termos da Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, acrescidos dos juros de mora que incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11960/2009). Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento da sentença, devendo a Autarquia proceder à anotação dos períodos reconhecidos em Juízo e a implantação do benefício, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo comprovar nos autos a implementação da medida.
Diante do disposto no parágrafo 14, do art. 85 do novo Código de Processo Civil, bem como diante da sucumbência recíproca fixo os honorários observando o disposto no parágrafo 2º e parágrafo 8º do artigo supramencionado da seguinte forma: Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da gratuidade de Justiça (ID 42116650), nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do novo Código de Processo Civil.
Anote-se. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). Anote-se. Cópia da presente sentença servirá de ofício para os fins pertinentes. Por fim, dispenso a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal