Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- WILIAN CIAMPI
- Advogado
- VAGNER CARLOS DE MELO (OAB 445582/SP)
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006252-34.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: WILIAN CIAMPI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VAGNER CARLOS DE MELO - SP445582 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que promova a análise do requerimento administrativo nº 312474129. Aduz, em síntese, que, em 13/04/2022, apresentou o requerimento administrativo protocolizado sob o nº 312474129, para obtenção de apuração de irregularidade – MOB Digital, que se encontra pendente de análise, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito.
A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 559658404 a 559658429. O pedido liminar foi deferido, bem como concedido os benefícios da justiça gratuita (ID nº 560334710). Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações (ID nº 589379400). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem a sua intervenção (ID nº 596613971).
É o relatório.
Fundamento e decido. Ante a ausência de preliminares suscitadas pela autoridade impetrada, passo ao exame do mérito e, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida.
No caso dos autos, constato que efetivamente, em 13/04/2022, a parte impetrante apresentou o requerimento administrativo protocolizado sob o nº 312474129, para obtenção de apuração de irregularidade – MOB Digital (ID nº 559658425). O artigo 49 da Lei 9.784/99, estabelece o prazo de 30 dias prorrogável por igual período, contado a partir do encerramento da instrução, para que a administração decida o processo administrativo.
