PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006252-59.2022.4.03.6331 AUTOR: LUIZ GUSTAVO PEREIRA REBORDOES ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANE CRISTINA PAULETI - SP282155 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA - RJ113815 ADVOGADO do(a) REU: AHARON CUBA RIBEIRO SOARES - SP273444
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora ajuizou ação objetivando a complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão de sequelas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 19/06/2021, alegando que o pagamento administrativo recebido foi inferior ao devido.
A petição inicial encontra-se nos documentos (ID 267582429) e (ID 267582682). Consta da documentação médica juntada aos autos que o autor sofreu fraturas no ombro direito e no punho direito após acidente envolvendo veículo automotor, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico, conforme registros hospitalares e exames constantes do conjunto documental (ID 267582690). Após regular processamento do feito, foi determinada a realização de perícia médica judicial, conforme despacho de designação de perícia (ID 362697229).
A perícia foi realizada pelo médico ortopedista nomeado pelo juízo, com apresentação do laudo técnico constante dos documentos (ID 368657058) e (ID 368657060). O laudo pericial judicial concluiu que o autor apresenta sequelas permanentes decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 19/06/2021, consistentes em limitação funcional parcial do ombro direito e do punho direito, com repercussão funcional classificada como média em ambos os segmentos.
A perícia fixou perda funcional parcial e permanente equivalente ao percentual total de 25% de dano corporal, resultante da soma de 12,5% referente ao ombro direito e 12,5% referente ao punho direito, conforme critérios previstos na tabela do seguro DPVAT. O expert também reconheceu expressamente o nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões constatadas, bem como a consolidação das sequelas após o tratamento cirúrgico realizado, circunstâncias que se mostram compatíveis com a documentação médica apresentada nos autos.
Após a juntada do laudo, as partes foram intimadas para manifestação, conforme ato ordinatório (ID 430863289). A parte autora manifestou concordância com as conclusões periciais, conforme petição (ID 431150564). A ré apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando que a indenização administrativa paga no valor de R$ 2.025,00 estaria de acordo com o grau de invalidez apurado na avaliação administrativa, defendendo que a sequela do ombro direito deveria ser considerada residual, o que justificaria o valor já pago, conforme impugnação constante do documento (ID 431870859).
Entretanto, a impugnação apresentada não se mostra suficiente para infirmar as conclusões do laudo pericial judicial. A perícia realizada por profissional de confiança do juízo foi elaborada mediante exame clínico direto da parte autora, análise da documentação médica e aplicação dos critérios técnicos previstos na legislação de regência do seguro obrigatório. A prova pericial possui elevado valor probatório em demandas dessa natureza, sobretudo quando não demonstrada inconsistência técnica relevante capaz de comprometer sua credibilidade.
No caso concreto, o laudo apresenta fundamentação coerente, metodologia compatível com a avaliação médico-legal do dano corporal e respostas claras aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. O seguro DPVAT possui natureza social e objetiva, sendo destinado a garantir indenização mínima às vítimas de acidentes de trânsito que sofram morte, invalidez permanente ou despesas médicas. Nos casos de invalidez permanente parcial, a indenização deve ser calculada mediante aplicação proporcional dos percentuais previstos na tabela legal sobre o valor máximo da cobertura securitária.
Conforme estabelecido na legislação específica, o valor máximo da indenização por invalidez permanente corresponde a R$ 13.500,00. Reconhecida a existência de invalidez permanente parcial equivalente a 25%, a indenização total devida corresponde a R$ 3.375,00. Considerando que a parte autora já recebeu administrativamente o valor de R$ 2.025,00, resta devida a diferença de R$ 1.350,00. Quanto aos encargos financeiros, a correção monetária incide a partir da data do evento danoso, por se tratar de indenização securitária cujo valor é fixado em lei e visa recompor perda patrimonial decorrente do acidente.
Os juros de mora incidem a partir da citação, momento em que se constitui a mora do devedor. A atualização monetária deverá observar o índice aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, conforme a legislação vigente à época da execução, incidindo até o efetivo pagamento, com juros moratórios calculados na forma legal a partir da citação.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT em favor da parte autora, no valor de R$ 1.350,00, acrescido de correção monetária desde a data do acidente e juros de mora a partir da citação, na forma da fundamentação. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo "in albis", encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe.
PRESIDENTE PRUDENTE, 4 de maio de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal