CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006252-91.2017.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VALDIR JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (ID 44778773 e 44929468), acolho a conta do INSS no valor R$ 310.227,61 (trezentos e dez mil e duzentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), atualizado para janeiro de 2021 – ID 44778773.
2. ID 44929468: Expeça(m)-se ofício(s) precatório para pagamento do(a) exequente e de requisição de pequeno valor – RPV dos honorários de sucumbência, em consonância com o decidido no RE 564.132, considerando-se a conta acolhida acima.
3. Diante do teor da Súmula Vinculante 47, defiro a requisição dos honorários contratuais, observado o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição Federal para fins de classificação da requisição (RPV ou Precatório). Nesse sentido, os precedentes do
C. Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 22.187 (Segunda Turma) e no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 968.116-RS (Primeira Turma).
4. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a devida ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF.
5. Na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso(s) XVI/XVII da Resolução 458/2017 – CJF, deverá a parte exequente informá-las.
6. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
7. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.