Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- P. D. P. B.
- Advogado
- MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI (OAB 142593/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006263-73.2025.4.03.6302 CRIANÇA INTERESSADA: P. D. P. B. AUTOR: JOAO DE PAULA BARBARA REPRESENTANTE: ANA BEATRIZ LUIZ LOFFLER REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANA BEATRIZ LUIZ LOFFLER ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por PEDRO DE PAULA BÁRBARA, menor representado por sua mãe ANA BEATRIZ LOFFLER DE PAULA BÁRBARA, e JOÃO DE PAULA BÁRBARA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, em virtude da prisão de MÁRIO DE PAULA BÁRBARA, seu pai. O INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência do pedido. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A pretensão não é de ser acolhida por esta Julgadora. Fundamento. Estabelece o artigo 201, inciso IV, da CF/88, com a Redação da EC n° 20/98 que: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;” Ao tempo da prisão, a lei infraconstitucional, mais exatamente o artigo 80 da Lei 8.213/91, que regulamenta o citado dispositivo constitucional, já contava com as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019, dispondo da seguinte forma: “Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela , de 2019) (...) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela , de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela , de 2019)” Acontece que esse texto infraconstitucional em momento algum diz o que vem a ser “baixa renda”.
