Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO MANOEL DE SOUZA NETO
- Advogado
- ROBSON WENCESLAU DE OLIVEIRA (OAB 243311/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006263-74.2024.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: ANTONIO MANOEL DE SOUZA NETO Advogado do(a)
AUTOR: ROBSON WENCESLAU DE OLIVEIRA - SP243311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
ANTONIO MANOEL DE SOUZA NETO propôs a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Juntou procuração e documentos. Pleiteou os benefícios da assistência judiciária. Distribuído o feito a este Juízo, foi proferido o ato ordinatório de id. 339077961 determinando a apresentação pela parte autora de planilha de cálculos, atribuindo corretamente o valor à causa, bem como comprovante de residência atualizado.
A parte autora quedou-se inerte conforme consulta ao sistema informatizado PJE (expedientes). Os autos vieram à conclusão para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Foi determinado à parte autora que cumprisse integralmente a decisão de id. 339077961, no prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto a parte autora quedou-se inerte, conforme consulta ao sistema informatizado PJE, que acusou o decurso do prazo em 10/10/2024. Assim, embora intimada, a requerente não promoveu os atos que deveria em termos da regularização da petição inicial, mesmo com as indicações precisas das incorreções, o que dá ensejo ao seu indeferimento consoante o disposto no artigo 321, caput, e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Desse modo, verifica-se a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo o julgamento da ação sem resolução do mérito.
III -
