Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- UNIPLEX INDUSTRIA ACRILICA LTDA
- Advogado
- PAULO ANTONIO DE SOUZA (OAB 107830/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006264-39.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: UNIPLEX INDUSTRIA ACRILICA LTDA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ANTONIO DE SOUZA - SP107830 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por UNIPLEX ACRÍLICA LTDA contra o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, para que se declare a inexistência de débito decorrente de multa aplicado pelo réu, e ainda, a condenação por dano moral.
Em apertada síntese, o réu autuou a autora por falta de engenheiro mecânico e emitiu uma fatura de cobrança, no valor de R$ 1.790,80 (um mil, setecentos e noventa reais e oitenta centavos), e ainda, encaminhou diretamente ao 2º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Penápolis/SP. Aduz ainda que o réu está em descumprimento à decisão do e. TRF da 3ª Região, acerca do mandado de segurança, registrado sob nº 0002703-66.2015.403.6107).
Por isso, o requerimento de cancelamento da cobrança por meio de título levado a protesto e a indenização por dano moral. Os autos foram redistribuídos a este juízo, tendo em vista o declínio de competência do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Penápolis, cf. Id. 296478810, p. Federal de Araçatuba, cf. Id. 312593132, p. 29). A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. O juizado especial federal é incompetente para processar e julgar a presente demanda. Primeiramente, trago à colação o teor do artigo 3º, da Lei 10.259/2001: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
