Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCIO NOBREGA
- Advogado
- ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ (OAB 214446/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006270-46.2023.4.03.6331 AUTOR: MARCIO NOBREGA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria (NB 185403162-4), mediante a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois, o(s) pedido inicial não guarda relação alguma com acidente do trabalho e/ou benefício de natureza acidentária. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Inicialmente, destaco que não é caso de decadência, pois a pretensão inicial é de revisão de aposentadoria com vigência a partir 13/01/2017 (mas com data de concessão em 11/09/2019), sujeitando-se, assim, ao prazo decenal estampado no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, prazo este ainda não superado, considerando o tempo decorrido seja desde a DIB seja desde a concessão e até o ajuizamento desta ação.
JÁ no que se refere à prescrição, vê-se que, a contar da DIB do benefício indicado na inicial e até a distribuição do presente feito, verifica o decurso de lapso temporal superior ao previsto no parágrafo único do já referido art. 103, da , pelo que, declaro prescritas apenas as prestações vencidas e não reclamadas no período de 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento desta ação.
