PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006270-77.2025.4.03.6201 AUTOR: RAMONA MARCIANA LESCANO AMARILHA ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA CAROLINE MEURER MULLER - SC62581 ADVOGADO do(a) REU: KEVIN ALEXANDRE DE OLIVEIRA SHIMABUKURO - MS26559 REU: ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Melhor analisando a questão verifico que é caso de julgamento antecipado do feito, sendo desnecessária a produção de provas. Assim, passo a apreciar a questão trazida em juízo.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face da Caixa Econômica Federal e de Engepar – Engenharia e Participações Ltda. A parte autora alega, em síntese, a existência de patologias construtivas (vícios físicos aparentes e ocultos) e deficiências de desempenho acústico em sua unidade habitacional, situada no empreendimento "Residencial Canguru", nesta Capital, construído pela corré Engepar e financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), Faixa
1. Pleiteia a condenação das rés na obrigação de fazer consistente na execução de reformas e adequação estrutural/acústica do imóvel nos termos das normas técnicas da ABNT ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos no valor correspondente ao custo estimado para os reparos. Pugna, ainda, pela condenação em danos morais e condenação ao pagamento de indenização para custeio de hospedagem temporária.
Citadas, as rés apresentaram contestação. A Caixa Econômica Federal arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, sustentando sua atuação estrita como agente financeiro. No mérito, defendeu a higidez da obra e a improcedência dos pedidos. A corré Engepar – Engenharia e Participações Ltda., por sua vez, arguiu preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial.
Apontou indícios severos de litigância abusiva e predatória, informando a distribuição em lote de mais de uma centena de ações idênticas patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia. No mérito fático, demonstrou que a suposta notificação prévia juntada com a inicial foi remetida a um endereço eletrônico desativado há anos ([email protected]). Ademais, aduziu que, ao tomar conhecimento da distribuição em massa das demandas, enviou equipe técnica de pós-obra ao condomínio para vistoriar as unidades e realizar os reparos necessários, tendo sido a diligência fisicamente interrompida e obstada pela síndica do residencial, que exigiu a saída da equipe e declarou expressamente a recusa aos reparos em prol de provimento indenizatório, fato este formalizado por ata notarial lavrada por escrevente de serventia extrajudicial.
Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se nos autos.
É o relatório necessário, dispensado o detalhamento analítico por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – CONTEXTO FÁTICO: DA DISTRIBUIÇÃO MASSIFICADA E DOS INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA NO RESIDENCIAL CANGURU Antes de se proceder ao exame individualizado da pretensão deduzida neste feito, impõe-se contextualizar a realidade fática e macroprocessual que gira em torno das demandas fundadas em supostos vícios construtivos no empreendimento "Residencial Canguru". Este Juízo identificou um evidente e preocupante padrão de comportamento processual no ajuizamento dessas demandas, que desborda dos limites do exercício regular do direito de ação e aponta para a prática de litigância abusiva.
O modus operandi adotado em todas as ações propostas relativas ao condomínio, sob o patrocínio do escritório BM Advogados Associados (sediado em Jaraguá do Sul/SC), revela uma padronização preordenada de atos: Petições iniciais padronizadas: Uso de peças idênticas e genéricas, cujo único elemento de distinção subjetiva é a qualificação de cada autor. Laudos técnicos por amostragem: Instrução dos processos com laudos acústicos elaborados de forma global para o condomínio, a partir de exame numa unidade específica, sem qualquer vistoria técnica específica ou individualizada na unidade habitacional da parte acionante, sob a alegação de que o vício é universal nas unidades habitacionais.
Notificações extrajudiciais pro forma: Envio de comunicações eletrônicas em lote para endereços sabidamente inativos ou genéricos, estipulando prazos exíguos para vistorias ou exigindo o pagamento imediato de indenizações pecuniárias equivalentes ao valor total estimado dos reparos, tudo isso desprovido de qualquer aviso de recebimento ou comprovação de ciência real por parte da construtora e da contratante do projeto (CEF).
De início, as ações foram regularmente processadas e as rés citadas. No intuito de prestigiar a autocomposição, este Juízo encaminhou uma parcela expressiva dessas demandas à Central de Conciliação (CECON/CEJUSC). Contudo, a experiência prática na esfera de conciliação revelou-se infrutífera. Na ocasião, constatou-se a rejeição sistemática, por parte dos autores (devidamente acompanhados de seus advogados), de todas as propostas de acordo formalizadas pela empreiteira Engepar.
No caso, a ré propunha-se a realizar vistoria no imóvel, juntar o respectivo laudo aos autos e, posteriormente, realizar os devidos reparos; além disso, ofertava o valor de R$ 500,00 a título de indenização por danos morais e outros R$ 500,00 a título de honorários advocatícios. Essa recusa generalizada a propostas que satisfaziam de imediato o próprio objeto principal da ação (a obrigação de fazer consistente na reparação física do imóvel) chamou a atenção deste Juízo, constituindo o fundamento para o julgamento do Processo nº 5002899-08.2025.4.03.6201, utilizado como paradigma para fins de avaliação do comportamento processual desse conjunto de demandas.
Diante dessa sistemática, este Juízo alterou a condução processual e interrompeu o envio dos novos feitos à CECON. Atualmente, o cenário processual divide-se em duas realidades: as demandas que foram enviadas à conciliação retornaram infrutíferas (apesar da proposta de conserto oferecida pela construtora) e aquelas que, não tendo sido remetidas, aguardam decisão judicial. Ademais, cumpre salientar que, em levantamento estatístico extraído diretamente do Sistema PJe, constatou-se a distribuição, pelo referido escritório de advocacia, do seguinte volume de demandas relativas a supostos vícios construtivos no Residencial Canguru: na 2ª Vara-Gabinete, registraram-se 84 ações entre 31 de março e 24 de dezembro de 2025, além de 12 ações distribuídas entre os dias 7 e 28 de abril de 2026; já na 1ª Vara-Gabinete, o escritório patrocinou 49 ações distribuídas no decorrer do ano de 2025 e outras 13 ações ao longo do ano de 2026.
Somados os períodos mencionados, o escritório patrocina um total de 158 ações no JEF de Campo Grande. Considerando que cada ação corresponde a uma unidade imobiliária autônoma, constata-se que o referido escritório promoveu judicialização de 158 apartamentos, o que equivale a mais de 52% da totalidade do empreendimento (composto por 300 unidades edilícias no total). Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
II.2 – DA SOLUÇÃO JURÍDICA AOS PROCESSOS RELATIVOS À ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO RESIDENCIAL CANGURU O processo comporta julgamento terminativo imediato, haja vista que a análise detida dos atos processuais revela a manifesta ausência de interesse de agir da parte autora, associada à caracterização de litigância abusiva, o que obsta o avanço em direção ao exame do mérito. O interesse de agir assenta-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional.
A movimentação da máquina judiciária pressupõe a existência de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Sem resistência da parte adversa, a intervenção do Estado-Juiz carece de utilidade e necessidade jurídica. No caso concreto, o exame dos fatos demonstra de forma inequívoca que jamais existiu pretensão resistida por parte da construtora ré. Primeiramente, a tentativa de demonstração de mora extrajudicial restou frustrada.
O e-mail de notificação acostado à inicial foi direcionado a uma conta sabidamente extinta e inativa ([email protected]), o que equivale à total ausência de comunicação prévia. Em segundo lugar, a conduta extrajudicial da representação do empreendimento sepulta a tese de necessidade da via judicial. Conforme certificado em ata notarial dotada de fé pública, a construtora enviou engenheiros e operários ao Residencial Canguru com o objetivo explícito de inspecionar os apartamentos e executar os reparos pós-obra.
Contudo, após vistoriarem as primeiras unidades, a equipe foi formalmente barrada e expulsa do local pela síndica, sob o pretexto artificial de que demandariam "autorização judicial" por já existirem ações distribuídas, restando consignada a intenção exclusiva de recebimento de verba indenizatória pecuniária em detrimento dos consertos, vejamos: O ápice da ausência de interesse de agir, contudo, consolidou-se na audiência de conciliação realizada em parte dos processos, como mencionado no tópico II.1.
O pedido principal e imediato da petição inicial é uma obrigação de fazer: o conserto dos defeitos físicos e a adequação do imóvel. Diante do conciliador, nos feitos que foram remetidos à CECON, a construtora ofereceu precisamente a satisfação integral desse pedido, comprometendo-se a vistoriar e reparar a unidade da parte autora. A recusa sistemática dos autores, assistidos pelo referido escritório, em aceitar a prestação da obrigação de fazer pretendida na petição inicial revela comportamento processual contraditório e incompatível com a boa-fé (venire contra factum proprium).
Resta evidente que o interesse da parte não reside na habitabilidade, solidez ou segurança do imóvel, mas sim na conversão forçada da obrigação em pecúnia (perdas e danos), transmudando o programa social de moradia em fonte de especulação financeira. Se a ré se propõe a reparar o bem voluntariamente na primeira oportunidade em que é conclamada a fazê-lo em juízo, e a autora recusa o conserto, cessa a necessidade do provimento jurisdicional coercitivo.
O Judiciário não pode ser instrumentalizado para compelir financeiramente quem se dispõe a cumprir a obrigação específica. Faltando a pretensão resistida, falece o interesse de agir. Outrossim, a situação delineada nestes autos ultrapassa os limites do exercício regular do direito constitucional de ação, amoldando-se ao conceito de litigância abusiva disciplinado pela Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O art. 1º da referida Recomendação define a litigância abusiva como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça". O parágrafo único do mesmo dispositivo classifica como espécies desse gênero as demandas sem lastro, artificiais ou desnecessariamente fracionadas.
Ao examinar o comportamento processual adotado pelo patrono da parte autora, constata-se a subsunção a múltiplos indicadores de abusividade listados de forma exemplificativa no Anexo A da referida Recomendação, quais sejam: Item 7 (Petições Genéricas e Padronizadas): A petição inicial adota redação estritamente genérica, desprovida de qualquer particularização ou fotografia que individualize a unidade habitacional da parte acionante.
Os capítulos que sustentam os vícios estruturais e o suposto dano acústico são idênticos, replicados em centenas de feitos, amparando-se em laudo técnico produzido por amostragem global do condomínio, sem examinar as especificidades deste apartamento. Item 13 (Concentração de Demandas e Sede Distante): Verifica-se a distribuição massificada e simultânea de dezenas de ações idênticas contra o mesmo empreendimento, sob o patrocínio exclusivo de profissionais cuja sede de atuação não coincide com a da subseção em que ajuizadas, tampouco com o domicílio da cliente, evidenciando padrão de ajuizamento predatório em lote.
Item 17 (Notificações Extrajudiciais em Endereços Inexistentes ou Inativos): A parte autora instruiu a exordial com notificação direcionada intencionalmente a e-mail desativado da construtora ([email protected]), utilizando o envio formal sem recebimento real apenas para simular em juízo o preenchimento dos requisitos do interesse de agir, conduta expressamente censurada pelo CNJ. A conjugação desses fatores demonstra o desvio de finalidade.
Cria-se uma lide artificial, recusa-se o reparo físico do imóvel na esfera extrajudicial e em audiência de conciliação, e exige-se uma complexa e dispendiosa perícia de engenharia acústica com o único escopo de inflar o valor da causa e postergar o feito, inviabilizando a prestação jurisdicional célere. O processo judicial não deve servir como mecanismo de captação de indenizações substitutivas desarrazoadas.
Diante da oferta de cumprimento da obrigação e da constatação de que a ação judicial foi proposta em manifesto abuso de direito, a extinção sem resolução de mérito revela-se imperativa como medida de preservação da dignidade da Justiça. Ademais, a lealdade processual e a boa-fé são pilares do direito processual civil brasileiro, erigidos como deveres fundamentais das partes e de seus procuradores, conforme a dicção dos artigos 5º e 77 do Código de Processo Civil.
O desrespeito a tais preceitos enseja a aplicação das sanções por litigância de má-fé, institutos destinados a salvaguardar a dignidade da jurisdição e coibir o abuso do direito de demandar. O artigo 80 do CPC tipifica as condutas reprováveis, dentre as quais destacam-se o inciso II (alterar a verdade dos fatos), o inciso III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) e o inciso V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo).
A subsunção da conduta da parte autora aos referidos tipos legais é patente. Primeiramente, houve nítida alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) ao instruir a petição inicial com uma suposta notificação extrajudicial encaminhada a um endereço eletrônico desativado há anos, com o claro intuito de forjar uma mora e criar uma aparência de pretensão resistida que, na realidade fática, jamais existiu.
Ademais, o agir temerário e o desvio de finalidade (art. 80, III e V, CPC) reluzem cristalinos a partir da recusa injustificada da proposta de acordo formulada pela construtora em audiência de conciliação. A demandante ingressou em juízo pleiteando, em caráter principal, a execução de reparos na unidade habitacional. Todavia, quando a empresa ré se prontificou a adimplir voluntariamente e de forma imediata a obrigação específica, a autora rejeitou o cumprimento.
Essa postura evidencia o intuito de provocar o prolongamento artificial do feito para arrastar as rés a uma condenação pecuniária substitutiva e ao pagamento de indenizações acessórias infladas. O processo foi utilizado não como instrumento de pacificação social ou de reparação de um direito violado, mas como um mecanismo puramente especulativo e predatório. A conduta que assoalha o presente feito amolda-se à litigância predatória reprimida pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, cuja resposta processual civil adequada é a aplicação cumulativa da sanção pecuniária prevista em lei.
Assim, com fulcro no artigo 81, caput, do CPC, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que se mostra proporcional à gravidade da conduta e ao impacto deletério causado à eficiência do Poder Judiciário. Extinto o pedido principal por carência de ação decorrente da ausência de pretensão resistida, os pleitos acessórios de indenização por danos morais e ressarcimento de aluguéis temporários seguem idêntica sorte (accessorium sequitur principale).
Ademais, no que tange especificamente ao dano moral por vício construtivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que este não se presume, dependendo da demonstração de circunstâncias excepcionais que atinjam gravemente os direitos da personalidade. No caso em tela, não restou demonstrada nenhuma recusa ilícita ou resistência injustificada das rés em solucionar as patologias.
Ao revés, restou comprovado que a construtora foi impedida de consertar o imóvel pela conduta da própria representação do condomínio e, em juízo, a autora obstou o acordo de reparos. O mero descontentamento com acabamentos ou a necessidade de reparos corriqueiros acobertados pela garantia, quando o fornecedor se prontifica a executá-los e é recusado, não configuram ilícito gerador de abalo anímico extraordinário, situando-se na esfera dos dissabores contratuais cotidianos.
De igual modo, o pedido de verba para hospedagem temporária carece de utilidade e interesse, visto que, além de abstrato, restou inviabilizado pela própria recusa da autora em franquear o início de qualquer intervenção física no imóvel. A extinção do feito sem julgamento de mérito, portanto, estende-se à integralidade das pretensões vertidas na inicial.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelas rés e, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a manifesta ausência de interesse processual da parte autora. In face da fundamentação supra, RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte autora e, com fulcro nos artigos 79, 80, incisos II, III e V, e 81, caput, todos do Código de Processo Civil, CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento de multa fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte ré Engepar – Engenharia e Participações Ltda.
Ressalto que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não abrange e não suspende a exigibilidade das penalidades decorrentes da litigância de má-fé, nos exatos termos do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Indefiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância judicial, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ex vi art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em cumprimento ao Item 11 do Anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, expeça-se, com urgência, ofício às Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Mato Grosso do Sul e do Estado de origem da sede do escritório patronal, instruído com cópia integral desta sentença e da petição inicial, para a apuração de eventuais infrações ético-disciplinares pelos patronos. Certificado o trânsito em julgado, promovam-se as devidas anotações de baixa no sistema processual eletrônico e, ato contínuo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.