PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006273-98.2023.4.03.6331 AUTOR: ROSANGELA DE OLIVEIRA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, a depender do grau de incapacidade, nos termos da inicial, benefícios que possuem os seguintes contornos legais: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (grifos nossos). "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPTS/MS n.º 22, de 31/08/2022, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica, cujo laudo foi anexado ao ID 473641935. O perito constatou que a parte requerente é portadora de artrite reumatoide soropositiva com atividade inflamatória (CID M05), rizartrose (CID M18.9) e perda auditiva neurossensorial (CID H90). Concluiu, ainda, pela incapacidade total e temporária para o trabalho e para sua atividade laborativa habitual (serviços gerais), desde agosto de 2024, por um período de seis meses, a contar de 17/11/2025 (data da avaliação pericial).
Não obstante o réu ter apresentado proposta de acordo (ID 564706953), a autora não a aceitou por não concordar com a DCB fixada e pugnou pela concessão de benefício por incapacidade permanente (ID 565109076). No tocante ao grau de incapacidade laboral, não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Repise-se que, in casu, a incapacidade da parte autora manifesta-se de forma temporária, não se podendo desconsiderar a possibilidade de recuperação de sua capacidade laboral e retorno à sua atividade habitual ou mesmo a reabilitação profissional, pois é uma condição passível de otimização cliníca, conforme aduz o perito.
É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC(8) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Fica afastada, portanto, no presente caso, a possibilidade de se conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o qual requer uma incapacidade total e definitiva, não suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que possa garantir a subsistência do segurado, enquanto permanecer nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91).
Prossigo. Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado na previdência social e o cumprimento da carência, tendo em vista que houve a percepção do auxílio por incapacidade temporária de 14/01/2022 a 15/01/2025 (NB 647.760.698-8), e que a segurada está recebendo benefício atualmente, conforme a declaração de benefícios do INSS (ID 565109076). Da análise da declaração de benefícios, também verifiquei que a autora vem percebendo auxílio por incapacidade temporária desde 14/01/2022 pelos NB 647.760.698-8, NB 719.080.818-4, NB 721.404.323-9 e NB 725.891.649-1, com data futura de cessação prevista para 01/08/2026.
Ademais, constato que a autora ficou sem receber benefício apenas no intervalo entre 16/01/2025 à 06/02/2025. Ademais, considerando tratar-se de uma incapacidade temporária em que a o prazo estipulado para a recuperação é menor comparada a do benefício vigente, entendo a parte autora fazer jus somente ao período pretérito, posterior ao da data fixada como início da incapacidade, em que não foi alcançado seu direito subjetivo.
Nesse contexto, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 647.760.698-8, a partir de 16/01/2025 (dia posterior à sua cessação) e DCB em 06/02/2025 (data anterior a concessão do NB 719.080.818-4). O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade permanente (DII). Das prestações vencidas deverão ser deduzidas as parcelas eventualmente percebidas a título de benefício inacumulável.
As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal -- versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado --, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
Das prestações vencidas deverão ser deduzidas as parcelas eventualmente percebidas a título de benefício inacumulável.
III-
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o réu a restabelecer o benefício por incapacidade temporária ao autor (NB 647.760.698-8), a partir de 16/01/2025 (dia posterior à cessação do benefício) o qual deverá ser cessado em 06/02/2025 (dia anterior à concessão do NB 719.080.818-4), competindo à parte autora adotar as medidas necessárias à manutenção do benefício após essa data ou à concessão de novo, na forma do artigo 60 da Lei 8.213/91 e do regulamento.
As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não se vislumbra urgência, uma vez que a parte autora perceberá tão somente valores atrasados. Caso não bastasse, pagamento de valores possui risco de irreversibilidade em caso de revogação da decisão. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 336294800. Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia. As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). Após o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada e oportunamente, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias.
Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente. No cálculo dos atrasados, não deverão ser descontados os períodos de contribuição como facultativo ou os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada, na esteira da Súmula 72 da TNU. Vejamos o teor da Súmula: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Outrossim, deverão ser descontados eventuais valores recebidos pela parte a título de benefício inacumulável no mesmo período.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal