PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006276-87.2025.4.03.6103 AUTOR: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que o autor requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação, com determinação de que o benefício somente cesse após a sua reabilitação profissional, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada a impossibilidade de reabilitação e a incapacidade total e permanente e o pagamento das parcelas vencidas.
O autor sustenta, em síntese, que sofreu um acidente em 28.01.2023, que resultou em lesões que o incapacitaram para o trabalho. Relata que foi beneficiário de auxílio por incapacidade temporária, mas seu pedido de prorrogação, protocolado em 16.05.2023, foi indeferido pela perícia médica administrativa do INSS sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa, o que levou à cessação do benefício em 20.06.2023.
Alega que permanece incapacitado para sua atividade habitual de técnico de qualidade, a qual exige esforço físico, devido a sequelas no joelho e patologias associadas, como fratura de outros dedos (CID S626), entorse e distensão de ligamento cruzado do joelho (CID S83.5) e transtornos ansiosos (CID F41), conforme documentos de seu médico assistente. Fundamenta seu pedido nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91 (ID nº 426205811).
A inicial foi instruída com documentos. Foi determinada a realização de perícia médica para avaliação da capacidade laborativa do autor, sendo nomeada a perita. O pedido de tutela de urgência foi postergado para após a juntada do laudo. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e facultada às partes a apresentação de quesitos (ID nº 426295276). O autor apresentou quesitos complementares para a perícia judicial (ID nº 429209335).
Os quesitos complementares formulados pelo autor foram deferidos e encaminhados à perícia (ID nº 431829116). A perita concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Segundo o laudo, o autor é portador de fratura consolidada em joelho esquerdo. No exame físico, realizado em 22.10.2025, não foram constatadas atrofia ou hipotrofia muscular, a amplitude de movimentos estava preservada e as manobras ligamentares foram negativas.
A perita registrou que o autor negou estar em tratamento, uso contínuo de medicação ou fisioterapia, e informou trabalhar como motorista de aplicativo (UBER) (ID nº 456463868). Após a apresentação do laudo, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência por ausência de probabilidade do direito, sendo determinada a citação do réu e a intimação das partes para se manifestarem sobre a prova pericial (ID nº 457300352).
O INSS foi citado e apresentou contestação. O réu contestou sustentando que tanto a perícia administrativa quanto o laudo pericial judicial concluíram pela capacidade laborativa do autor, o que impõe a improcedência do pedido. Arguiu a prescrição quinquenal e informou não haver controvérsia sobre a qualidade de segurado e a carência. Requereu, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos (ID nº 464912814).
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação (ID nº 466508006). O autor apresentou impugnação ao laudo pericial, argumentando que a conclusão da perita é inconsistente com as provas documentais, incluindo atestados de seu médico assistente recomendando afastamento. Sustentou que o exame físico pontual não é suficiente para afastar a dor incapacitante e que o exercício da atividade de motorista de aplicativo se dá por necessidade de subsistência, não comprovando capacidade para sua função habitual, que possui exigências físicas superiores (ID nº 469002321).
Foi proferido despacho determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID nº 469085023). O autor requereu a produção de prova pericial complementar e apresentou quesitos suplementares, questionando a perita sobre a validade de atestados médicos recentes, a suficiência de um exame físico pontual para afastar dor incapacitante e a compatibilidade entre a atividade atual de motorista e sua condição de saúde (ID nº 480455331).
Foi determinado que a perita judicial se manifestasse sobre a impugnação do autor e respondesse aos quesitos complementares apresentados (ID nº 557347799). Em seus esclarecimentos, a perita ratificou integralmente a conclusão de seu laudo original, reafirmando a ausência de incapacidade para o trabalho na data da perícia. Destacou a diferença metodológica entre a atuação do médico assistente e do perito judicial e respondeu aos quesitos complementares reiterando que, por não ter constatado limitação funcional, não há impedimento para o exercício de atividades laborais (ID nº 560208364).
As partes foram novamente intimadas para se manifestarem sobre os esclarecimentos da perita (ID nº 560302960), tendo decorrido o prazo sem manifestação.
É o relatório.
DECIDO. Verifico, de início, que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Estão prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que precederam o requerimento administrativo (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). O auxílio por incapacidade temporária (terminologia adotada pelo Decreto nº 10.410/2020), é o benefício devido ao segurado que, cumprido o período de carência (quando for o caso), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade deve ser temporária e suscetível de recuperação, para a mesma ou para outra atividade. Depende, para sua concessão, da manutenção da qualidade de segurado, da carência de 12 (doze) contribuições mensais (como regra – art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, com as exceções do art. 26), e da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias. O laudo apresentado (ID nº 456463868) indica que o autor teve uma fratura na tíbia esquerda, tendo sido submetido a cirurgia de osteossíntese de joelho e reparação de ligamento cruzado anterior de joelho esquerdo.
No exame físico, restou concluído que o autor não possui atrofia ou hipotrofia muscular, que possui a amplitude dos movimentos preservadas e as manobras no dia da perícia foram negativas. Por fim, conclui a perita que não há qualquer incapacidade para o trabalho. No laudo complementar (ID nº 560208364), a perita esclareceu que conforme avaliação pericial, o autor apresenta fatura consolidada em joelho esquerdo e que, conforme o exame físico, não há atrofia ou hipotrofia muscular, a amplitude dos movimentos está preservada e as manobras no dia da perícia foram negativas.
Assim, a perita confirmou as conclusões do laudo anterior, consignando que não há incapacidade laborativa. A perícia realizada concluiu que não existem sequelas permanentes que reduzam definitivamente a capacidade para o trabalho e inexistência de incapacidade, seja permanente ou temporária, para o exercício da atividade habitual. O histórico de concessão administrativa do benefício em 2023 não altera essa conclusão.
A concessão de benefício por incapacidade em período anterior não gera direito adquirido à manutenção indefinida da prestação, sendo cada requerimento apreciado de acordo com o estado de saúde do segurado no momento da avaliação. A perícia judicial, realizada em momento posterior, não identificou incapacidade, e o autor não trouxe aos autos prova técnica capaz de demonstrar que seu estado clínico se alterou de forma relevante entre as cessações administrativas e a data da perícia judicial.
Conclui-se, assim, que nenhum benefício por incapacidade é devido. Embora o autor tenha requerido a realização de nova perícia por um médico especialista em ortopedista, essa exigência não é cabível. A prova da “especialidade” na matéria a que se refere o art. 465 do Código de Processo Civil, não pode ser interpretada de forma a exigir que o perito médico seja um profissional pós-graduado na área específica da doença de que a parte autora alega ser portadora.
De fato, considerando que os profissionais da medicina têm em sua formação conhecimentos sobre os vários ramos da ciência, só é possível exigir um perito especializado quando as circunstâncias de fato indicarem que se trata de doença rara ou que os conhecimentos do perito designado sejam manifestamente insuficientes para as finalidades do exame, o que está longe de se verificar no caso concreto. Recorde-se que a prova pericial médica realizada em ações como a presente não tem por finalidade a elaboração de um tratado ou um compêndio sobre as doenças narradas na inicial.
A finalidade é, simplesmente, constatar a existência da doença ou lesão e concluir se, dessa doença ou lesão, decorre uma incapacidade para o trabalho (ou redução desta, conforme o caso). Diante de respostas tão categóricas, é manifestamente desnecessária a realização de nova perícia, que só tem lugar nas hipóteses em matéria não suficientemente esclarecidas. Além disso, a finalidade da segunda perícia é exclusivamente de corrigir omissões ou inexatidões da perícia anterior, conforme estabelece o artigo 480 do Código de Processo Civil, situações não retratadas nestes autos.
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 963/2025, cuja execução se submete ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R.
I. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS
Advogado
DANIELE DOMINGOS MONTEIRO (OAB 291034/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006276-87.2025.4.03.6103 AUTOR: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203, combinado com o artigo art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
São José dos Campos, 2 de março de 2026.
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS
Advogado
DANIELE DOMINGOS MONTEIRO (OAB 291034/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006276-87.2025.4.03.6103 AUTOR: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a impugnação apresentada pela parte autora (ID 469002321 e ID 480455331), bem como responda aos quesitos complementares. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS
Advogado
DANIELE DOMINGOS MONTEIRO (OAB 291034/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006276-87.2025.4.03.6103 AUTOR: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos etc. Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS
Advogado
DANIELE DOMINGOS MONTEIRO (OAB 291034/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006276-87.2025.4.03.6103 AUTOR: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203, combinado com o artigo 437, do Código de Processo Civil.
São José dos Campos, 14 de novembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS
Advogado
DANIELE DOMINGOS MONTEIRO (OAB 291034/SP)
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DECISÃO
Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em que o autor busca um provimento jurisdicional que condene o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. Alega, em síntese, que sofreu fratura de outros dedos, entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado do joelho e outros transtornos ansiosos e que está incapacitado para o trabalho.
Afirma que foi beneficiário de benefício por incapacidade temporária, cujo requerimento de prorrogação foi indeferido, sob o fundamento de que não teria sido constatada incapacidade laborativa, sendo mantido o pagamento do benefício até 20 de junho de 2023. Foi proferida decisão determinando a realização de perícia médica judicial para averiguar o estado de saúde e eventual incapacidade do autor, nomeando perito.
Foram estabelecidos quesitos, facultando às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos. Realizada a perícia, sobreveio o laudo judicial. É a síntese do necessário.
DECIDO. O auxílio-doença, prescreve o art. 59 da Lei nº 8.213/91, é o benefício devido ao segurado que, cumprido o período de carência (quando for o caso), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade deve ser temporária e suscetível de recuperação, para a mesma ou para outra atividade. Depende, para sua concessão, da manutenção da qualidade de segurado, da carência de 12 (doze) contribuições mensais (como regra - art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, com as exceções do art. 26), e da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS
Advogado
DANIELE DOMINGOS MONTEIRO (OAB 291034/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5006276-87.2025.4.03.6103 REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em que a autora busca um provimento jurisdicional que condene o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. Alega, em síntese, que sofreu fratura de outros dedos, entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado do joelho e outros transtornos ansiosos e que está incapacitado para o trabalho.
Afirma que foi beneficiário de benefício por incapacidade temporária, cujo requerimento de prorrogação foi indeferido, sob o fundamento de que não teria sido constatada incapacidade laborativa, sendo mantido o pagamento do benefício até 20 de junho de 2023. É a síntese do necessário.
DECIDO. Considerando a necessidade de imprimir rápido andamento ao feito, levando em consideração o caráter alimentar do benefício requerido, determino a realização de perícia médica. Nos termos do ofício arquivado em Secretaria, aprovo os assistentes técnicos indicados pelo INSS, bem como os quesitos formulados, que adoto como os do Juízo, abaixo transcritos:
1. A parte autora encontra-se atualmente acometida de alguma doença ou lesão? Qual? De forma sucinta, descreva como, clinicamente, essa doença ou lesão afeta a parte autora.
2. Quando a doença foi diagnosticada? O atual estado da parte autora revela que houve progressão ou agravamento da doença ou lesão ao longo do tempo? Se sim, desde quando?
3. A doença que acomete a parte autora é tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilose, nefropatia grave estado avançado de doença de Page (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (com base com conclusão de medicina especializada e hepatopatia grave)?
Relato o laudo pericial judicial, que o autor apresenta fratura consolidada em joelho esquerdo. Ao exame físico, não foi constatada atrofia ou hipotrofia muscular, a amplitude dos movimentos está preservada e as manobras no dia da perícia foram negativas. O periciado nega tratamento, nega uso continuo de medicações para dor e nega fisioterapia. Concluiu-se a perita pela inexistência de incapacidade laborativa.
Portanto, não há probabilidade do direito que autorize a concessão da tutela provisória de urgência. Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Manifestem-se as partes sobre o laudo médico pericial. Cite-se o INSS (artigo 129-A da Lei nº 8.213/91) Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
Se sim, qual?
4. Esta doença ou lesão gera incapacidade para o trabalho?
5. Se afirmativa a resposta ao quesito anterior, a incapacidade para o trabalho é absoluta (todas as atividades) ou relativa (apenas para a atividade habitual)?
6. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária? Se temporária, provoca a incapacidade da parte autora por prazo superior a 15 (quinze) dias? Se temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação da capacidade para o trabalho?
7. Qual a data provável de início da incapacidade (não da doença ou lesão)? Esclareça o Sr. Perito como concluiu que a data indicada é a data de início da incapacidade. Se não for possível fixar com melhor clareza a data de início da incapacidade, diga o Sr. Perito se a parte autora já estava incapacitada quando do requerimento administrativo do benefício ou quando da cessação de benefício por incapacidade anterior recebido.
8. A incapacidade constatada gera para a parte autora a necessidade de assistência para execução da maioria dos atos rotineiros da vida independente?
9. A incapacidade constatada gera a incapacidade para a prática dos atos da vida civil?
10. A parte autora faz tratamento efetivo para a doença ou lesão que a incapacita? Caso a parte autora não realize tratamento, diga o Sr. Perito se a incapacidade está relacionada à sua omissão em buscar o adequado tratamento.
11. A cessação da incapacidade da parte autora depende da realização de tratamento cirúrgico? A parte autora já esgotou outras formas de tratamento? 12 Quais foram os exames realizados na parte autora para chegar a essas conclusões? Foram consideradas as perícias realizadas no âmbito administrativo? 13 A incapacidade constatada tem nexo etiológico laboral? Caso esteja comprovado o nexo etiológico laboral, a doença ou lesão é degenerativa e/ou está ligada a grupo etário?
Nomeio perita médica a Dra. ROBERTHA ZUFFO BRITO DE OLIVEIRA - CRM/SP 96.799, clínica geral, com endereço conhecido desta Secretaria. Intimem-se as partes para a perícia marcada para o dia 22 de outubro de 2025, às 16h30min, a ser realizada na Justiça Federal, localizada na Rua Tertuliano Delphin Júnior, nº 522, Jardim Aquarius. Laudo em 10 (dez) dias, contados da realização da perícia. A parte autora deverá comparecer à perícia munida do documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e de todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde.
Tais documentos, assim como aqueles juntados aos autos, deverão ser objeto de apreciação circunstanciada por parte do (a) perito (a), que também deverá conferir o documento de identidade do (a) periciando (a). Fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela vigente. Com a apresentação do laudo, requisitem-se o pagamento desses valores, bem como retornem os autos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Faculto às partes a formulação de quesitos complementares, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto