CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006281-10.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RAUL APARECIDO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 68653427: Trata-se de pedido de transferência de valor depositado a crédito da parte autora, oriundo de pagamento do ofício requisitório n. 202.***.***-28 (PRC 202.***.***-62), para a conta corrente de titularidade da Sociedade de Advogados.
Conforme expressa determinação do Comunicado Conjunto da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 3º Região, o crédito da parte autora pode ser transferido para a conta do advogado, com poderes especiais para receber e dar quitação. O Comunicado não se refere à transferência para a Sociedade de crédito específico de titularidade da parte autora.
Outro não poderia ser o entendimento já que, nos exatos termos do artigo 15, § 3º do Estatuto da OAB, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados com a indicação da sociedade de que façam parte. Portanto, a Sociedade de Advogados não tem capacidade postulatória e os poderes oriundos dos mandatos judiciais são atribuídos aos advogados. Corroborando o já explanado, o novo CPC cinge os poderes da Sociedade de Advogados ao recebimento de intimações processuais em seu nome (art. 272, parágrafos 1º e 2º), ao credenciamento de prepostos para a retirada de autos (art. 272, § 7º) e ao recebimento de honorários sucumbenciais (art.85, §15).
Por todo o exposto, indefiro o pedido de transferência do crédito do autor à Sociedade de Advogados.
Intime-se a parte autora para que apresente os dados bancários do titular ou de advogado constante no ofício requisitório, com poderes para dar e receber quitação, nos termos do Comunicado Conjunto da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.