Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL ALPINIA
- Advogado
- MARCELA DE ANDRADE FREITAS ROCHA (OAB 137474/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5006281-12.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALPINIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELA DE ANDRADE FREITAS ROCHA - MG137474 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALCANCE CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALPÍNIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e, posteriormente, de ALCANCE CONSTRUTORA S.A., para cobrança de cotas condominiais da unidade 226, Bloco 02, do referido condomínio (ID 267739349). A CEF apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 341435205), arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito.
Sustenta que a obrigação condominial, de natureza propter rem, é de responsabilidade do promitente comprador ou de quem detém a posse efetiva do bem, e não do credor fiduciário, que nunca foi imitido na posse. O exequente impugnou a exceção (ID 341595149), defendendo a responsabilidade da CEF com base em sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 5001456-57.2018.4.03.6107, que teria reconhecido a responsabilidade solidária da empresa pública.
Instado a se manifestar, o exequente juntou a matrícula atualizada do imóvel (ID 446959382). Em decisão de 18/02/2026 (ID 557536835), este Juízo determinou a inclusão da construtora no polo passivo, o que foi cumprido com a expedição do mandado de citação para ALCANCE CONSTRUTORA S.A. (ID 583390314). A corré deixou transcorrer o prazo de contestação sem manifestação. Este é o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente execução de débitos condominiais. A matéria foi objeto de Exceção de Pré-Executividade por parte da instituição bancária, meio de defesa cabível para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. A legitimidade das partes é uma das condições da ação, enquadrando-se perfeitamente em tal hipótese.
