PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006283-47.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ROBERTO ABDO ASHD Advogado do(a) AUTOR: THIAGO FERREIRA DE CARVALHO - MS27646 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ROBERTO ABDO ASHD em face do INSS, pela qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo (06.08.2022). Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 48 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada que completar 60 anos, desde que cumprida a carência: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) A Lei n. 8.213/91 majorou a carência da aposentadoria por idade para 180 (cento e oitenta contribuições), estabelecendo, em seu artigo 142, uma regra de transição para os segurados inscritos até julho de 1991, de modo a que não fosse frustrada a expectativa de aposentadoria dos segurados.
Note-se que a alteração implantada pela Lei n. 9.032/95 diz respeito ao fator determinante para o enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra constitucional de preservação do direito adquirido, consoante remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial. Cumpre ainda asseverar que o segurado que não implementa a carência exigida, quando atingido o requisito etário, poderá cumpri-la posteriormente, pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data, não havendo novo enquadramento na tabela contida no , da , baseado no ano de requerimento do benefício.
JÁ para os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, os requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF). Para os segurados do sexo masculino já filiados ao sistema até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos.
Para as seguradas que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023.
No caso dos autos, o pedido administrativo foi feito em 06.08.2022. O autor, nascido em 17.03.1956, já cumpria, portanto, o requisito etário de 65 anos de idade na data do requerimento administrativo. Sustenta o autor, na petição inicial, que o INSS deixou de computar 02 (dois) períodos de tempo urbano abaixo relacionados: Requer o cômputo desses períodos controvertidos e a consequente concessão da aposentadoria por idade urbana.
Instruiu a ação com os seguintes documentos: Cópia integral de vários processos administrativos (Id 287414295); Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo MTPREV do Estado de Mato Grosso em 07.05.2018, referente ao tempo de 15.02.1977 a 01.08.1979, como Professor, para fins de averbação junto ao Regime Próprio de Servidores Públicos do Município de Campo Grande/MS (Id 287414296); CNIS completo (Id 287414297); Declaração do Hospital Adventista do Pênfigo (16.03.2016), para fins de comprovação junto ao INSS, de que o autor ocupa a função de supervisor SESMT e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do Instituto Adventista Central Brasileiro de Educação e Assistência Social – Hospital Adventista do Pênfigo (Id 287414299); Processo administrativo de pedido de aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, junto à Prefeitura Municipal de Campo Grande, requerido em 24.05.2021.
Como visto, o autor não declara, em nenhum momento da inicial, que já é aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), fato esclarecido apenas depois da contestação do INSS, em sua impugnação, onde informa estar aposentado pelo RPPS e que o tempo de contribuição não utilizado naquele regime deve ser considerado para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Além disso, não esclarece ou especifica quais os períodos do RPPS e/ou do RGPS foram efetivamente utilizados, para a sua aposentadoria junto ao RPPS.
Juntou, com a impugnação, os documentos já apresentados com a inicial. No exame do processo administrativo (fls. 1 até 65 do Id 287414295), além dos documentos citados, consta Certidão de Tempo de Serviço Militar, de 27.01.1992 a 12.03.1993 (fls. 50/51). Nesse processo, não há resumo do perfil contributivo, não sendo possível saber quais períodos foram desconsiderados pelo réu. O autor trouxe também cópia de processo administrativo requerido anteriormente, DER em 18.03.2021 (fls. 66 até 139 do Id 287414295), onde foi apurada a carência de 177 meses e o tempo de contribuição de 14 anos, 7 meses e 15 dias.
Observa-se que parte desse processo é impertinente, pertence a outro segurado (Paulo Roberto Gomes de Lima) – fls. 111/115. Passo a analisar os períodos referidos na petição inicial como controversos: Importa destacar, inicialmente, quanto ao PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado referente ao tempo trabalhado no Hospital Adventista acima referido, que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana.
2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência.
3. Agravo regimental não provido.” (STJ - ADRESP 201502542025 – Relator Mauro Campbell Marques - Segunda Turma - DJE DATA:26/04/2016] Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário. Para a concessão desse benefício não pode ser aproveitado o tempo ficto decorrente de conversão de período de atividade especial em tempo de atividade comum.
Assim, incabível a análise da especialidade da atividade desenvolvida para fins de aposentadoria por idade. Por outro lado, ao contrário do alegado, verifica-se que esse período foi devidamente computado pelo réu (fls. 116 da tabela – Id 287414295), tendo considerado 57 meses de carência. Quanto ao período prestado junto ao Estado de Mato Grosso do Sul, de 15.02.1977 a 01.08.1979, realmente não foi incluído no cômputo e o despacho administrativo não indica o motivo (fls. 110).
Com relação a esse período, não há anotação em Carteira de Trabalho, não há registro no CNIS (fls. 21/47 do Id 287414295). Para tanto, juntou o autor a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo MTPREV do Estado de Mato Grosso em 07.05.2018, referente ao tempo de 15.02.1977 a 01.08.1979, como Professor, para fins de averbação junto ao Regime Próprio de Servidores Públicos do Município de Campo Grande/MS (Id 287414296).
Portanto, considerando que a CTC indica expressamente “para fins de averbação junto ao RPPS do Município de Campo Grande/MS”, não há como esse período ser utilizado no RGPS, sem que o autor comprove que esse período não foi utilizado ou o cancelamento da CTC. Somente é possível o cômputo dele para fins de obtenção de benefício previdenciário no RGPS, mediante contagem recíproca, desde que observados os parâmetros delineados nos arts. 201, § 9º, da CF/88 e 96 da Lei 8.213/91.
No caso, deve o autor requerer o cancelamento da CTC e, ainda, solicitar a expedição de CTC junto ao Estado de MT, onde conste para aproveitamento no RGPS e que tal período não foi utilizado para fins de benefício no RPPS. E não é o que se extrai dos autos, pois, ao que tudo indica, esse tempo foi utilizado para a aposentadoria perante o Município de Campo Grande, uma vez que essa CTC está juntada àquele processo (fls. 38/39 do Id 287416755).
Assim, agiu com acerto a Autarquia previdenciária. Por fim, quanto ao tempo prestado junto ao Comando do Exército, também não computado pelo réu, o autor apresentou a Certidão de Tempo de Serviço Militar, de 27.01.1992 a 12.03.1993 (fls. 50/51 do Id 287416755), como Médico. Pelo CNIS, nota-se que esse período também foi de contribuições vertidas para o RPPS e a CTC apresentada não indica que esse tempo não foi utilizado para fins da aposentadoria, não sendo possível de utilização no RGPS.
Nesse contexto, considerando-se que não é possível incluir nenhum dos períodos ora analisados ao tempo já reconhecido administrativamente, impõe-se a improcedência do pedido.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. P.R.I.C. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
THIAGO FERREIRA DE CARVALHO (OAB 27646/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006283-47.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ROBERTO ABDO ASHD Advogado do(a) AUTOR: THIAGO FERREIRA DE CARVALHO - MS27646 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
O pedido de provas deve ser justificado, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21.
Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBERTO ABDO ASHD
Advogado
THIAGO FERREIRA DE CARVALHO (OAB 27646/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006283-47.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ROBERTO ABDO ASHD Advogado do(a) AUTOR: THIAGO FERREIRA DE CARVALHO - MS27646 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 28 de setembro de 2023.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
THIAGO FERREIRA DE CARVALHO (OAB 27646/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006283-47.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ROBERTO ABDO ASHD Advogado do(a) AUTOR: THIAGO FERREIRA DE CARVALHO - MS27646 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO-MANDADO CITE-SE o requerido, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, CONTESTAR, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe; trazendo cópia do respectivo processo administrativo. Fica, ainda, INTIMADO para, no prazo de dez dias, manifestar interesse em conciliar. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.}