PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006283-67.2025.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: RICHARD ANDRADE DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA FRANKE STEFFENS - SC21390-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006283-67.2025.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: RICHARD ANDRADE DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA FRANKE STEFFENS - SC21390-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou procedente o pedido para condenar “a União ao pagamento da diferença do adicional natalino ao autor, referente ao ano de 2022, considerando-se, para tanto, o soldo de Aspirante a Oficial (descontado, desse modo, o “quantum” já creditado como aluno).” A recorrente afirma que o adicional natalino deve ser calculado com base na remuneração de aluno de NPOR.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006283-67.2025.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: RICHARD ANDRADE DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA FRANKE STEFFENS - SC21390-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do exame dos autos, constata-se que as questões controvertidas nos autos foram corretamente valoradas pela sentença, nos seguintes termos: “O intitulado “Adicional Natalino” corresponde a 1/12 da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano, de acordo com o estabelecido na legislação específica.
Dispõe o parágrafo 1º da Lei 8.237/1991 que o militar excluído do serviço ativo e desligado da organização militar a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. Com efeito, nos termos da Lei 6.880/80, o tempo de efetivo serviço distingue-se dos anos de serviço, sendo contabilizado da seguinte maneira: Art. 134.
Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. § 1º Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo: a) a do ato em que o convocado ou voluntário é incorporado em uma organização militar; b) a de matrícula como praça especial; e c) a do ato de nomeação. § 2º O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar. § 3º O militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço a partir da data de sua reinclusão.
Observe-se que os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem efetivamente desligados do serviço ativo (art. 3º, §3º, da Lei 6.880/1980). O autor ingressou em fevereiro de 2022 e concluiu curso de preparação dos Oficiais de Reserva e Colégio Militar de São Paulo em 03.12.2022 Ato contínuo, como afirmado pelo próprio requerente na exordial, foi desligado da carreira.
Saliente-se, assim, que o aluno do NPOR é desligado das Forças Armadas, passa a integrar a reserva não remunerada e é declarado aspirante a oficial. Nenhum dos documentos anexados comprova que o autor executou, de fato, a atividade no posto de aspirante. Contudo, deve-se reconhecer o direito à diferença pretendida, pois a própria União, ao efetuar pagamento da remuneração proporcional ao demandante, considerou como valor devido o soldo de aspirante a oficial (Id 354609923).
Logo, com base na redação do art. 81, §1º, do Decreto n. 4.307/02, a base de cálculo para o pagamento da verba em questão também deve ser a remuneração paga a um aspirante a oficial – e não a de um aluno do NPOR”. Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NATALINO. MILITAR. ADICIONAL NATALINO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.237/91. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR A REMUNERAÇÃO DEVIDA NO MÊS DE DESLIGAMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO Juiz Federal