PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006283-76.2025.4.03.6104 AUTOR: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA SINIGOI SEABRA - SP164781 ADVOGADO do(a) AUTOR: STEPHANIE DIEGUES ALOY - SP442769 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA MARIA FRANCO - SP383111 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos em inspeção.
I -
RELATÓRIO
MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, pretendendo obter provimento jurisdicional que anule o débito apurado no Processo Administrativo Fiscal nº 10700.721352/2025-25. Afirma a autora que o débito impugnado se refere a multa a ela imposta em razão do descumprimento do artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, consistente na “não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar”.
Narra que atuou nas operações objetos da autuação na condição de agente marítimo, que não se confunde com o transportador marítimo ou ao agente de carga, e, nessa condição, não deve responder pelo atraso na prestação de informações no SISCOMEX, o que, por si só, caracterizaria a impropriedade da penalidade aplicada. No mérito, alega que a multa imposta no Processo Administrativo nº 10700.721352/2025-25 é ilegal, uma vez que as informações foram prestadas tempestivamente.
Sustenta que a referida multa deve ser desconstituída com base na Solução de Consulta Interna nº 02/2016. Entende que, pelo fato de terem sido prestadas as informações em questão antes do início de qualquer procedimento de fiscalização da RFB, a responsabilidade pelas infrações foi excluída pela denúncia espontânea. Aduz que o valor das penalidades impostas não se mostra proporcional ou razoável, já que não houve nenhum dano ao Erário, não se está diante de fraude, má-fé ou mesmo tentativa de burlar ou causar qualquer embaraço à fiscalização.
Como medida provisória, requer seja concedida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da dívida relativa ao auto de infração nº 10700.721352/2025-25, mediante o depósito do montante integral. Com a inicial, vieram procuração e documentos. A autora recolheu as custas e efetuou o depósito do montante integral (id 410643198). O pleito antecipatório foi deferido para o fim de suspender a exigibilidade da multa em discussão (id 411302474).
Na ocasião, as partes foram instadas a se manifestar sobre a produção de provas, todavia não houve interesse na dilação probatória (ids 431625682 e 431791780). A União noticiou que cumpriu a decisão liminar em relação ao Processo Administrativo n. 10700.721352/2025-25 (id 413184427). Citada, a União apresentou contestação, sustentando, em suma, a legalidade e regularidade das penalidades impugnadas (id 430329325).
Houve réplica (id 431791780).
É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a questão é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Na hipótese em análise, a autora pretende que seja anulado o débito apurado no Processo Administrativo Fiscal nº 10700.721352/2025-25, relativo à multa aplicada por meio do Auto de Infração nº 0717600.2025.00044.
De fato, a autuação impugnada foi lavrada em face de MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-09, qualificada pela Administração como sujeito passivo da penalidade prevista pelo Artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66, com a redação data pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03, e artigo 22 da IN SRF nº 800/2007, na condição de agente marítimo, apurando crédito no valor histórico de R$ 35.000,00.
Consoante se observa do auto de infração (id 408559082), a multa foi lavrada com fulcro no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, que assim dispõe: Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) ...
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) ... e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga.
A norma sancionadora invocada pela fiscalização (artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66) tem como pressuposto hipotético exclusivamente a ausência de informação sobre veículo, carga nele transportada ou sobre as operações executadas, na forma e nos prazos estabelecidos pela Receita Federal, por parte de transportador, prestador de serviços de transporte internacional (NVOCC) ou agente de carga.
Tratando-se de tipo penal sancionador descabe aplicação analógica, valendo ressaltar, ainda, que a imposição de pena constitui atividade administrativa vinculada, sendo que a relação entre o contexto factual e a imposição da restrição deve ser permeada pelos princípios da tipicidade e da legalidade, que informam a imposição de sanções administrativas. No caso, a autora alega que é parte ilegítima para ser sancionada, uma vez que, na qualidade de agente marítimo, atuou apenas como mandatária do transportador, o qual emitiu os conhecimentos de embarque a que se refere o auto de infração.
Fixado esse quadro, há relevância no fundamento da demanda, no que concerne à impossibilidade de responsabilização administrativa do agente marítimo por ilícitos aduaneiros imputáveis ao transportador ou ao agente de carga. Sobre a natureza do contrato de agenciamento marítimo, leciona Eliane Maria Otaviano Martins que o “conceito de agente marítimo – ou agente autorizado – consubstancia-se na figura contratual do mandato.
Efetivamente, o agente marítimo representa o proprietário do navio, o armador, o gestor ou o afretador/transportador ou de alguns deste simultaneamente. Ademais, encarrega-se de despachar o navio em porto das operações comerciais, bem como assistir o comandante na prática dos atos jurídicos necessários à conservação do navio e providenciar a continuação da viagem” (grifei, Curso de Direito Marítimo, v.
I, 3ª ed., Barueri/SP: Ed. Manole, 2007, p. 324). Também não se confundem, sob o ponto de vista jurídico e econômico, as figuras do agente marítimo (representante do transportador) e do agente de carga (intermediário da carga). Com efeito, o agente de carga corresponde a um mediador, que atua entre o embarcador e o transportador, captando cargas, arrendando espaços em embarcações e oferecendo serviços agregados aos seus clientes, tais como consolidação da carga, unitização, controle de embarque, operações de contingência, entre outros.
O agente de carga, por possuir controle sobre o conteúdo das mercadorias consolidadas, foi equiparado ao transportador para fins de prestação de informações, na medida em que é o responsável pela “desconsolidação” da carga transportada. Nesse sentido, consoante dicção expressa no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, a obrigação de registrar os dados pertinentes ao embarque da mercadoria é do transportador e do agente de carga, de modo que a infração não pode ser imputada diretamente ao representante legal do armador em terra, ou seja, ao agente marítimo, especialmente à míngua de prova de que possuía as informações necessárias para apresentar à autoridade aduaneira.
Vale acrescentar que não se trata aqui de imposição que possua natureza tributária, mas sim de informações necessárias ao exercício do poder de polícia aduaneira, qual seja, o controle do ingresso de mercadorias no país, o que afasta a aplicação do art. 32, parágrafo único, II, do DL nº 37/66, uma vez que, em matéria de sanções administrativas, exige-se para a transferência da responsabilidade por um ilícito que o sancionado tenha condições de evitar a prática da conduta ilícita.
Nesse sentido, há diversos julgados proferidos pelo E. Superior Tribunal de Justiça que não admitem a responsabilização solidária dos agentes marítimos por infrações administrativas imputáveis aos transportadores ou armadores: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DO AGENTE DE CARGA OU DO TRANSPORTADOR. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O AGENTE MARÍTIMO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
2. À luz dos arts. 37 e 107, inc. IV, alínea 'e', do DL n. 37/1966, a penalidade pelo descumprimento da obrigação tributária acessória só pode ser aplicada à transportadora ou ao agente de carga, mas não ao agente marítimo. Precedentes.3. No caso dos autos, o recurso especial do agente marítimo foi, em parte, provido porque, embora não prevista a imposição de multa contra o agente marítimo, mas só contra a empresa de transporte internacional e ao agente de carga, o fato é que a parte autora, ainda na inicial, noticia ter prestado as informações e tê-las, posteriormente, alterado, o que, em tese, pode evidenciar o exercício de atividades próprias da transportadora responsável pelo cumprimento da obrigação acessória.
Essa situação revela a necessidade de devolução dos autos à origem para que o órgão julgador, mediante análise do acervo probatório, julgue novamente a controvérsia a respeito da nulidade do auto de infração lavrados contra a agência marítima, notadamente, com atenção aos limites ao desempenho das atividades realizadas em razão do contrato de mandato.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.062.734/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.**) g.n. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGENTE MARÍTIMO. MULTA. PENALIDADE IMPUTADA NA CONDIÇÃO DE AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento segundo o qual o agente marítimo não deve ser responsabilizado por infrações administrativas cometida pela inobservância de dever legal imposto ao armador, proprietário da embarcação.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.817.949/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGENTE MARÍTIMO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A infração sanitária apurada no interior de navio não pode ser imputada ao agente marítimo, pois inexiste nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado danoso, ou seja, o agente não dá causa nem concorre para a infração, como exige, expressamente, o art. 3º da Lei 6.437/77.
2. Não se admite a responsabilização do agente marítimo por infração administrativa cometida pelo descumprimento de dever que a lei impôs ao armador.
3. O magistrado de primeiro grau de jurisdição, em sentença integralmente confirmada pela Corte de origem, firmou o seu convencimento mediante simples interpretação dos dispositivos da Lei 6.437/77, não incidindo, desse modo, o óbice de que trata a Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido”. (grifei, AgRg no REsp 719446/RS; 1ª Turma, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, j. 12/12/2006). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO AMBIENTAL RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO POR INFRAÇÃO AMBIENTAL COMETIDA PELO ARMADOR. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o agente marítimo não responde pelas infrações administrativas ambientais cometidas pelo armador, proprietário da embarcação.
III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV – Honorários recursais. Não cabimento.
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1291195 / RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, DJe 10/09/2018, grifei) Nesse contexto, revela-se inviável que seja transferida à autora a responsabilidade decorrente da alegada extemporaneidade das informações apresentadas, comportamento imputável ao transportador e, eventualmente, ao agente de carga. Sufragando o entendimento ora exposto, trago à colação mais dois julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça, da lavra dos eminentes Ministros Herman Benjamin e João Otávio de Noronha, assim fundamentados: “Consta no auto de infração que a Equipe de Averbação de Manifesto e Retificação de RE Averbado do Setor de Exportação da Alfândega do Porto de Santos apurou que a apelada excedeu o prazo de sete dias para prestação de informações ao SISCOMEX em quinze embarques/SD realizados através de sete navios/viagem por ela representados nos anos entre os anos de 2006 e 2007.
Foram aplicadas sete multas no valor de R$ 5.000,00, totalizando R$ 35.000,00. Em defesa do ato administrativo, sustenta a União Federal, ora agravante, que a responsabilidade do agente marítimo decorre do disposto nos arts. 32, parágrafo único, e 37 do Decreto-Lei n° 37/66, bem como do art. 136 do Código Tributário Nacional. A controvérsia não comporta maiores digressões, haja vista o entendimento consolidado no sentido de que o agente marítimo, quando em exercício de suas atividades próprias, não tem responsabilidade pelo registro de dados em operação de exportação, porquanto atua como mero mandatário do armador, incumbindo a atividade em questão exclusivamente ao transportador, com o qual não se confunde, nos termos da Súmula n° 192 do extinto Tribunal Federal de Recursos (fls. 199-200, e-STJ).
Na hipótese em exame, observa-se que a multa administrativa foi imposta com base no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/1966, o qual atribui ao agente de carga o dever de prestar informações das mercadorias que transporta. Como se sabe, na falta de norma legal atribuindo a responsabilidade a determinada pessoa pelo descumprimento de obrigação de fazer, não pode haver interpretação que aplique, extensivamente, a multa por descumprimento.
Nessa linha, ainda que o agente marítimo seja representante/mandatário do armador, este Tribunal Superior não tem reconhecido sua responsabilidade por infração administrativa cometida pelo descumprimento de dever que a lei impôs ao armador” (REsp 1.878.000, DJU 02/09/2020, Min. Herman Benjamin). “Percebe-se, portanto, como bem salientou a magistrada a quo, que é do transportador marítimo a responsabilidade legal pelo navio, que é quem tem a obrigação de prestar informações acerca da embarcação à Receita Federal.
O agente marítimo possui com o transportador contrato privado, com natureza de mandato profissional (art. 658 do Código Civil), o qual exclui a hipótese de transmissibilidade de eventual sanção administrativa. Nesse caso, a responsabilidade do mandatário (agente marítimo) se dá em relação ao mandante (transportador), que poderá se valer de eventual demanda própria para se ressarcir da multa cobrada, caso se entenda lesado pela atuação do agente marítimo perante a Receita Federal.
De maneira alguma poderá o agente marítimo ser responsabilizado por sanção administrativa (como é o caso da multa pelo atraso na prestação de informações à Receita Federal) sem previsão legal expressa, e tal previsão está contida apenas no art. 12 da IN/SRF nº 800/2007 que, por se tratar de norma administrativa, estabelece ilegal inovação legislativa, ofendendo também o princípio constitucional da separação dos poderes.
Assim, em se tratando da imposição de multa por infração administrativa, deve a Administração atender ao princípio da legalidade, somente podendo figurar como sujeito passivo da obrigação aquele indicado em lei, o que não é o caso do agente marítimo”. (AREsp 1704172, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 27/08/2020). À vista do entendimento acima exposto e sem desconhecer eventual divergência entre a 1ª e a 2ª Turma do STJ acerca da responsabilização solidária dos agentes marítimos, reputo devam ser afastadas as penalidades objeto da ação.
Prejudicada, por consequência, a análise dos demais argumentos apresentados pela autora na exordial.
III-
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido para invalidar a multa aplicada por meio do Processo Administrativo Fiscal nº 10700.721352/2025-25 (Auto de Infração nº 0717600.2025.00044). Custas a cargo da União. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC.
Transitada em julgado, autorizo o levantamento do depósito judicial (id 410643198) em favor da autora. Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe. P. R.
I. SANTOS, 13 de maio de 2026. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal