PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006284-30.2023.4.03.6331 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: FABIANO RECHE BATISTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS - PR72940-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMANDA KARASAWA BERTOLAZO - PR98481 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela Parte Autora contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da Parte Autora e manteve a sentença de improcedência.
É o relatório.
VOTO
Transcrevo a decisão agravada: “... A parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. Foi prolatada sentença, julgando improcedente o pedido. O recorrente interpôs recurso, requerendo, em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório.
DECIDO. Não assiste razão ao recorrente. Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” O benefício de auxílio-acidente destina-se ao segurado que sofrer redução na capacidade laborativa e tem previsão no da . Nos termos desse artigo, com a redação que lhe foi atribuída pela
L. 9.258/97, a concessão do auxílio-acidente é devida quando o segurado, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ou seja, o auxílio-acidente tem como pressuposto a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa. No caso em tela, realizada perícia médica concluiu o perito: “...
De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos contidos nos autos, o Sr. Fabiano é portador de: Amputação da falange medial e distal do segundo dedo da mão esquerda – CID 10: S.68.1 – No dia 15 de dezembro de 2002 o foguete (rojão) que estava soltando estourou em sua mão esquerda provocando ferimentos e amputação das falanges medial e distal do segundo dedo da mão esquerda...
De acordo com a anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos contidos nos autos, atualmente, não está incapacitado para o exercício de todas as atividades laborais. Não está incapacitado para a sua atividade laboral habitual de serviços gerais – servente de pedreiro. Informou que está exercendo a atividade laboral habitual de serviços gerais – servente de pedreiro há 5 anos. Realizou tratamento médico...
Atualmente não está incapacitado para o exercício de todas as atividades laborais. Não está incapacitado para a sua atividade laboral habitual de serviços gerais – servente de pedreiro. Informou que está exercendo a atividade laboral habitual de serviços gerais – servente de pedreiro há 5 anos.” Desta feita, não apresentando qualquer diminuição ou limitação de sua capacidade laborativa, o pedido da parte autora não merece prosperar.
Observada a súmula 47 TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”, eis que, primeiramente, não houve sequer a conclusão pela incapacidade parcial e as circunstâncias pessoais não descaracterizam a constatação feita, eis que foi efetuado um exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores e mesmo a atividade laborativa da parte autora (servente de pedreiro. sexto ano do ensino fundamental.), bem como sua idade (44 anos), foram levadas em considerações pelo perito judicial.
Quanto ao Tema 416 do STJ, é certo que este assevera que a concessão de auxílio-acidente independente do grau de lesão; contudo, necessária a presença de redução da capacidade laborativa, não constatada no parecer judicial, de modo que a parte autora não faz jus à concessão de auxílio-acidente Apesar da deficiência constatada, essa não impede a parte autora de realizar atividades profissional ou da vida diária ou mesmo não a impede de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial, elaborado por médico da confiança deste Juízo, está bem fundamentado, não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado.
A premissa da análise pericial é adequada à legislação previdenciária, pois considera a distinção, acima referida, entre os conceitos de doença e incapacidade. A conclusão exposta no laudo, por sua vez, guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos e está assentada em dados objetivos expressamente mencionados. Por estes motivos, deve ser prestigiado o laudo pericial, resultado do trabalho de médico equidistante das partes e da confiança deste Juízo.
Desnecessária a sua complementação ou renovação, pois portador de respostas aos questionamentos essenciais à definição da lide, bem como porque realizado por profissional cuja especialidade permite a adequada apreensão das enfermidades alegadas na inicial. Note-se, ainda, que foi expressamente afastada pelo perito a necessidade de avaliação da parte por outro especialista. Afasto, por esses motivos, a impugnação apresentada ao laudo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Parte Autora, mantendo a improcedência pelos fundamentos acima...” A impugnação ao fato de ter sido proferida decisão monocrática no presente caso não merece acolhida, pois há inúmeras decisões do STJ permitindo a decisão monocrática em casos como o presente. Além disso, resta totalmente prejudicada diante da apresentação do presente agravo interno que está sendo julgado pelo colegiado nesse momento.
As razões do agravo não alteram as conclusões da decisão monocrática acima. O STJ já decidiu sobre suficiência da reprodução da decisão monocrática para fundamentar o acórdão, em julgamento de agravo interno: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência.
2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (CORTE ESPECIAL, AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 19/12/2019). Pois bem. Os argumentos apresentados pela parte agravante foram enfrentados pela decisão agravada. O Agravante nada trouxe que pudesse infirmar a conclusão adotada. O fato é que a perícia deixa bastante claro que a sequela do autor não gera diminuição de sua capacidade para a atividade laboral.
Considerou, segundo os critérios médicos e científicos que as dificuldades decorrentes das sequelas são mínimas ao ponto de não gerarem qualquer diminuição de sua capacidade.
Ante o exposto, ratifico o entendimento adotado na decisão monocrática exarada e nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. É o voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO
AGRAVADA EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA NO PRECEDENTE RELEVANTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso da Parte Autora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a tese apontada na decisão agravada foi corretamente aplicada ao caso concreto.
III. Razões de decidir.
3. As razões do agravo não alteram a decisão exarada.
4. A decisão recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais.
5. A decisão agravada está em harmonia com a tese indicada no precedente relevante.
IV. dispositivo
6. Entendimento firmado na decisão monocrática ratificado.
7. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Relator do Acórdão
Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FABIANO RECHE BATISTA
Advogado
GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 72940/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006284-30.2023.4.03.6331 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: FABIANO RECHE BATISTA Advogado do(a) RECORRENTE: GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS - PR72940-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 23 de junho de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo àquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 21 de maio de 2026
Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FABIANO RECHE BATISTA
Advogado
GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 72940/PR)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006284-30.2023.4.03.6331 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: FABIANO RECHE BATISTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS - PR72940-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante o pedido de destaque, determino ao Gabinete a retirada deste processo da pauta da sessão de julgamento virtual assíncrona, para posterior inclusão em pauta de sessão presencial. Oportunamente, a parte será intimada da inclusão do processo em pauta de julgamento de sessão presencial, para eventual inscrição do profissional da advocacia para fazer a sustentação oral em sessão presencial. Intimem-se.
São Paulo, 15 de abril de 2026. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FABIANO RECHE BATISTA
Advogado
GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 72940/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006284-30.2023.4.03.6331 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: FABIANO RECHE BATISTA Advogado do(a) RECORRENTE: GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS - PR72940-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 28/04/2026 às 14 horas Término: 30/04/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 23 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FABIANO RECHE BATISTA
Advogado
GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 72940/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006284-30.2023.4.03.6331 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: FABIANO RECHE BATISTA Advogado do(a) RECORRENTE: GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS - PR72940-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 28/04/2026 às 14 horas Término: 30/04/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (,
Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FABIANO RECHE BATISTA
Advogado
GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 72940/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006284-30.2023.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO, 22 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FABIANO RECHE BATISTA
Advogado
GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 72940/PR)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006284-30.2023.4.03.6331 RECORRENTE: FABIANO RECHE BATISTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS - PR72940-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. Foi prolatada sentença, julgando improcedente o pedido. O recorrente interpôs recurso, requerendo, em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório.
DECIDO. Não assiste razão ao recorrente. Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." O benefício de auxílio-acidente destina-se ao segurado que sofrer redução na capacidade laborativa e tem previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Nos termos desse artigo, com a redação que lhe foi atribuída pela
L. 9.258/97, a concessão do auxílio-acidente é devida quando o segurado, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ou seja, o auxílio-acidente tem como pressuposto a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa. No caso em tela, realizada perícia médica concluiu o perito: "...
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FABIANO RECHE BATISTA
Advogado
GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 72940/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006284-30.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FABIANO RECHE BATISTA Advogado do(a) AUTOR: GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS - PR72940 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-acidente, nos termos da inicial, O auxílio-acidente é previsto no artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991 e tem como pressuposto a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa (a partir da edição da Lei n.º 9.032/1995) que resulte na redução da capacidade laboral do segurado: “Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Deve-se atentar que o próprio legislador define como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (artigo 30, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/1999).
Para fazer jus a este benefício é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/1991). Nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo, o auxílio-acidente somente é devido a partir da cessação do auxílio-doença, quando, em razão de lesões decorrentes de acidente sofrido fora do trabalho, ocorra redução da capacidade laborativa habitual do segurado.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FABIANO RECHE BATISTA
Advogado
GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 72940/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006284-30.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FABIANO RECHE BATISTA Advogado do(a) AUTOR: GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS - PR72940 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo desfavorável.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 4 de outubro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FABIANO RECHE BATISTA
Advogado
GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 72940/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006284-30.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FABIANO RECHE BATISTA Advogado do(a) AUTOR: GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS - PR72940 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
OAB.
art. 8º
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 23 de março de 2026.
De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos contidos nos autos, o Sr. Fabiano é portador de: Amputação da falange medial e distal do segundo dedo da mão esquerda - CID 10: S.68.1 - No dia 15 de dezembro de 2002 o foguete (rojão) que estava soltando estourou em sua mão esquerda provocando ferimentos e amputação das falanges medial e distal do segundo dedo da mão esquerda...
De acordo com a anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos contidos nos autos, atualmente, não está incapacitado para o exercício de todas as atividades laborais. Não está incapacitado para a sua atividade laboral habitual de serviços gerais - servente de pedreiro. Informou que está exercendo a atividade laboral habitual de serviços gerais - servente de pedreiro há 5 anos. Realizou tratamento médico...
Atualmente não está incapacitado para o exercício de todas as atividades laborais. Não está incapacitado para a sua atividade laboral habitual de serviços gerais - servente de pedreiro. Informou que está exercendo a atividade laboral habitual de serviços gerais - servente de pedreiro há 5 anos." Respondeu ainda o perito: "11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
Atualmente não está incapacitado." "c) As sequelas causaram algum prejuízo no movimento de pinça entre o 1º e 2º dedo da mão esquerda? Sim. Dificuldade mínima." "d) As sequelas causaram algum prejuízo do movimento de garra/pegada? Sim. Dificuldade mínima." "e) As sequelas causaram algum prejuízo no movimento de preensão? Sim. Dificuldade mínima." "f) As sequelas causaram alguma redução de força da mão esquerda?
Não teve redução de força na mão esquerda." Desta feita, não apresentando qualquer diminuição ou limitação de sua capacidade laborativa, o pedido da parte autora não merece prosperar. Observada a súmula 47 TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.", eis que, primeiramente, não houve sequer a conclusão pela incapacidade parcial e as circunstâncias pessoais não descaracterizam a constatação feita, eis que foi efetuado um exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores e mesmo a atividade laborativa da parte autora (servente de pedreiro. sexto ano do ensino fundamental.), bem como sua idade (44 anos), foram levadas em considerações pelo perito judicial.
Quanto ao Tema 416 do STJ, é certo que este assevera que a concessão de auxílio-acidente independente do grau de lesão; contudo, necessária a presença de redução da capacidade laborativa, não constatada no parecer judicial, de modo que a parte autora não faz jus à concessão de auxílio-acidente Apesar da deficiência constatada, essa não impede a parte autora de realizar atividades profissional ou da vida diária ou mesmo não a impede de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial, elaborado por médico da confiança deste Juízo, está bem fundamentado, não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado.
A premissa da análise pericial é adequada à legislação previdenciária, pois considera a distinção, acima referida, entre os conceitos de doença e incapacidade. A conclusão exposta no laudo, por sua vez, guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos e está assentada em dados objetivos expressamente mencionados. Por estes motivos, deve ser prestigiado o laudo pericial, resultado do trabalho de médico equidistante das partes e da confiança deste Juízo.
Desnecessária a sua complementação ou renovação, pois portador de respostas aos questionamentos essenciais à definição da lide, bem como porque realizado por profissional cuja especialidade permite a adequada apreensão das enfermidades alegadas na inicial. Note-se, ainda, que foi expressamente afastada pelo perito a necessidade de avaliação da parte por outro especialista. Afasto, por esses motivos, a impugnação apresentada ao laudo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Parte Autora, mantendo a improcedência pelos fundamentos acima. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciáriagratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
Pois bem. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia, cujo laudo foi anexado ao Id.340393845. Segundo o perito judicial, o autor é portador de amputação da falange medial e distal do segundo dedo da mão esquerda. Concluiu, entretanto, que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a atividade atual do autor (pedreiro) e nem mesmo para a atividade exercida à época do suposto acidente (auxiliar de expedição).
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Assim, infere-se que o laudo pericial constante dos autos impede a concessão do benefício pleiteado. Com efeito, não restou comprovada a redução da capacidade para o trabalho, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado. Portanto, concluo que a parte autora não faz jus à concessão de benefício de auxílio-acidente.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a hipossuficiência da parte. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1° da Lei n° 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 11/09/2024 às 15h20min - DANIEL MARTINS FERREIRA JUNIOR - Clínico Geral; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.