PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006284-64.2022.4.03.6331 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TEREZA CRISTINA DE BRITO DRAGUE - SP79032-A RECORRIDO: IONE CLELIA SILVINO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para: (i) validar os efeitos previdenciários e a carência dos recolhimentos efetuados na condição de Microempreendedora Individual (MEI) entre 01/02/2020 e 31/12/2020; (ii) conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, fixando a data de início do benefício (DIB) em 06/09/2022 (data da regularização da complementação); (iii) determinar a implantação imediata do benefício com fulcro na antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma integral da sentença. Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a fiscalização, arrecadação e eventual regularização complementar das contribuições do Microempreendedor Individual (MEI) constituem atribuição exclusiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil. No mérito, sustenta a impossibilidade de cômputo, para fins previdenciários, de contribuições recolhidas em valor inferior ao salário-mínimo sem a prévia regularização mediante utilização do procedimento sistêmico próprio, operacionalizado por meio da Guia da Previdência Social (GPS) nos canais oficiais do INSS, defendendo, por conseguinte, a desconsideração dos recolhimentos complementares efetuados de forma avulsa via DARF.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao recorrente. A ação foi julgada procedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) No caso concreto, a autora nasceu em 24/11/1954 e cumpriu o requisito etário em 24/11/2016, tendo ingressado no sistema previdenciário antes da EC 103/2019, de sorte que deve comprovar o exercício de atividade urbana pelo período equivalente à carência de 180 meses/15 anos de contribuição.
Analisando-se a contagem levada a efeito pelo INSS no processo administrativo acostado aos autos (id 338202940 - fls. 29), percebe-se que o INSS chegou à soma de 14 anos, 1 mês e 26 dias de tempo de contribuição, não tendo computado o aludido vínculo objeto de questionamento nessa ação, de 01/02/2020 a 31/12/2020. A autora, por sua vez, sustenta que tentou promover o pagamento das complementações, mas encontrou óbice tanto pelo INSS, quanto pela Receita Federal, de sorte que resolveu efetuar o pagamento da aludida diferença por meio da guia DARF e em valor superior ao devido.
Os elementos coligidos aos autos demonstram que o INSS negou o benefício unicamente pela diferença ínfima de R$ 0,30/mês (R$ 3,30 total), decorrente de recolhimento via DAS inferior ao salário mínimo ajustado. Tal exigência é desproporcional, violando o princípio da razoabilidade e a primazia da realidade sobre a forma no Direito Previdenciário. De fato, a autora agiu com boa-fé objetiva, comprovando tentativas administrativas infrutíferas consistente em: Protocolos junto ao INSS (exigiu complementação, mas não forneceu guia), Simples Nacional (sem débito) e Receita Federal (sem meios operacionais para guia via Sicalc/eCAC, conforme resposta constante dos autos).
Impedimento da Receita Federal: Órgão arrecadador confirmou impossibilidade de gerar guia específica, falha sistêmica que impede regularização formal. Recolhimento via DARF: Em 06/09/2022, pagou R$ 116,65 (superior ao devido), como contribuinte individual (MEI equipara-se, art. 11, VII, "a", Lei nº 8.213/1991). O valor excede o mínimo (R$ 10,00/DARF), sem prejuízo ao erário. Assim, não é razoável negar benefício alimentar à segurada idosa (Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003) por falha estatal, beneficiando-se o INSS de sua própria torpeza.
Vale registrar que o erro da autora no recolhimento primitivo das contribuições decorreu de falha escusável derivado de majoração atípica do salário mínimo durante o período, confundindo cálculo. A complementação, nesse sentido, sana o vício, devendo ser computadas as competências para carência e tempo de contribuição. Feitas estas observações, verifico que a parte autora preenche, na data do requerimento administrativo, a carência exigida para a concessão do benefício, já que somando-se a contagem efetivada pelo INSS, na ordem de 14 anos, 1 mês e 26 dias, com o tempo aqui reconhecido relativo ao vínculo 01/02/2020 a 31/12/2020, chega-se a um total superior a 15 anos/180 contribuições.
Por fim, considerando que, em matéria previdenciária, aplica-se a lei vigente na data do implemento dos requisitos, e que a autora os implementou após a EC 103/2019, a concessão deverá observar as regras da mencionada Emenda, inclusive quanto ao cálculo da RMI. A aposentadoria por idade urbana mostra-se devida a partir da data da complementação das contribuições em 06/09/2022, tal como requerido pela autora na inicial, tendo em vista que naquele momento já estavam presentes todos os requisitos para a sua concessão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e o faço com resolução de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: i) DECLARAR os efeitos previdenciários do período de recolhimento compreendido entre 01/02/2020 a 31/12/2020, para fins de carência; ii) DETERMINAR que o INSS implemente em favor da autora o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, nos termos da fundamentação, tudo conforme renda mensal inicial a ser calculada administrativamente, com DIB em 06/09/2022.
Condeno o INSS ao pagamento da diferença dos valores em atraso, devidas desde a DIB do benefício previdenciário até a data em que foi implantado, consoante fundamentação acima exposta, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período. As prestações vencidas entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo. (...)” A sentença não merece reparos.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela autarquia, resta esta devidamente afastada. O objeto imediato da presente demanda não se restringe à discussão da natureza tributária do recolhimento, mas sim ao reflexo jurídico-previdenciário decorrente da validação de tais parcelas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), visando a obtenção de aposentadoria, cuja concessão e administração competem com exclusividade ao INSS.
No mérito, a sentença dirimiu a controvérsia com irretocável acerto, justificando a confirmação do julgado por seus próprios fundamentos, recurso autorizado pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Os elementos de convicção coligidos aos autos evidenciam que a segurada, na condição de Microempreendedora Individual (MEI), adimpliu regularmente suas contribuições previdenciárias vigentes no ano civil de 2020 através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Ocorre que, por conta de reajuste superveniente do salário-mínimo nacional operado naquele interregno (majorado de R$ 1.039,00 para R$ 1.045,00 a partir de fevereiro, restou uma diferença residual de apenas R$ 0,30 (trinta centavos) por mês em suas guias ordinárias, perfazendo um débito total de R$ 3,30. Notificada pelo INSS em sede administrativa acerca do vício, a segurada demonstrou indubitável boa-fé objetiva ao buscar a quitação imediata do resíduo perante a Receita Federal e o Simples Nacional.
Contudo, deparou-se com óbice intransponível do próprio aparato estatal, que impede a emissão de guias de recolhimento tributário em valores inferiores a R$ 10,00. Diante do bloqueio tecnológico forçado pelo Fisco, a autora providenciou o recolhimento da complementação por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), desembolsando a quantia de R$ 116,65 com o fito de superar o patamar mínimo de emissão e purgar a mora previdenciária.
A tese recursal do INSS no sentido de reputar "inválido" o recolhimento complementar por mero apego à via instrumental eleita (DARF em detrimento da GPS sistêmica) esbarra frontalmente nos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. O Direito Previdenciário, dada a sua matriz eminentemente social, repele o formalismo cego que sacrifica o direito à subsistência do segurado idoso em prol de óbices e limitações de integração de plataformas dos órgãos arrecadadores do Estado.
Como bem asseverado pelo Douto Juízo a quo, admitir o cancelamento de efeitos de 11 meses de labor de uma segurada idosa em razão de um resíduo de R$ 3,30 - que foi sobejamente adimplido pelo pagamento voluntário de R$ 116,65 - configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública e chancelaria a torpeza estatal decorrente de suas próprias falhas de sistema. O tributo ingressou nos cofres da União, a mora foi sanada e a carência restou integralmente preenchida, superando o mínimo de 180 contribuições exigidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Destarte, a manutenção da r. sentença em sua integralidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) - RECOLHIMENTO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL - DIFERENÇA RESIDUAL DE R$ 0,30 DECORRENTE DE ATÍPICA MAJORAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO NO CURSO DO ANO CIVIL (2020) - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE EMISSÃO DE DAS COMPLEMENTAR INFERIOR A R$ 10,00 - IMPASSE FORMULADO PELO PRÓPRIO FISCO - COMPLEMENTAÇÃO EFETUADA REQUISITADAMENTE VIA DARF EM VALOR SUPERIOR - BOA-FÉ OBJETIVA DA SEGURADA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) - RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O ordenamento jurídico previdenciário rege-se pelos princípios da razoabilidade e da vedação ao retrocesso social, não se coadunando com o indeferimento de benefício de subsistência por erro sistêmico imputável exclusivamente à máquina arrecadatória do Estado. Hipótese em que a autarquia previdenciária recusou o cômputo das competências de 02/2020 a 12/2020 sob o argumento de que os recolhimentos da segurada (na condição de MEI) perfizeram montante mensal inferior ao salário-mínimo, restando uma diferença de R$ 0,30 (trinta centavos) por competência, totalizando irrisórios R$ 3,30.
Restando demonstrado que o sistema arrecadador do Simples Nacional impossibilitava a emissão de guias complementares em valor abaixo de R$ 10,00, a conduta da segurada em promover a quitação da diferença por meio de DARF, no valor de R$ 116,65, evidencia estrita boa-fé e afasta qualquer alegação de sonegação ou prejuízo ao erário. O preciosismo formal exacerbado que obsta a concessão de benefício alimentar a segurada idosa, cuja carência remanescente foi integralmente adimplida por outra via oficial de arrecadação da União, configura manifesto abuso de poder administrativo e viola o princípio da proporcionalidade.
Recurso inominado do INSS desprovido. Sentença mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão