PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006285-15.2023.4.03.6331 AUTOR: LUZIA AUGUSTA DA SILVA DOURADO ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAMILA CAETANO DA SILVEIRA CAMPANELLI - SP238575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por LUZIA AUGUSTA DA SILVA DOURADO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual pleiteia revisão de seu benefício previdenciário de pensão por morte, registrado sob NB 174.866.111-3, desde a data de início (DIB) em 23/08/2017. Argumenta que o falecido instituidor da pensão promoveu Reclamação Trabalhista contra a Usina da Barra S.A. Açucar e Alcool, registrada nos autos n. 0042900-21.2008.5.15.0019, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba/SP, e foi julgada procedente, de modo que verbas trabalhistas devidas pelo ex-empregador, tem o condão de alterar o valor dos salários-de-contribuição computados no Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Informou, ainda, que o próprio falecido promoveu ação revisional de sua aposentadoria por tempo de contribuição que restou julgada procedente, sentença mantida ao tempo do julgamento da apelação pelo TRF3, conforme ids. 296611482, 296611487 e 296611488. Assim, pretende a revisão de sua pensão por morte, observados os novos valores dos salários de contribuição, com pagamento dos atrasados desde a DIB da pensão por morte.
Citada, a autarquia apresentou contestação. Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido. Da própria suma dos fatos, verifica-se que, diferentemente do alegado pelo INSS, a autora não pleiteia a revisão do benefício previdenciário originário de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi objeto de processo específico, ajuizado pelo próprio falecido, na Justiça Estadual de Guararapes sob o número 1000098-37.2016.8.26.0218. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região ao tempo do julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 0017124-54.2017.04.03.9999/SP.
Assim, afasto as preliminares de ausência de legitimidade e interesse de agir. Em relação à ausência de requerimento administrativo, este foi devidamente formulado e suficientemente instruído, conforme id. 330215832, motivo pelo qual igualmente sem razão o INSS. Pretende a autora a revisão de seu benefício de pensão por morte, a partir da inclusão no PBC dos salários-de-contribuição alterados conforme as verbas trabalhistas deferidas nos autos do processo de autos n. 0042900-21.2008.5.15.0019, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba/SP, com o consequente pagamento das diferenças de atrasados desde 23/08/2017, data de início da pensão por morte, conforme id. 307573568.
O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. No caso, a Reclamatória Trabalhista nº 0042900-21.2008.5.15.0019 tramitou regularmente, com trânsito em julgado, reconhecendo diferenças salariais devidas ao segurado instituidor da pensão.
As diferenças salariais que possuem natureza remuneratória integram o salário de contribuição para fins previdenciários, independentemente da participação do INSS na lide trabalhista, cabendo à autarquia a fiscalização do recolhimento das contribuições, ônus que não pode ser transferido ao segurado empregado. A revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da qual originou a pensão por morte foi objeto de processo próprio movido pelo falecido instituidor, que logrou provimento favorável, de modo que igualmente deve ser revisada a pensão por morte, nos termos dos arts. 75 e 112 da Lei nº 8.213/91, bem como dos arts. 106 e 165 do Decreto nº 3.048/99.
Considerando a existência de processo revisional judicial autônomo em relação ao benefício originário, cujos atrasados serão lá executados, fixo os efeitos financeiros da revisão ora pleiteada a partir da DIB da pensão por morte, respeitada a prescrição quinquenal. Cumpre afastar a aplicabilidade do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. A controvérsia afetada naquele recurso repetitivo visou a definir o termo inicial dos efeitos financeiros para benefícios concedidos ou revisados judicialmente "por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS".
No caso dos autos, a relação de emprego e as verbas deferidas na Justiça do Trabalho, referem-se a fatos pretéritos e direitos incorporados ao patrimônio do segurado instituidor. Não se trata de fato novo constitutivo do direito invocado após a concessão, mas de recomposição da base de cálculo correta que deveria ter sido observada. Portanto, não se trata de prova produzida ou apresentada de forma inédita e exclusiva na via judicial que atrairia a restrição de efeitos.
Ainda que se entenda pela aplicação, ao caso dos autos, do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, a situação enquadra-se no item 2.1 da tese firmada, que impõe a retroação à DER (no caso, DIB), uma vez que a prova judicial apenas confirmou direito preexistente, não sendo classificada como prova de impossibilidade material surgida somente em juízo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. PROVA MATERIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas remuneratórias e seus reflexos, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do Período Básico de Cálculo (PBC), ainda que o Instituto Nacional do Seguro Social não tenha participado da lide laboral, sendo a sentença judicial trabalhista, que transitou em julgado, prova plena para fins previdenciários.
2. O auxílio alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza salarial e deve integrar o salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em acordo coletivo ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
2. O prazo prescricional quinquenal para o pleito previdenciário reflexo é suspenso durante o trâmite da ação trabalhista que visa à constituição do direito, porquanto o direito à revisão somente é plenamente exercitável após a definição judicial das verbas salariais.
3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
4. Tratando-se de recomposição da base de cálculo com rubricas que integravam a remuneração e cujos documentos comprobatórios foram apresentados na esfera administrativa, o reconhecimento do direito possui natureza declaratória, de modo que o termo inicial deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB). (TRF4, AC 5003259-54.2024.4.04.7104, 5ª Turma, Relatora ADRIANE BATTISTI, julgado em 17/12/2025) Portanto, o termo inicial do efeitos financeiro deve ser a Data de Início do Benefício da pensão por morte, isto é, 23/08/2017, ressalvada a prescrição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Determinar a revisão do benefício de pensão por morte (NB 21/174.866.111-3), desde a data de sua concessão, em 23/08/2017, a fim de que sejam incluídas no PBC os salários-de-contribuição e as diferenças remuneratórias apuradas na reclamatória trabalhista 0042900-21.2008.5.15.0019, implantando a nova renda mensal do benefício; Condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas, desde a data de sua concessão, em 23/08/2017, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.