PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006286-07.2025.4.03.6306 AUTOR: J. M. K. N. REPRESENTANTE: E. K. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO SILVA DE FREITAS - SP389871 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: E. K. N. REU:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por J. M. K. N., menor impúbere representado por sua genitora, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual postula a revisão da renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte (NB 199.489.704-7), com DIB em 24/02/2021. A parte autora, beneficiária do referido amparo, alega ser pessoa com deficiência intelectual (Síndrome de Down) e, com base no art. 23, § 2º, I, da EC n. 103/2019, requer a majoração da cota do benefício de 70% para 100%.
O INSS, em contestação, arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a necessidade de avaliação biopsicossocial para comprovação da deficiência. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita e declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (ID 423371634).
A presunção de veracidade dessa alegação, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi afastada por elementos concretos existentes nos autos. Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça. QUESTÕES PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inobservância do teto dos Juizados Especiais Federais, pois o valor atribuído à causa (ID 423371632) é inferior a 60 salários mínimos na data do ajuizamento (04/09/2025).
Afasto a arguição de prescrição quinquenal, uma vez que não corre prescrição contra absolutamente incapaz (, do Código Civil c/c , parágrafo único, da ). Ademais, não há decadência a ser pronunciada, e o interesse de agir está configurado pela resistência do INSS à pretensão de mérito, conforme contestação de (ID 520482747). DO MÉRITO A controvérsia central reside em verificar se a parte autora, na condição de dependente com deficiência intelectual, faz jus à revisão da cota-parte da pensão por morte para 100%, nos termos do , da Emenda Constitucional nº 103/2019.
O deslinde da causa depende da análise dos seguintes pontos: (i) a prova da deficiência intelectual e (ii) a necessidade de avaliação biopsicossocial para o reconhecimento do direito. DO CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE E DA EXCEÇÃO LEGAL A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu, como regra geral, que o valor da pensão por morte corresponde a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito, acrescida de 10% por dependente, até o limite de 100% (art. 23, caput).
Contudo, o § 2º, I, do mesmo artigo, prevê uma exceção: § 2º O valor da pensão por morte será equivalente a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, quando se tratar de:
I - hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. A interpretação do dispositivo evidencia que o adjetivo "grave" qualifica apenas a deficiência de outra natureza (física, sensorial), não se aplicando à deficiência intelectual ou mental. Assim, a simples existência de um dependente com deficiência intelectual é suficiente para atrair a aplicação da cota de 100%, independentemente de sua graduação.
DA COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA INTELECTUAL A parte autora instruiu o feito com prova documental robusta e inequívoca de sua condição. O exame de cariótipo laboratorial atesta "cariótipo masculino com trissomia completa do cromossomo 21" (ID 438610980 - Pág. 30), diagnóstico confirmatório da Síndrome de Down. Os relatórios médicos hospitalares corroboram a condição, registrando o CID Q90 (D 423373808); (ID 423373814).
A Síndrome de Down é uma condição genética congênita, permanente e que, por definição médica, implica deficiência intelectual. Destarte, a condição de dependente com deficiência intelectual, preexistente ao óbito do instituidor (24/02/2021), restou robustamente comprovada por prova técnica. DA DISPENSABILIDADE DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL O INSS sustenta a imprescindibilidade da avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional para o reconhecimento do direito.
A tese não prospera. A avaliação biopsicossocial é um instrumento probatório destinado a aferir a existência e o grau da deficiência, especialmente em casos nos quais o impacto funcional da condição é variável e demanda análise contextual. No presente caso, a deficiência intelectual decorre de uma condição genética (Síndrome de Down) de diagnóstico objetivo e incontroverso. Conforme analisado, a norma de regência (art. 23, § 2º, I, da EC 103/2019) não exige a graduação da deficiência intelectual para a concessão da cota de 100%.
Exigir a realização de perícia para confirmar um fato já estabelecido por exame genético e para graduar uma condição cujo grau é irrelevante para a norma aplicável representaria formalismo excessivo e inútil ao deslinde da causa. Logo, a realização de avaliação biopsicossocial mostra-se desnecessária no caso concreto, porquanto a deficiência intelectual é fato incontroverso e documentalmente provado, sendo o feito passível de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO E DOS EFEITOS FINANCEIROS Comprovada a condição de dependente com deficiência intelectual, a parte autora faz jus à aplicação da regra excepcional do art. 23, § 2º, I, da EC nº 103/2019, devendo a cota-parte da pensão por morte ser fixada em 100% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que o segurado instituidor teria direito. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), em 24/02/2021.
A matéria referente ao termo inicial da pensão por morte é regida pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91. Contudo, tal dispositivo disciplina o ato de concessão, não os efeitos financeiros de uma posterior revisão de cálculo, como a presente. A sentença, neste ponto, possui natureza declaratória, reconhecendo um direito preexistente desde o fato gerador. O fundamento cardeal para a retroatividade plena é a regra do art. 198, I, do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao direito previdenciário, segundo a qual não correm prazos prescricionais ou decadenciais contra os absolutamente incapazes.
Limitar os efeitos financeiros a marco posterior ao óbito implicaria violação a essa norma protetiva, pois faria com que o tempo decorrido prejudicasse o direito do menor ao recebimento integral das parcelas devidas desde a origem. A tese de que a Administração foi induzida a erro pela marcação da opção "Não" no requerimento administrativo é desconstituída pela própria atuação administrativa. O ponto nevrálgico, que afasta em definitivo qualquer alegação de erro escusável por parte da Autarquia, reside no fato de que, no próprio despacho de concessão, o INSS expressamente aludiu, no item 6 da análise administrativa (ID 438610980 - Pág. 60), aos documentos que habilitaram ambos os dependentes: a certidão de casamento da viúva, o exame genético comprovando a Síndrome de Down e a certidão de nascimento do menor autor (ID.
ID 438610980, pág. Fls. 29 a 32). Ora, se a Autarquia examinou os documentos para fins de habilitação, não havia motivo razoável para que ignorasse a prova da deficiência contida no mesmo acervo documental (exame de cariótipo). A contradição entre o formulário e a prova documental era manifesta e deveria, no mínimo, ter deflagrado o dever de emitir carta de exigência para sanear o processo, em estrita observância ao princípio da verdade material e ao dever de orientar o segurado.
A inércia da Administração em sanear o processo, quando detinha todos os elementos para identificar a condição especial do dependente, afasta a alegação de que o erro no cálculo lhe é inimputável. Destarte, os efeitos financeiros da revisão devem coincidir com a DIB. CONCLUSÃO Em resumo, (i) a parte autora é pessoa com Síndrome de Down (cariótipo 47,XY,+21; CID Q90), condição congênita e permanente desde o nascimento (16/11/2020), anterior ao óbito do instituidor (24/02/2021), e é beneficiária da pensão por morte NB 199.489.704-7, concedida à razão de 70%; (ii) pede a revisão da RMI para 100%, com fundamento no art. 23, §2º, I, da EC n. 103/2019, por ser dependente com deficiência intelectual; (iii) a deficiência intelectual está comprovada por documento técnico incontroverso e dispara, pela regra especial, o percentual de 100%, sendo dispensável a avaliação biopsicossocial diante de diagnóstico patente de condição intrinsecamente intelectual.
Quanto à tutela de urgência requerida na inicial e reiterada na réplica, presentes a probabilidade do direito - demonstrada pela prova documental da deficiência - e o perigo de dano, evidenciado pela natureza alimentar do benefício e pela gravidade do quadro clínico da parte autora, defiro-a para determinar a implantação imediata da pensão no percentual de 100%.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a revisar a renda mensal da pensão por morte NB 199.489.704-7, aplicando o percentual de 100% do valor-base de cálculo (R$ 2.964,85 na DIB), em lugar dos 70% aplicados, com efeitos desde a DIB (24/02/2021). Outrossim, CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, correspondentes à diferença entre o valor devido (100%) e o efetivamente pago (70%), desde a DIB (24/02/2021), observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando que, quanto aos juros de mora: i) até a véspera da vigência da EC 136/2025, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii) a partir da vigência da EC 136/2025, os juros moratórios corresponderão à taxa referencial SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406, §1º do Código Civil, vedada a incidência de juros negativos (art. 406, §3º, CC).
Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, notadamente pela natureza alimentar do pedido, na forma do art. 300, CPC, concedo a tutela de urgência apenas para a implantação do benefício, no prazo de 40 dias (Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça), contado da intimação desta sentença, independente da interposição de eventual recurso ou reexame necessário, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, por ora limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente, notifique-se o INSS (via CEAB/DJ-PREVJUD) para cumprimento da obrigação de fazer, caso ainda não cumprida. Comunicado o cumprimento, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. M. K. N.
Advogado
CLAUDIO SILVA DE FREITAS (OAB 389871/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006286-07.2025.4.03.6306 AUTOR: J. M. K. N. REPRESENTANTE: E. K. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO SILVA DE FREITAS - SP389871 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: E. K. N. REU:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.° 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025, 143/2025 e 175/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.° 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3." Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.° do Provimento CJF3R n.° 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada intimação do INSS, nos termos do Ofício n.° 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. M. K. N.
Advogado
CLAUDIO SILVA DE FREITAS (OAB 389871/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006286-07.2025.4.03.6306 AUTOR: J. M. K. N. REPRESENTANTE: E. K. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO SILVA DE FREITAS - SP389871 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: E. K. N. REU:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora da contestação e documentos que a instruíram, se houver. Prazo: 15 (quinze) dias.
OSASCO, 3 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. M. K. N.
Advogado
CLAUDIO SILVA DE FREITAS (OAB 389871/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006286-07.2025.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco REPRESENTANTE: E. K. N. AUTOR: J. M. K. N. Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO SILVA DE FREITAS - SP389871, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.