PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006287-82.2023.4.03.6331 AUTOR: SEBASTIANA DE FATIMA FREITAS CROCHATO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MANZIERI THOMAZ - SP427456 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: STELLA FERREIRA GOMES MARCHI Sentença tipo A Trata-se de ação proposta por SEBASTIANA DE FÁTIMA FREITAS CROCHATO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qual pleiteia a declaração de inexistência de relação contratual, bem como indenização por danos morais.
Narra a inicial que a autora, pensionista do INSS, notou que estava recebendo valores menores do que os devidos. Ao buscar informações, descobriu que havia um contrato de refinanciamento em seu nome, celebrado junto à CEF, o qual afirma desconhecer por completo; trata-se da avença identificada pelo número 1261652. A parte autora aduz não ter solicitado ou concordado com essa contratação, motivo pelo qual postulou, em tutela de urgência, que os descontos fossem imediatamente cessados de seu benefício.
Ao final, requereu que seja reconhecida a inexigibilidade do contrato em questão, que os valores descontados indevidamente de seu benefício sejam devolvidos e, ainda, indenização por dano moral, no valor sugerido de 15 mil reais. O sistema eletrônico do PJ-e apontou a possibilidade de repetição de demandas, demonstrando a existência de pelo menos outros três processos aparentemente iguais, distribuídos pela autora contra a CEF.
Antes mesmo que a parte autora fosse intimada a esclarecer as diferenças entre os quatro processos, a CEF contestou o feito. Disse, em suma, que a contratação teria sido celebrada com regularidade e sem qualquer tipo de fraude, postulando assim a total improcedência dos pedidos. No bojo da contestação, anexou cópia do contrato número 24.0574.110.***.***-21-90. Como os números dos contratos mencionados eram divergentes entre si, em decisão anterior, foi afastada a possibilidade de repetição de demanda e o julgamento foi convertido em diligência, para que a CEF trouxesse ao processo cópia integral do contrato n. 1261652 ou, alternativamente, para que demonstrasse que o contrato já mencionado era o mesmo de número 24.0574.110.***.***-21-90, apenas com a numeração alterada.
A CEF, então, manifestou-se no processo, dizendo que os contratos seriam exatamente os mesmos, porém em sua manifestação acabou por encartar cópia de contrato divergente, a saber, da avença n. 24.0574.110.0056299-41, que embora também esteja em nome da autora SEBASTIANA, não é objeto de discussão neste processo. Proferida decisão, convertendo novamente o feito em diligência, e concedendo à ré, de modo excepcional e improrrogável, o prazo suplementar de 15 dias, contados da intimação, cópia integral do contrato n. 1261652 ou do contrato n. 24.0574.110.***.***-21-90, devendo comprovar, se for o caso, que se tratam da mesma contratação, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, de modo que se poderão presumir como verdadeiras as alegações da parte autora.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial. Por fim, decorreu o prazo para manifestação da CEF.
É o relatório.
DECIDO. Passo ao exame do mérito. A parte autora pleiteia a declaração de nulidade do contrato de empréstimo e a consequente cessação dos descontos indevidos dele decorrentes em seu benefício previdenciário; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e a condenação à reparação de danos morais no montante de R$ 15.000,00. Consta da petição inicial que a parte autora tomou ciência da existência de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, o qual decorria do contrato nº 1261652.
A demandante nega a celebração desse contrato. Apresentou extratos confirmando a consignação e os descontos do aludido empréstimo em seu benefício previdenciário. O banco réu trouxe aos autos instrumento contratual em nome da parte autora, referente ao contrato de n° 24.0574.110.0055321-90, dizendo tratar-se do mencionado na inicial (Id 306781526). Ocorre, porém, que o documento juntado no Id 306781526 encontra-se incompleto, e a CEF foi intimada, duas vezes, para juntar aos autos cópia integral do contrato n. 1261652 ou do contrato n. 24.0574.110.***.***-21-90, a fim de comprovar se se tratam da mesma contratação.
Entretanto, tais documentos não foram apresentados pela CEF para comprovar a causa dos débitos descontados do benefício previdenciário, uma vez que a parte autora negou expressamente ter assinado aludido instrumento contratual e a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade do documento, imposto pelo art. 429, II, do CPC e reconhecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.061, que resultou na fixação da seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
No presente caso, a produção da prova pericial ficou obstada porque o banco réu, a quem caberia o ônus de produzir tal prova, não cumpriu o determinado nos autos. Conclui-se, assim, que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC. Portanto, ante a falta de demonstração de relação obrigacional entre as partes, a demandante faz jus à declaração de inexistência do contrato nº 1261652.
A declaração de inexistência de relação obrigacional implica o reconhecimento do dever da ré de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário NB 100.264.545-7. Afasto, contudo, o pedido de pagamento em dobro. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.498.617/MT, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/08/2016). No mesmo sentido, a súmula 159 do STF estabelece que "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil [dispositivo do Código Civil de 1916 que equivale ao art. 940 do Código Civil de 2002]". No caso em tela, os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram, de fato, indevidos, conforme fundamentado anteriormente, mas não restou demonstrado qualquer indício de má-fé na conduta.
Logo, por ausência de fundamentação legal, mostra-se indevida a pretensão de repetição dobrada do indébito. No que toca ao pedido de indenização por danos morais, o pedido não prospera. Muito embora a autora tenha experimentado sensível aborrecimento com o desfalque em sua conta bancária, as circunstâncias postas na inicial não são suficientes para caracterizar a ocorrência de dano moral na espécie.
Com efeito, seria preciso a autora comprovar que foi extrapolado o ordinário da vida comum, causando abalos que atingem a sua moral. Ou seja, está-se diante de um incidente que, conquanto seguramente inconveniente e desgastante para a autora, decorre da própria natureza e estruturação dos serviços bancários, que, como qualquer atividade, a par dos benefícios que proporcionam, oferecem certos riscos e dissabores aos usuários.
Na realidade, e como salientado com propriedade pela jurisprudência, "o dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação do bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Exige, mais do que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social" (TRF4, Apelação Cível nº 2004.70.10.002427?7/PR, Rel.
Desembargador Federal VALDEMAR CAPELETTI, DJU 09/08/2006). É de se rejeitar, pois, o pedido atinente à condenação por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, soluciono o feito com resolução de mérito para o fim de: a) declarar a inexistência do contrato nº 1261652; b) condenar a ré a restituir os valores descontados ilegalmente do benefício previdenciário da parte autora por força do aludido contrato, a ser devidamente atualizado desde a data do desfalque indevido e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta