PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006288-67.2023.4.03.6331 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SEBASTIANA DE FATIMA FREITAS CROCHATO Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO MANZIERI THOMAZ - SP427456-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: HUGO SEROA AZI - BA51709-A, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006288-67.2023.4.03.6331 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SEBASTIANA DE FATIMA FREITAS CROCHATO Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO MANZIERI THOMAZ - SP427456-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: HUGO SEROA AZI - BA51709-A, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requerendo a declaração de inexistência de relação contratual (contrato nº. 1729244), bem como indenização por danos morais.
O pedido foi julgado improcedente, sendo a parte autora condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte autora recorreu.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006288-67.2023.4.03.6331 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SEBASTIANA DE FATIMA FREITAS CROCHATO Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO MANZIERI THOMAZ - SP427456-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: HUGO SEROA AZI - BA51709-A, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O pedido foi assim julgado: “(...) Narra a inicial que a autora, pensionista do INSS, notou que estava recebendo valores menores do que os devidos.
Ao buscar informações, descobriu que havia um contrato de refinanciamento em seu nome, celebrado junto à CEF, o qual afirma desconhecer por completo; trata-se da avença identificada pelo número 1729244. A parte autora aduz não ter solicitado ou concordado com essa contratação, motivo pelo qual postulou, em tutela de urgência, que os descontos fossem imediatamente cessados de seu benefício. Ao final, requereu que seja reconhecida a inexigibilidade do contrato em questão, que os valores descontados indevidamente de seu benefício sejam devolvidos e, ainda, indenização por dano moral, no valor sugerido de 15 mil reais.
O sistema eletrônico do PJ-e apontou a possibilidade de repetição de demandas, demonstrando a existência de pelo menos outros três processos aparentemente iguais, distribuídos pela autora contra a CEF. Antes mesmo que a parte autora fosse intimada a esclarecer as diferenças entre os quatro processos, a CEF contestou o feito. Disse, em suma, que a contratação teria sido celebrada com regularidade e sem qualquer tipo de fraude, postulando assim a total improcedência dos pedidos.
No bojo da contestação, anexou cópia do contrato número 24.0574.110.***.***-99-41. Como os números dos contratos mencionados eram divergentes entre si, em decisão anterior – ID 308226142 – foi afastada a possibilidade de repetição de demanda e o julgamento foi convertido em diligência, para que a CEF trouxesse ao processo cópia integral do contrato n. 1729244 ou, alternativamente, para que demonstrasse que o contrato já mencionado era o mesmo de número 24.0574.110.***.***-99-41, apenas com a numeração alterada.
A CEF, então, manifestou-se no processo, informando que o contrato 24.0574.110.***.***-99-41 e o contrato n. 1729244 são os mesmos e postulou a total improcedência dos pedidos. Nesse estado, os autos retornaram conclusos. Relatei o necessário,
DECIDO. Não havendo preliminares, passo ao imediato exame do mérito. Na inicial, a autora sustentava, em brevíssima síntese, que não havia celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 24.0574.110.***.***-99-41. Dizia, em suma, que jamais celebrara a avença e que teria sido vítima de golpe, postulando o pagamento de indenizações em face da CEF. Todavia, com a vinda da contestação da CEF, restou demonstrado que o contrato questionado foi celebrado de modo regular com a CEF, estando a avença encartada (ainda que de modo parcial) na contestação e na nova manifestação da CEF, lançada após a conversão em diligência, e devidamente assinada pela autora.
Não existe qualquer indício de fraude ou de irregularidade no contrato em comento. Assim, percebe-se que houve a efetiva contratação de empréstimo com a CEF e que a alegação inicial da autora, no sentido de que desconhecia o contrato e que não havia permitido os descontos em seu benefício, não se sustenta. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Abrindo aqui um novo capítulo da sentença, observo que, em sua petição inicial, a parte autora invocava proteção jurisdicional, dizendo-se parte hipossuficiente e que estava sofrendo descontos indevidos em seu benefício, referente a um contrato que seria fraudulento, pois o desconhecia por completo.
Entretanto, após a devida instrução processual, verifica-se que a parte autora de modo claro litigou de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos (artigo 80, inciso II, do CPC) e procedeu de modo temerário (artigo 80, inciso V, do CPC), ao ajuizar uma demanda totalmente desprovida de provas, sendo certo que, ao final, a CEF ou trouxe a cópia integral da contratação, devidamente assinada pela autora, ou demonstrou por meio de outros documentos que a pretensão inicial da autora não tinha nenhum fundamento legal, consoante fundamentação já lançada anteriormente.
Tais premissas permitem concluir ter a autora assim agido ciente de que formulava pretensão destituída de qualquer fundamento, violando o dever previsto no art. 77, II do CPC (dever de todas as partes processuais de não formulares pretensão ou apresentar defesa quando cientes que são destituídas de qualquer fundamento), incorrendo, portanto, em evidente ato de má-fé, conforme previsões do artigo 80, incisos II e V, acima mencionados.
Desse modo, com base em todos os fundamentos supra, condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) do valor da causa (CPC, art. 81), que deverá ser recolhida em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, após o trânsito em julgado da sentença. Cabe, ainda, salientar que a insistência por parte dos advogados/procuradores da parte autora em distribuir ações desse tipo, neste Juizado Especial Federal, de forma reiterada e praticamente sempre sem prova nenhuma, permite concluir que eles também tenham incorrido em inequívoco ato atentatório à dignidade da justiça, pois deixaram de cumprir com seu dever processual de não formular pretensão quando cientes de que destituída de fundamento (CPC, arts. 77, inciso II e 80, inciso I).
Nesse contexto, vislumbra-se, à luz dos arts. 32, 33, 34, inc. VI e XVII, e 36, todos da Lei nº 8.906/94, potencial cometimento, em tese, de infração ética e disciplinar, situação passível de apuração pelo órgão de classe competente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. No mais, com base na fundamentação acima lançada, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação. Anote-se. Caso a referida condenação transite em julgado, e na hipótese de a parte vencedora desejar promover a execução da referida multa, fica desde já advertida de que a execução deverá ser dar por via própria, perante o juízo competente, diante da vedação expressa prevista no artigo 6º da Lei n. 10.259/2001 (Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;), valendo a presente decisão, para tanto, como título executivo. Por fim, oficie-se, independentemente do trânsito em julgado, à Seccional da OAB em que o causídico está inscrito, para que tome as providências disciplinares que entender cabíveis, em relação aos advogados que atuam no feito, também nos termos da fundamentação. (...)”.
O recurso não merece provimento. Com efeito, embora a parte autora sustente não ter realizado a contratação do empréstimo consignado discutido no feito, a CEF logrou anexar a cópia do contrato nº. 24.0574.110.0056299/41 (nº. CCR 1729244), renovação do contrato nº. 24.0574.110.0045810-07, firmado de forma física na cidade de residência da autora e com assinatura idêntica a sua (Ids. 295546784/8, de 19/01/2024, e Id. 295546742, de 03/08/2023).
Observo, ainda, que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária de titularidade da autora, sendo a mesma utilizada para pagamento do seu benefício previdenciário à época – conta 42477-3, agência 0574, banco 104 (Id. 295546772, de 13/11/2023, e Ids. 295546784/8). Ressalto que não há qualquer discussão nos autos a respeito de abertura fraudulenta de conta bancária em nome da autora ou de alteração fraudulenta da conta de pagamento de seu benefício previdenciário.
O recurso inominado, ademais, apresenta razões genéricas, não trazendo qualquer elemento concreto em sentido contrário à prova juntada pela instituição financeira. Dessa forma, não só compartilho do entendimento adotado pelo Juízo a quo no sentido da configuração da litigância de má-fé, como, diante da insistência de se pleitear pretensão destituída de fundamento, alterando a verdade dos fatos e procedendo de modo temerário, entendo ser o caso de majoração da multa aplicada na sentença para o patamar de 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a improcedência dos pedidos, nos termos da fundamentação. Na forma dos artigos 80, incisos II e V, e artigo 81 do Código de Processo Civil, majoro a multa aplicada na sentença, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto. E M E N T A CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO JUNTOU CÓPIA DE CONTRATO – CELEBRADO DE FORMA FÍSICA, NA CIDADE DE RESIDÊNCIA DA AUTORA E COM ASSINATURA – CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE E DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DE ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURAÇÃO – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO PARA 5% – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI