PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006290-68.2022.4.03.6332 EXEQUENTE: LUIZ VELOSO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
VISTOS, em sentença.
1. A satisfação do crédito pelo devedor está comprovada nos autos, de modo que está esgotada a atividade jurisdicional no processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
2. DÊ-se ciência ao(s) beneficiário(s) sobre a disponibilização de valores em seu favor, para que se dirija(m) à instituição bancária e efetue(m) o levantamento (que exigirá autorização específica tão-somente para valores que estejam à disposição do juízo). Deverá o beneficiário (ou advogado com poderes para levantamento) comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag .
O beneficiário deverá estar munido de RG, CPF e comprovante de residência atualizado.
3. O advogado, se o caso, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”. A certidão e a procuração autenticada com assinatura digital serão disponibilizadas nos autos, em até 7 dias úteis, contados do dia seguinte ao protocolo (a certidão tem validade de 30 dias).
4. Considerando que o enorme volume de ofícios requisitórios expedidos semanalmente por este Juizado inviabiliza a adoção das inúmeras providências burocráticas que seriam necessárias para comunicar às instituições financeiras, caso a caso, as autorizações de transferência (inclusive com verificação minuciosa das várias situações tributárias possíveis), deverá o interessado, se o caso, solicitar tal providência diretamente à instituição bancária.
5. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ VELOSO DA SILVA
Advogado
CAMILA VIEIRA IKEHARA (OAB 412361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006290-68.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: LUIZ VELOSO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
GUARULHOS/SP, 29 de janeiro de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ VELOSO DA SILVA
Advogado
CAMILA VIEIRA IKEHARA (OAB 412361/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006290-68.2022.4.03.6332 EXEQUENTE: LUIZ VELOSO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Consoante disposto no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil/2015, encaminho o presente expediente (ATO ORDINATÓRIO) pelo seguinte motivo:
1. Intimem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria do Juízo, podendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugná-los fundamentadamente, se o caso (apontando especificamente as incorreções eventualmente verificadas e o valor total da execução que se entende correto, acompanhado de planilha contraposta).
2. Havendo impugnação das partes ao cálculo judicial, venham os autos conclusos para decisão.
3. Não havendo impugnação, HOMOLOGO desde já, os cálculos da Contadoria do Juízo.
4. Sem prejuízo, uma vez homologados os cálculos, no mesmo prazo de 10 dias, em sendo o valor total da execução superior a 60 salários-mínimos, diga a parte autora se concorda com o pagamento mediante precatório (em prazo maior) ou se renuncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos, para recebimento mediante Requisição de Pequeno Valor (em até 60 dias do encaminhamento da ordem de pagamento).
5. Caso o advogado da parte, se o caso, pretenda o destaque dos honorários contratuais, no mesmo prazo de 10 dias, antes da expedição da requisição de pagamento, deverá juntar aos autos o contrato assinado pelas partes e a declaração da parte autora (com assinatura declarada autêntica pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (EOAB).
Sendo que, caso requeira honorários a favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora. Não atendida a providência ou com juntada da documentação incompleta, EXPEÇA-SE o ofício requisitório na integralidade para o autor, conforme sua opção. Atendida a determinação, EXPEÇA-SE o ofício requisitório conforme a opção da parte, com a reserva do percentual referente aos honorários contratuais.
6. Providenciado o necessário, aguarde-se o pagamento, podendo a requisição ser acompanhada através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na opção "Requisições de Pagamento".
7. O advogado, se o caso, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS". A certidão e a procuração autenticada com assinatura digital serão disponibilizadas nos autos, em até 7 dias úteis, contados do dia seguinte ao protocolo, para impressão pelo advogado (a certidão tem validade de 30 dias).
8. Com a notícia do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
12º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LUIZ VELOSO DA SILVA
Advogado
CAMILA VIEIRA IKEHARA (OAB 412361/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006290-68.2022.4.03.6332 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIZ VELOSO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006290-68.2022.4.03.6332 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIZ VELOSO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que assim dispôs: “Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, reformando em parte a sentença, para afastar a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2006 e de 01/01/2007 a 17/03/2015, seguindo a parte autora com direito à aposentadoria, conforme contagem acima, devendo ser reelaborados os cálculos.
JÁ deferida a tutela na sentença, encaminhe-se ao INSS para ciência e readequação da tutela. ” Sustenta em suas razões (ID 316867332) erro material na contagem nos seguintes termos: “Do exame atento da decisão, percebe-se que, a despeito do tradicional cuidado o trabalho desenvolvido por este Juízo, está presente OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL que compromete a qualidade da manifestação judicial.
O v. acórdão, no r. dispositivo, afastou a especialidade do período laboral entre 19/11/2003 e 31/12/2006. Porém, na planilha que acompanha o voto, foi lançado como especial o período laboral de 01/01/2006 a 31/12/2006 !! HÁ uma óbvia incongruência aí, que deve ser prontamente corrigida. Desse modo, demonstrada a existência de vício que desafia a oposição dos presentes embargos declaratórios, cumpre-nos pugnar pelo APERFEIÇOAMENTO da decisão judicial, à luz dos princípios da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e da cooperação ( do CPC), de maneira a permitir o exercício pleno dos princípios da ampla defesa e do efetivo contraditório (, da CRFB/88 c/c do CPC), consectários do princípio do devido processo legal (, da CRFB/88). ”
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LUIZ VELOSO DA SILVA
Advogado
CAMILA VIEIRA IKEHARA (OAB 412361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006290-68.2022.4.03.6332 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIZ VELOSO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Paulo, 28 de março de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LUIZ VELOSO DA SILVA
Advogado
CAMILA VIEIRA IKEHARA (OAB 412361/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006290-68.2022.4.03.6332 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIZ VELOSO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006290-68.2022.4.03.6332 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIZ VELOSO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recursos do INSS em face da sentença que assim dispôs: “Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, com relação ao requerimento de reconhecimento dos períodos especiais de 01/01/2006 a 31/12/2006, laborado junto à empresa VASKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA, e 27/07/2015 a 05/03/2020, laborado junto à empresa BRAZILIAN COLOR INDÚSTRIA DE TINTAS E VERNIZES LTDA, por já terem sido reconhecidos como atividades especiais pelo INSS, conforme se infere às fls. 119 a 121 do documento de Id 257531263.
E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o restante do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Determinar ao INSS a averbação (PLENUS e CNIS) dos seguintes períodos de atividade desempenhados por LUIZ VELOSO DA SILVA: EMPRESA Natureza da Atividade INÍCIO TÉRMINO VASKA IND. E COM. DE METAIS LTDA ESPECIAL 25/05/2002 18/11/2003 VASKA IND. E COM. DE METAIS LTDA ESPECIAL 19/11/2003 30/09/2004 VASKA IND.
E COM. DE METAIS LTDA ESPECIAL 01/10/2004 31/03/2005 VASKA IND. E COM. DE METAIS LTDA ESPECIAL 01/04/2005 31/12/2005 VASKA IND. E COM. DE METAIS LTDA ESPECIAL 01/01/2007 17/03/2015 b) Condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO no. 42/195.752.697-9 desde a DER (21/01/2021), com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal.”.
Órgão
12º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LUIZ VELOSO DA SILVA
Advogado
CAMILA VIEIRA IKEHARA (OAB 412361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006290-68.2022.4.03.6332 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIZ VELOSO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SP-TR-COORD nº 2, de 20 de abril de 2020, considerando a petição apresentada, fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo o disposto no artigo 218, §3º, do CPC.
São Paulo, 21 de novembro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
12º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LUIZ VELOSO DA SILVA
Advogado
CAMILA VIEIRA IKEHARA (OAB 412361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006290-68.2022.4.03.6332 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIZ VELOSO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
O INSS impugna a especialidade reconhecida, destacando que a metodologia de aferição do ruído apontada no PPP não atende à legislação de regência. O PPP da empregadora VASKA IND. E COM. DE METAIS LTDA. (ID 290687093) não apontada técnica de aferição conforme o Tema 174/TNU: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Faculto à parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a juntada do laudo técnico que respaldou a elaboração do PPP. Com a juntada, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após ou inerte a parte autora, aguarde-se inclusão em pauta de julgamento.
Intime-se. São Paulo, 9 de setembro de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ VELOSO DA SILVA
Advogado
CAMILA VIEIRA IKEHARA (OAB 412361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006290-68.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: LUIZ VELOSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Consoante disposto no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho o presente expediente (ATO ORDINATÓRIO): INTIME-SE a PARTE AUTORA para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. GUARULHOS, 10 de abril de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ VELOSO DA SILVA
Advogado
CAMILA VIEIRA IKEHARA (OAB 412361/SP)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006290-68.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: LUIZ VELOSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ VELOSO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas. Citado, contestou o INSS, suscitando a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido.
É o relatório do essencial.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, em contestação de Id 266099681, o INSS impugnou o benefício da gratuidade de justiça, argumentando que a parte autora tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. A interpretação do artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição, conjuntamente com os artigos 98 e 99 do CPC, conduz ao entendimento de que é sufici216ente a afirmação da parte autora a respeito da necessidade de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Por outro lado, a necessidade do benefício pode ser afastada mediante prova em contrário (art. 99, § 3º, CPC), já que milita presunção em favor da juris tantum pessoa natural que alega a hipossuficiência. Se por um lado o instituto em tela visa oportunizar a todos o acesso à Justiça, por outro, a ampliação demasiada de seu alcance, implicará, por lógica, a proposição de demandas sem a necessária ponderação acerca de sua necessidade/utilidade/custo/benefício, circunstância que, ao fim e ao cabo, em um cenário de restrição dos orçamentos e diminuição das estruturas públicas, ensejará justamente uma Justiça inacessível, dada sua ineficácia.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ VELOSO DA SILVA
Advogado
CAMILA VIEIRA IKEHARA (OAB 412361/SP)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006290-68.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: LUIZ VELOSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze), acerca das preliminares arguidas em contestação. Juntada eventual manifestação, ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ VELOSO DA SILVA
Advogado
CAMILA VIEIRA IKEHARA (OAB 412361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006290-68.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: LUIZ VELOSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. GUARULHOS, 22 de julho de 2022.
art. 6º
art. 5º, LV
art. 7º
art. 5º, LIV
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006290-68.2022.4.03.6332 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIZ VELOSO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O acórdão restou assim fundamentado (ID 315534469): “O recurso do INSS prospera em parte. (...) No caso dos autos, o PPP (ID 290687093) revela que nos períodos de 25/02/2002 a 31/12/2006 e de 01/01/2007 a 17/03/2015, exerceu as funções de ajudante geral e operador de máquinas, na empresa Vaska Ind.
E Com. De Metais Ltda., exposto a ruído na intensidade de 92 dB, aferido pela técnica “decibelímetro” e agentes químicos (óleos lubrificantes e de corte), com utilização de EPI eficaz. Mantenho a especialidade do período de 25/02/2002 a 18/11/2003, ainda inexigível a metodologia apontada pelo INSS. JÁ os períodos de 19/11/2003 a 31/12/2006 e 01/01/2007 a 17/03/2015 devem ser computados como tempo comum.
A expressão “decibelímetro” não atende ao fixado pela TNU – TEMA 174; quanto aos agentes químicos, além de apontados de forma genérica (TEMA 298/TNU), não constam da LINACH-1, sendo afastada a especialidade pelo EPI eficaz. O período de 13/11/2019 a 05/03/2020, na segunda contagem administrativa (DER 24/05/2022 – PA ID 290687110) foi computado como tempo comum, pois vedada sua conversão, nos termos da EC 103/2019: (...) A sentença considerou o total de 39 anos, 08 meses e 03 dias, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/195.752.697-9, com DER em 21/01/2021.
Mesmo com a exclusão da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2006 e de 01/01/2007 a 17/03/2015, a parte autora segue com direito à aposentadoria na DER 21/01/2021. Confira-se (...). ” Com razão o embargante. Embora afastada a especialidade do período de 19/11/2003 a 31/12/2006, na contagem do acórdão o período de 01/01/2006 a 31/12/2006 (linha
7) foi computado como tempo especial. O acórdão considerou 35 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de contribuição. Afastada a especialidade do período de 01/01/2006 a 31/12/2006, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER 21/01/2021), com 35 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria, nos termos da EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER O pedido já constou da inicial e fixou o STJ no Tema 995, em sede de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaraçao opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ, Primeira Seção, Sessao Virtual de 13/05/2020 a 19/05/2020, Relator dos EDcl Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). O CNIS atualizado (ID 332351600) revela que após o requerimento administrativo (DER 21/01/2021) o autor permaneceu com vínculo empregatício na empresa Brazilian Color Indústria de Tintas e Vernizes Ltda. (sequência 05).
O acolhimento dos dados de referido cadastro não implica provimento surpresa, pois de conhecimento e acesso aos litigantes. Com o cômputo do período posterior à DER, preenche os requisitos para a concessão do benefício, considerado o artigo 17 da EC 103/2019. Confira-se: Desse modo, devida a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 16/04/2021 (DER reafirmada), requisitos preenchidos quando ainda em trâmite o processo administrativo (ID 290687101).
Desse modo, acolho os embargos de declaração do INSS para sanar o erro material, afastando do cálculo a especialidade do período de 01/01/2006 a 31/12/2006, reconhecendo ao autor o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 16/04/2021 (DER reafirmada). Caberá à Contadoria do Juízo de origem a reelaboração dos cálculos, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal – aprovado pelo CJF.
JÁ deferida a tutela, encaminhem-se os autos ao INSS para ciência e readequação da tutela. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. ACOLHIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E TAMBÉM ANALISADO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANGELA CRISTINA MONTEIRO Juíza Federal
Órgão
12º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LUIZ VELOSO DA SILVA
Advogado
CAMILA VIEIRA IKEHARA (OAB 412361/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006290-68.2022.4.03.6332 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIZ VELOSO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006290-68.2022.4.03.6332 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIZ VELOSO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que assim dispôs: “Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, reformando em parte a sentença, para afastar a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2006 e de 01/01/2007 a 17/03/2015, seguindo a parte autora com direito à aposentadoria, conforme contagem acima, devendo ser reelaborados os cálculos.
JÁ deferida a tutela na sentença, encaminhe-se ao INSS para ciência e readequação da tutela. ” Sustenta em suas razões (ID 316867332) erro material na contagem nos seguintes termos: “Do exame atento da decisão, percebe-se que, a despeito do tradicional cuidado o trabalho desenvolvido por este Juízo, está presente OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL que compromete a qualidade da manifestação judicial.
O v. acórdão, no r. dispositivo, afastou a especialidade do período laboral entre 19/11/2003 e 31/12/2006. Porém, na planilha que acompanha o voto, foi lançado como especial o período laboral de 01/01/2006 a 31/12/2006 !! HÁ uma óbvia incongruência aí, que deve ser prontamente corrigida. Desse modo, demonstrada a existência de vício que desafia a oposição dos presentes embargos declaratórios, cumpre-nos pugnar pelo APERFEIÇOAMENTO da decisão judicial, à luz dos princípios da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), de maneira a permitir o exercício pleno dos princípios da ampla defesa e do efetivo contraditório (art. 5º, LV, da CRFB/88 c/c art. 7º do CPC), consectários do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB/88). ”
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006290-68.2022.4.03.6332 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIZ VELOSO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O acórdão restou assim fundamentado (ID 315534469): “O recurso do INSS prospera em parte. (...) No caso dos autos, o PPP (ID 290687093) revela que nos períodos de 25/02/2002 a 31/12/2006 e de 01/01/2007 a 17/03/2015, exerceu as funções de ajudante geral e operador de máquinas, na empresa Vaska Ind.
E Com. De Metais Ltda., exposto a ruído na intensidade de 92 dB, aferido pela técnica “decibelímetro” e agentes químicos (óleos lubrificantes e de corte), com utilização de EPI eficaz. Mantenho a especialidade do período de 25/02/2002 a 18/11/2003, ainda inexigível a metodologia apontada pelo INSS. JÁ os períodos de 19/11/2003 a 31/12/2006 e 01/01/2007 a 17/03/2015 devem ser computados como tempo comum.
A expressão “decibelímetro” não atende ao fixado pela TNU – TEMA 174; quanto aos agentes químicos, além de apontados de forma genérica (TEMA 298/TNU), não constam da LINACH-1, sendo afastada a especialidade pelo EPI eficaz. O período de 13/11/2019 a 05/03/2020, na segunda contagem administrativa (DER 24/05/2022 – PA ID 290687110) foi computado como tempo comum, pois vedada sua conversão, nos termos da EC 103/2019: (...) A sentença considerou o total de 39 anos, 08 meses e 03 dias, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/195.752.697-9, com DER em 21/01/2021.
Mesmo com a exclusão da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2006 e de 01/01/2007 a 17/03/2015, a parte autora segue com direito à aposentadoria na DER 21/01/2021. Confira-se (...). ” Com razão o embargante. Embora afastada a especialidade do período de 19/11/2003 a 31/12/2006, na contagem do acórdão o período de 01/01/2006 a 31/12/2006 (linha
7) foi computado como tempo especial. O acórdão considerou 35 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de contribuição. Afastada a especialidade do período de 01/01/2006 a 31/12/2006, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER 21/01/2021), com 35 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria, nos termos da EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER O pedido já constou da inicial e fixou o STJ no Tema 995, em sede de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaraçao opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ, Primeira Seção, Sessao Virtual de 13/05/2020 a 19/05/2020, Relator dos EDcl Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). O CNIS atualizado (ID 332351600) revela que após o requerimento administrativo (DER 21/01/2021) o autor permaneceu com vínculo empregatício na empresa Brazilian Color Indústria de Tintas e Vernizes Ltda. (sequência 05).
O acolhimento dos dados de referido cadastro não implica provimento surpresa, pois de conhecimento e acesso aos litigantes. Com o cômputo do período posterior à DER, preenche os requisitos para a concessão do benefício, considerado o artigo 17 da EC 103/2019. Confira-se: Desse modo, devida a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 16/04/2021 (DER reafirmada), requisitos preenchidos quando ainda em trâmite o processo administrativo (ID 290687101).
Desse modo, acolho os embargos de declaração do INSS para sanar o erro material, afastando do cálculo a especialidade do período de 01/01/2006 a 31/12/2006, reconhecendo ao autor o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 16/04/2021 (DER reafirmada). Caberá à Contadoria do Juízo de origem a reelaboração dos cálculos, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal – aprovado pelo CJF.
JÁ deferida a tutela, encaminhem-se os autos ao INSS para ciência e readequação da tutela. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. ACOLHIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E TAMBÉM ANALISADO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANGELA CRISTINA MONTEIRO Juíza Federal
Aduz em suas razões: indevido o reconhecimento especial dos períodos de 25/02/2002 a 31/12/2006 e de 01/01/2007 a 17/03/2015, uma vez que a metodologia para aferição do ruído está em desconformidade com a legislação de regência e Tema 174 TNU. Convertido o julgamento em diligência, facultando a juntada do laudo técnico que respaldou a elaboração do PPP (ID 303022988), a parte autora informou a impossibilidade de sua juntada, cuidando-se de empresa falida, ressaltando que além do ruído estava exposta a agentes químicos, o que é suficiente para a demonstração da especialidade dos períodos vindicados.
Também requer a utilização de prova emprestada (ID 308784725).
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006290-68.2022.4.03.6332 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIZ VELOSO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o Juízo de origem: “Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento, como de atividade especial, dos seguintes períodos: Empresa: VASKA IND.
E COM. DE METAIS LTDA Início: 25/05/02 Término: 18/11/03 Atividade: Ajudante Geral CTPS/CNIS (id-fls): Id 257531263 / fls. 47 PPP (id-fls): Id 257531263 / fls. 21 a 25 Agente nocivo: Ruído: 92 dB(A) Análise: ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 90 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(a). Natureza da Atividade: ESPECIAL ____________________________________________________________ Empresa: VASKA IND.
E COM. DE METAIS LTDA Início: 19/11/03 Término: 30/09/04 Atividade: Ajudante Geral CTPS/CNIS (id-fls): Id 257531263 / fls. 47 PPP (id-fls): Id 257531263 / fls. 21 a 25 Agente nocivo: Ruído: 92 dB(A) Análise: ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 85 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(a). Natureza da Atividade: ESPECIAL ____________________________________________________________ Empresa: VASKA IND.
E COM. DE METAIS LTDA Início: 01/10/04 Término: 31/03/05 Atividade: Operador de Máquina CTPS/CNIS (id-fls): Id 257531263 / fls. 47 PPP (id-fls): Id 257531263 / fls. 21 a 25 Agente nocivo: Ruído: 92 dB(A); Óleos Lubrificante e de corte Análise: ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 85 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(a). Natureza da Atividade: ESPECIAL ____________________________________________________________ Empresa: VASKA IND.
E COM. DE METAIS LTDA Início: 01/04/05 Término: 31/12/05 Atividade: Operador de Máquina CNC CTPS/CNIS (id-fls): Id 257531263 / fls. 47 PPP (id-fls): Id 257531263 / fls. 21 a 25 Agente nocivo: Ruído: 92 dB(A); Óleos Lubrificante e de corte Análise: ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 85 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(a). Natureza da Atividade: ESPECIAL ____________________________________________________________ Empresa: VASKA IND.
E COM. DE METAIS LTDA Início: 01/01/07 Término: 17/03/15 Atividade: Operador de Máquina CNC CTPS/CNIS (id-fls): Id 257531263 / fls. 47 PPP (id-fls): Id 257531263 / fls. 21 a 25 Agente nocivo: Ruído: 92 dB(A); Óleos Lubrificante e de corte Análise: ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 85 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(a). Natureza da Atividade: ESPECIAL ____________________________________________________________ Empresa: BRAZILIAN COLOR INDÚSTRIA DE TINTAS E VERNIZES LTDA Início: 06/03/20 Término: 21/01/21 Atividade: Auxiliar de Produção CTPS/CNIS (id-fls): Id 257531263 / fls. 8 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: COMUM - NÃO HÁ PROVA NO PA - O autor deixou de apresentar os documentos que permitiriam ao INSS aferir e declarar a existência do trabalho especial, permanecendo intacta a presunção de legalidade da decisão administrativa que classificou como COMUM o tempo de trabalho, tendo em vista que o PPP de Id 257531263, fls. 19 e 20, apresentado no requerimento administrativo do benefício objeto da ação (NB 42/195.752.697-9 - DER: 21/01/2021), foi emitido em 05/03/2020, não se prestando a fazer prova de períodos futuros.
Ademais, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o tempo de serviço especial exercido após a Reforma da Previdência não pode mais ser utilizado para fins de conversão em comum. O art. 28, § 2º da EC nº 103/2019 veda a conversão do tempo especial em comum após a data de entrada em vigor da referida Emenda (13/11/2019). Natureza da Atividade: COMUM ____________________________________________________________ Conforme se verifica, o INSS equivocou-se ao deixar de considerar períodos de atividade especial comprovados por LUIZ VELOSO DA SILVA no momento em que requereu sua aposentadoria.
Diferentemente do que admitido no processo administrativo no. 42/195.752.697-9, a parte segurada já comprovava, na DER, um tempo de contribuição total de 39 anos, 8 meses e 3 dias, suficientes para a obtenção da aposentadoria, e não somente os 34 anos, 11 meses e 11 dias reconhecidos pelo INSS.”. O recurso do INSS prospera em parte. A comprovação de tempo especial deve ser feita na forma do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, devendo o segurado apresentar a documentação necessária a alicerçar suas afirmações.
Os documentos (formulários, laudo ou PPP) são de emissão exclusiva da empregadora. No caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpria ao segurado dirimir a questão junto ao juízo competente. Trago à colação: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado.
Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado, somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante.
Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma). DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS.
DESPROVIMENTO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2- A alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Precedentes desta Corte Regional.
3- A parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 01/12/1982 a 02/05/1984, exposto a ruído de 81 dB (A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Laudo.
4- Quanto ao período de 17/11/1986 a 15/04/1987, o formulário DSS 8030 emitido pelo empregador relata que a exposição do trabalhador, no cargo de vigia, ocorre apenas de forma indireta a agentes biológicos; no período de 28/04/1987 a 28/02/1989, o formulário emitido pelo empregador relata que o autor trabalhou na função de porteiro e "não havia agentes agressivos"; nos períodos de 20/09/1994 a 23/07/1996 e 01/08/1996 a 08/06/2001, os formulários emitidos pelos empregadores informam que o autor exerceu a função de porteiro/vigia "não exposto aos agentes nocivos".
5- O tempo total de serviço/contribuição do autor, comprovado nos autos até a DER é insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando apenas a averbação a ser feita pelo INSS nos cadastros em nome do autor.
6- Agravo desprovido. (TRF3 AC 00032163920114036183, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015). No tocante à prova emprestada, referente a outros trabalhadores (ID’s 308784896/900 e 308784902), não há como concluir que a parte autora trabalhava no mesmo setor dos outros empregados e na mesma função. Fixou a TNU – Tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
No caso dos autos, o PPP (ID 290687093) revela que nos períodos de 25/02/2002 a 31/12/2006 e de 01/01/2007 a 17/03/2015, exerceu as funções de ajudante geral e operador de máquinas, na empresa Vaska Ind. E Com. De Metais Ltda., exposto a ruído na intensidade de 92 dB, aferido pela técnica “decibelímetro” e agentes químicos (óleos lubrificantes e de corte), com utilização de EPI eficaz. Mantenho a especialidade do período de 25/02/2002 a 18/11/2003, ainda inexigível a metodologia apontada pelo INSS.
JÁ os períodos de 19/11/2003 a 31/12/2006 e 01/01/2007 a 17/03/2015 devem ser computados como tempo comum. A expressão “decibelímetro” não atende ao fixado pela TNU – TEMA 174; quanto aos agentes químicos, além de apontados de forma genérica (TEMA 298/TNU), não constam da LINACH-1, sendo afastada a especialidade pelo EPI eficaz. O período de 13/11/2019 a 05/03/2020, na segunda contagem administrativa (DER 24/05/2022 – PA ID 290687110) foi computado como tempo comum, pois vedada sua conversão, nos termos da EC 103/2019: Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.”. A sentença considerou o total de 39 anos, 08 meses e 03 dias, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/195.752.697-9, com DER em 21/01/2021.
Mesmo com a exclusão da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2006 e de 01/01/2007 a 17/03/2015, a parte autora segue com direito à aposentadoria na DER 21/01/2021. Confira-se: Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, reformando em parte a sentença, para afastar a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2006 e de 01/01/2007 a 17/03/2015, seguindo a parte autora com direito à aposentadoria, conforme contagem acima, devendo ser reelaborados os cálculos.
JÁ deferida a tutela na sentença, encaminhe-se ao INSS para ciência e readequação da tutela. Sem condenação em custas e honorários – art. 55, Lei 9.099/95. É o voto. E M E N T A DISPENSADA – ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANGELA CRISTINA MONTEIRO JUÍZA FEDERAL
JÁ podem ser observadas recentes decisões judiciais amparadas em tal linha de pensamento, conforme ilustram os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (...).
2. O teto atual do INSS para os benefícios previdenciários é o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4.(...). Precedentes. (TRF4, AG 5052420-49.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2017) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CIMENTO.
CONCESSÃO. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Estando os rendimentos da parte autora abaixo do valor referente ao teto dos benefícios da Previdência Social, bem como inalteradas as questões peculiares atinentes ao caso, merece a manutenção da decisão de concessão da AJG. (...). (TRF4, AC 5058864-12.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/12/2017) Nesse contexto, alinho-me com o novel entendimento, e passo adotar como critério objetivo para concessão da gratuidade da justiça, em regra, o teto dos benefícios pagos pela Previdência Social no país, que, em 2024, corresponde a R$7.786,01 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e um centavo).
No caso concreto, da análise do extrato CNIS (Id 316905662), é possível constatar que o valor mensal recebido pela parte autora em 2024 é inferior ao teto do RGPS. Portanto, deve ser concedida a gratuidade da justiça. Desse modo, afasto a preliminar arguida. Ainda em caráter preliminar, ressalto que, como sabido, a lei previdenciária afirma textualmente que “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista” (Lei 8.213/, art. 58, §1º - destaquei).
Mais ainda, prevê a Lei 8.213/91 que “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento” (art. 58, §4º - destaquei). Nesse cenário legislativo claríssimo, emergem com nitidez três certezas jurídicas: (i) competindo ao autor o ônus da prova de suas alegações de fato (cfr.
CPC, art. 373, inciso I), é dele, demandante, o ônus de buscar o PPP, laudo técnico ou outro formulário previdenciário mais antigo que demonstre a natureza de suas atividades profissionais; (ii) o autor não pode “substituir” a espécie probatória expressamente prevista em lei por outra, que circunstancialmente melhor lhe convenha; (iii) caso inviabilizado pela empresa o fornecimento da documentação prevista em lei, autor deve buscar remédio em face da empresa faltosa (ou de seus ex-sócios ou ex-representantes legais, caso encerrada), na esfera judicial própria, civil ou trabalhista, desbordando tal pretensão dos estreitos limites da demanda previdenciária travada com o INSS perante a Justiça Federal.
VÊ-se, assim, de plano, que são absolutamente impertinentes pedidos de outras espécies de provas que não a prevista em lei, sendo absolutamente descabidos, frente ao fato probando (o caráter especial da atividade) e à exigência legal de espécie probatória específica (prova documental), pedidos para oitiva de testemunhas ou realização de perícias ambientais. Nesse contexto, apenas quando malogradas as tentativas do segurado de obtenção dos formulários previdenciários e/ou laudos técnicos (nas esferas extrajudicial e judicial própria), é que se abre o caráter subsidiário de outras provas.
Lembrando-se, evidentemente, que não há que se falar em necessidade de novas provas quando prova documental há, sucedendo apenas que demonstra o contrário do desejado pelo autor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O art. 333, I, do CPC/73 e o art. 373, I, do CPC/2015 estabelecem ser ônus da parte a prova de fatos constitutivos do seu direito, incumbindo ao autor instruir adequadamente a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o art. 283 do CPC/1973 e 320 do CPC/2015.
2. Ausência de elementos nos autos que comprovem a impossibilidade da parte em trazer aos autos a cópia dos documentos que requer sejam solicitados pelo Juízo mediante ofício.
3. Agravo de instrumento não provido” (TRF3, AgI 583726, Sétima Turma, Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES, DJe 17/04/2017). Ademais, o julgamento da procedência de qualquer ação contra a Administração Pública pressupõe, inexoravelmente, a demonstração da prática de uma ilegalidade pelo órgão demandado. Sem a comprovação de um ato contrário à Constituição, à Lei Federal ou mesmo às instruções e regulamentos do ente público, no caso o INSS, nada resta ao Judiciário senão o julgamento de improcedência da ação.
A prova da ilegalidade, como se sabe, compete ao autor, dada a presunção de legalidade gozada por todos os atos administrativos. Também é importante ter em mente o conteúdo dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.” Mas não basta que os documentos sejam fornecidos pela parte autora em sua petição inicial, ou que sejam requeridos no decorrer da instrução; tais documentos devem ser os mesmos apresentados anteriormente no processo administrativo, pois, evidentemente, são eles que permitirão compreender se a decisão do INSS foi correta ou incorreta.
No caso vertente, cópia integral do processo administrativo já foi juntada aos autos, sendo o que basta para o julgamento de mérito. Feitas estas observações, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. Passo à análise do mérito propriamente dito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento de períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, se constituem no cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Com a Emenda Constitucional nº. 103, de 12/11/2019 (D.O.U. de 13/11/2019), foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (art. 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13/11/2019, pela regra de transição, quando as somas da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (art. 21).
JÁ os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.
Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Com a Emenda Constitucional nº. 103, de 12/11/2019 (D.O.U. de 13/11/2019), foram abolidos o fator previdenciário (à exceção de uma norma transitória) e a regra de pontos do art. 29-C da Lei nº. 8.213/91.
A aposentação passou a requerer idade mínima (65 anos para homens, 62 para mulheres, em regra; além da aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores), observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) (art. 201, § 7º, da Constituição Federal c/c art. 19 da EC nº. 103/19). São cinco as regras de transição, que asseguram aos que se filiaram ao RGPS até 13/11/2019 a possibilidade de aposentação: (a) Por pontos (art. 15 da EC nº. 103/19): ao computar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, além de somar 96 ou 86 pontos, respectivamente, entre idade e tempo de contribuição (incluídas as frações em dias).
A pontuação será paulatinamente acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01/01/2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01/01/2033. (b) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC nº. 103/19): ao alcançar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01/01/2027, e 62 anos para a mulher, em 01/01/2031. (c) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC nº. 103/19): os segurados que, em 13/11/2019, prescindiam de até dois anos para a aposentação pelas regras anteriores, ou seja, contavam mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se uma vez cumprido o requisito de tempo contributivo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais. (d) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (art. 20 da EC nº. 103/19): ao preencher o requisito etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição. (e) Por idade (artigo 18 da EC nº. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos) – análogos ao período de carência outrora vigente (art. 25, inciso II, da Lei nº. 8.213/91).
O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023. Entretanto, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, o art. 3º da referida Emenda garante o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, convém ressaltar que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço” (art. 70, § 1º, RPS). Assim, em razão do princípio de que o ato é regido pela lei de seu tempo (tempus regit actum), o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente foi exercido (cf.
STJ, AGRESP 727497/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido). Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação.
Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados.
A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995.
Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
JÁ a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por meio da súmula no. 9, publicada em 05/11/2003, já asseverava que “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Mais do que isso, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sessão plenária do dia 04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, definiu que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Definiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, o quanto segue no que se refere à eficácia de EPI em caso de agentes de risco distintos de ruído: “10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.” Em casos como o presente, portanto, onde o autor da ação afirma a existência de trabalho especial, em confronto com o INSS, instala-se clara dúvida quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual e, nesse passo, consoante a orientação da Corte Suprema, a solução deverá nortear-se para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial.
Exceção a essa regra seria a prova cabal, pela parte ré, de que o uso do EPI afastou a natureza especial da atividade, e não é esse o cenário desenhado nos autos. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código.
Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição a ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial.
Revendo entendimento anterior deste Juízo, a fim de adequá-lo ao quanto decidido pelo STJ mediante a sistemática de recursos repetitivos, “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003” (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014), sendo que, após esse período, basta exposição superior a 85dB para a configuração da atividade como especial.
Tendo presente que os períodos de trabalho já reconhecidos no plano administrativo dispensam manifestação do Juízo, por ausência de interesse processual, passo a examinar os períodos controvertidos e esclarecer se a decisão administrativa proferida pela ré foi contrária ao ordenamento jurídico, como sustentado na petição inicial. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento, como de atividade especial, dos seguintes períodos: ____________________________________________________________ Empresa: VASKA IND.
E COM. DE METAIS LTDA Início: 25/05/02 Término: 18/11/03 Atividade: Ajudante Geral CTPS/CNIS (id-fls): Id 257531263 / fls. 47 PPP (id-fls): Id 257531263 / fls. 21 a 25 Agente nocivo: Ruído: 92 dB(A) Análise: ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 90 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(a). Natureza da Atividade: ESPECIAL ____________________________________________________________ Empresa: VASKA IND.
E COM. DE METAIS LTDA Início: 19/11/03 Término: 30/09/04 Atividade: Ajudante Geral CTPS/CNIS (id-fls): Id 257531263 / fls. 47 PPP (id-fls): Id 257531263 / fls. 21 a 25 Agente nocivo: Ruído: 92 dB(A) Análise: ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 85 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(a). Natureza da Atividade: ESPECIAL ____________________________________________________________ Empresa: VASKA IND.
E COM. DE METAIS LTDA Início: 01/10/04 Término: 31/03/05 Atividade: Operador de Máquina CTPS/CNIS (id-fls): Id 257531263 / fls. 47 PPP (id-fls): Id 257531263 / fls. 21 a 25 Agente nocivo: Ruído: 92 dB(A); Óleos Lubrificante e de corte Análise: ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 85 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(a). Natureza da Atividade: ESPECIAL ____________________________________________________________ Empresa: VASKA IND.
E COM. DE METAIS LTDA Início: 01/04/05 Término: 31/12/05 Atividade: Operador de Máquina CNC CTPS/CNIS (id-fls): Id 257531263 / fls. 47 PPP (id-fls): Id 257531263 / fls. 21 a 25 Agente nocivo: Ruído: 92 dB(A); Óleos Lubrificante e de corte Análise: ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 85 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(a). Natureza da Atividade: ESPECIAL ____________________________________________________________ Empresa: VASKA IND.
E COM. DE METAIS LTDA Início: 01/01/07 Término: 17/03/15 Atividade: Operador de Máquina CNC CTPS/CNIS (id-fls): Id 257531263 / fls. 47 PPP (id-fls): Id 257531263 / fls. 21 a 25 Agente nocivo: Ruído: 92 dB(A); Óleos Lubrificante e de corte Análise: ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 85 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(a). Natureza da Atividade: ESPECIAL ____________________________________________________________ Empresa: BRAZILIAN COLOR INDÚSTRIA DE TINTAS E VERNIZES LTDA Início: 06/03/20 Término: 21/01/21 Atividade: Auxiliar de Produção CTPS/CNIS (id-fls): Id 257531263 / fls. 8 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: COMUM - NÃO HÁ PROVA NO PA - O autor deixou de apresentar os documentos que permitiriam ao INSS aferir e declarar a existência do trabalho especial, permanecendo intacta a presunção de legalidade da decisão administrativa que classificou como COMUM o tempo de trabalho, tendo em vista que o PPP de Id 257531263, fls. 19 e 20, apresentado no requerimento administrativo do benefício objeto da ação (NB 42/195.752.697-9 - DER: 21/01/2021), foi emitido em 05/03/2020, não se prestando a fazer prova de períodos futuros.
Ademais, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o tempo de serviço especial exercido após a Reforma da Previdência não pode mais ser utilizado para fins de conversão em comum. O art. 28, § 2º da EC nº 103/2019 veda a conversão do tempo especial em comum após a data de entrada em vigor da referida Emenda (13/11/2019). Natureza da Atividade: COMUM ____________________________________________________________ Conforme se verifica, o INSS equivocou-se ao deixar de considerar períodos de atividade especial comprovados por LUIZ VELOSO DA SILVA no momento em que requereu sua aposentadoria.
Diferentemente do que admitido no processo administrativo no. 42/195.752.697-9, a parte segurada já comprovava, na DER, um tempo de contribuição total de 39 anos, 8 meses e 3 dias, suficientes para a obtenção da aposentadoria, e não somente os 34 anos, 11 meses e 11 dias reconhecidos pelo INSS.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, com relação ao requerimento de reconhecimento dos períodos especiais de 01/01/2006 a 31/12/2006, laborado junto à empresa VASKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA, e 27/07/2015 a 05/03/2020, laborado junto à empresa BRAZILIAN COLOR INDÚSTRIA DE TINTAS E VERNIZES LTDA, por já terem sido reconhecidos como atividades especiais pelo INSS, conforme se infere às fls. 119 a 121 do documento de Id 257531263.
E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o restante do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Determinar ao INSS a averbação (PLENUS e CNIS) dos seguintes períodos de atividade desempenhados por LUIZ VELOSO DA SILVA: EMPRESA Natureza da Atividade INÍCIO TÉRMINO VASKA IND. E COM. DE METAIS LTDA ESPECIAL 25/05/2002 18/11/2003 VASKA IND. E COM. DE METAIS LTDA ESPECIAL 19/11/2003 30/09/2004 VASKA IND.
E COM. DE METAIS LTDA ESPECIAL 01/10/2004 31/03/2005 VASKA IND. E COM. DE METAIS LTDA ESPECIAL 01/04/2005 31/12/2005 VASKA IND. E COM. DE METAIS LTDA ESPECIAL 01/01/2007 17/03/2015 b) Condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO no. 42/195.752.697-9 desde a DER (21/01/2021), com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Todos os valores eventualmente já recebidos no plano administrativo deverão ser considerados e abatidos por ocasião da liquidação de sentença (inclusive no caso de benefícios inacumuláveis). Considerando a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, o valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido monetariamente através da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação.
Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, tal como estipulado pelo artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf.
Enunciado 32 do FONAJEF). As intimações far-se-ão por ato ordinatório. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art.
13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL