PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006290-68.2025.4.03.6104 AUTOR: CAMELO & CUNHA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUSSAM SANTOS DE SOUZA - SP239133 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
I.
RELATÓRIO
1. Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum e com pedido de antecipação dos efeitos da tutela por Camelo & Cunha Ltda. em face da União Federal, objetivando (1) declaração de nulidade de débito fiscal e (2) condenação da União à repetição de indébito tributário.
2. Narra na inicial que foi excluída administrativamente do SIMPLES em 31/08/2018, porém obteve provimento jurisdicional favorável no processo nº 5001853-52.2023.4.03.6104, afastando-se o ato de exclusão do regime com trânsito em julgado em 17/07/2025.
3. Ocorre que até ver reconhecida a ilegalidade do ato de exclusão, buscou regularizar sua situação perante a Fazenda Nacional e, para tanto, firmou termo de transação individual simplificada em 17/11/2023, no valor de R$2.864.100,55.
4. Finalmente, uma vez reintegrada ao SIMPLES, recolheu retroativamente o que fizera no regime de lucro presumido, fez novo parcelamento e requereu a extinção do anterior. Como a Receita Federal negasse o pedido de extinção e por entender que a continuidade seria indevida, a autora deixou de arcar com as parcelas do mencionado termo de transação individual simplificada, o que as fez serem inscritas em dívida ativa.
5. Esse o quadro, ajuizou a presente, requerendo, em sede de tutela de urgência (1) suspensão da exigibilidade dos débitos remanescentes no termo de transação individual, (2) proibição de instauração de execução fiscal e (3) restituição dos valores pagos no período em que esteve sob regime de lucro presumido. No mérito, requer, ainda, a declaração de nulidade dos débitos remanescentes do termo de transação individual e a restituição do indébito.
6. A inicial veio com documentos, notadamente: (1) termo de transação individual simplificada (id 408583783 – fls. 09/15), (2) requerimentos administrativos (id 408583786), (3) pendências no SIEF (id 408583792) e (4) Darf e comprovantes de pagamento (id 408584407 e id 408584410).
7. Custas recolhidas (id 408660771).
8. O feito, inicialmente distribuído perante a Vara de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária, foi remetido à 1ª Vara por declínio de competência (id 411883112).
9. A análise do pedido de tutela foi postergada para após a contestação (id 415694732).
10. A União apresentou contestação (id 447675962 e id 462200633). Afirmou que cancelou parte das CDA enumeradas na inicial, reconhecendo parcialmente a procedência do pedido, e alegou que, quanto aos débitos oriundos do DEBCAD nº 19 640 916-0 e às CDA do processo administrativo nº 13074.733609/2023-41, cabe ao autor tomar providências para retificação de sua declaração (DCTF), pelo que requer a extinção do processo sem resolução do mérito, no ponto.
Finalmente, pleiteou que o pedido de restituição fosse postergado para melhor apuração dos valores eventualmente devidos. Juntou documentos.
11. Deferida parcialmente a tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários controvertidos, homologando o reconhecimento parcial do pedido pela União e determinando a manifestação das partes sobre provas ou sobre o julgamento antecipado do mérito, no prazo de 10 dias (id 524943376).
12. As partes informaram não haver provas a produzir.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.I – Do reconhecimento parcial do pedido pela União Federal
13. A União Federal, em sua contestação (id 447675962 e id 462200633), reconheceu expressamente a procedência do pedido quanto às seguintes CDA, informando seu cancelamento: Inscrição na Dívida Ativa Processo Administrativo 80 6 23 219116-64 13074 733608/2023-05 80 6 23 219117-45 13074 733608/2023-05 80 6 23 219118-26 13074 733610/2023-76 80 7 23 060260-40 13074 733608/2023-05
14. O reconhecimento da procedência autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil. Homologado pela decisão de id 524943376, confirmo nesta sentença o julgamento de procedência em relação às CDA acima elencadas, com extinção do processo, nesta parte, com resolução do mérito (art. 487, III, a), do CPC). II.II – Da controvérsia remanescente
15. Permanecem controvertidos os seguintes créditos tributários, cujo cancelamento não foi reconhecido pela União: Inscrição na Dívida Ativa Processo Administrativo 19 640 916-0 Previdenciário 80 4 23 921399-19 13074 733609/2023-41 80 4 23 921400-97 13074 733609/2023-41 80 4 23 921401-78 13074 733609/2023-41 80 4 23 921402-59 13074 733609/2023-41 80 4 23 921403-30 13074 733609/2023-41 80 4 23 921404-10 13074 733609/2023-41
16. Em relação a esses créditos, a União sustentou que competiria à autora retificar sua DCTF como condição prévia ao cancelamento, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito nesse ponto. O argumento, porém, não merece acolhimento.
17. A retificação da DCTF é providência administrativa instrumental, não constitutiva do direito material. Sua eventual pendência não elide o interesse processual nem configura ausência de condição da ação, mormente quando o direito invocado já foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado - no caso, a ilegalidade do ato de exclusão do Simples Nacional, proferida no processo nº 5001853-52.2023.4.03.6104.
18. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. II.III – Da nulidade dos débitos oriundos do Termo de Transação Individual Simplificada
19. O cerne da questão de mérito reside na seguinte cadeia causal.
20. A exclusão ilegal do Simples Nacional em 2018 obrigou a autora a recolher tributos segundo o regime de lucro presumido, gerando débitos fiscais em patamar mais elevado do que o esperado no âmbito daquele programa. Para regularizar sua situação no interregno, a autora firmou o Termo de Transação Individual Simplificada em novembro de 2023, no valor de R$ 2.864.100,55 (id 408583783). Finalmente, o reconhecimento judicial definitivo da ilegalidade da exclusão, com trânsito em julgado em julho de 2025, tornou juridicamente insubsistentes os próprios fundamentos que embasaram o parcelamento.
21. A transação tributária, nos termos dos arts. 171 e 156, inciso III, do Código Tributário Nacional, pressupõe a existência de créditos válidos e exigíveis. Reconhecida, com força de coisa julgada, a ilegalidade do ato que gerou as obrigações tributárias subjacentes, os débitos nelas fundados perdem seu fundamento de validade. Torna-se indevida, portanto, a exigência dos valores remanescentes do respectivo instrumento de parcelamento.
22. É juridicamente inadmissível que um ato administrativo reputado nulo (a exclusão do Simples Nacional) produza efeitos consolidados (a manutenção de obrigações tributárias). Efeitos esses que, notadamente, somente surgiram em decorrência dessa mesma irregularidade.
23. O fato de ter firmado transação tributária para solver débitos gerados por sua indevida submissão ao regime de lucro presumido não pode ser interpretado como reconhecimento da validade do ato de exclusão nem como renúncia ao direito à repetição do indébito. A tutela judicial favorável, transitada em julgado, é suficiente para demonstrar a invalidade da causa que originou aqueles débitos.
24. Assim, a nulidade e a inexigibilidade dos débitos tributários remanescentes do Termo de Transação Individual Simplificada (id 408583783), na medida em que derivados da indevida exclusão do Simples Nacional, dão azo ao reconhecimento do direito da autora à inexigibilidade das parcelas vincendas e ao cancelamento das inscrições em dívida ativa correspondentes. II.IV – Da apuração do indébito em liquidação de sentença
25. Reconhecido o direito à restituição do indébito tributário, cabe examinar o requerimento formulado pela União Federal, no sentido de que a apuração dos valores seja postergada para fase de liquidação e cumprimento de sentença, a fim de permitir a adequada verificação dos montantes efetivamente devidos.
26. O pedido merece acolhimento. A quantificação do indébito pressupõe a confrontação, mês a mês, entre os valores efetivamente recolhidos sob o regime de lucro presumido e aqueles que seriam devidos caso a autora houvesse permanecido no Simples Nacional ao longo de todo o período 2018–2025. Essa operação envolve o levantamento de receitas brutas, a aplicação das tabelas e alíquotas progressivas do Simples Nacional vigentes em cada exercício, o cotejo com as guias de recolhimento juntadas, bem como a eventual dedução de valores já compensados ou restituídos administrativamente - análise que extrapola o âmbito do processo de conhecimento e deve ser conduzida com o auxílio de perito contábil ou mediante apresentação de planilha pelas partes, conforme se deliberará em cumprimento de sentença.
27. Acolho, portanto, a manifestação da União (id 462200633 – fl. 07), reconhecendo que a liquidação da sentença, quanto ao capítulo da repetição do indébito, dar-se-á por arbitramento, na forma dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, respeitados os limites objetivos desta sentença. Os valores apurados serão atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar de cada recolhimento indevido.
III.
DISPOSITIVO
28.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) HOMOLOGAR o reconhecimento parcial da procedência do pedido pela União Federal, declarando extintos, com resolução do mérito (art. 487, III, a), do CPC), os créditos tributários referentes às CDA 80 6 23 219116-64, 80 6 23 219117-45, 80 6 23 219118-26 e 80 7 23 060260-40 (processos administrativos 13074 733608/2023-05 e 13074 733610/2023-76), confirmando os efeitos já produzidos pela decisão que antecipou os efeitos da tutela; b) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade dos débitos tributários remanescentes constantes do Termo de Transação Individual Simplificada firmado em 17/11/2023 (id 408583783), vinculados às inscrições em dívida ativa 19 640 916-0, 80 4 23 921399-19, 80 4 23 921400-97, 80 4 23 921401-78, 80 4 23 921402-59, 80 4 23 921403-30 e 80 4 23 921404-10, na medida em que derivados da indevida exclusão do Simples Nacional; c) CONDENAR a União Federal a restituir à autora os valores pagos indevidamente durante o período 31/08/2018 a 17/07/2025, calculados como a diferença entre os recolhimentos realizados sob o regime de lucro presumido e os que seriam devidos pelo Simples Nacional, devidamente atualizados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 509 e seguintes do CPC;
29. Custas em regresso, pela ré.
30. Tendo em vista que a União reconheceu parte do pedido, condeno-a ao pagamento de metade dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, c/c § 4º, inciso II, do CPC.
31. Sentença sujeita a reexame necessário. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto