Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JENIFER CAROLINA LOBO BARRETO
- Advogado
- GABRIELA MOREIRA COTA MORAL (OAB 29390/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006290-68.2025.4.03.6201 AUTOR: JENIFER CAROLINA LOBO BARRETO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA MOREIRA COTA MORAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JENIFER CAROLINA LOBO BARRETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca a condenação do réu no pagamento de benefício previdenciário de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha, ocorrido em 31.07.2024. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 71 da Lei 8.213/91: Art.
71 - o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. O nascimento da filha, Quéren-Hapuque Lobo Nunes, ocorrido em 31.07.2024, está comprovado pela certidão de nascimento (ID 372209998).
O INSS sustenta a perda da qualidade de segurada na data do fato gerador (parto). O último vínculo empregatício da autora, registrado no CNIS (ID 397894272), cessou em 03.11.2022. Considerando a data de término do último vínculo, o período de graça de 12 (doze) meses (art. 15, II, da Lei 8.213/91) se encerraria em 15.01.2024, data anterior ao parto. A autora sustenta de forma genérica que preenche os requisitos legais, argumentando que a qualidade de segurada deveria ser mantida mesmo com a interrupção do vínculo empregatício.
