PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006300-18.2022.4.03.6331 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JULIO DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: ERIKA MACENA LOPES - SP433958-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio acidente).
2. Conforme consignado na sentença: (...) No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia, cujo laudo foi anexado ao Id.312949566. Segundo o perito judicial, a parte é portadora de amputação total do segundo e terceiro dedo da mão esquerda Concluiu, ainda, que há incapacidade parcial e definitiva. Entretanto, não há documento algum que comprove o acidente que teria causado a lesão. Intimada a juntar documentos para comprovar o alegado, o autor requereu a designação e audiência de instrução e julgamento, bem como arrolou testemunhas.
Indefiro o requerido, vez que não há início de prova material a ser confirmado por testemunha. Ademais, não há como estabelecer sequer a data do acidente, a fim de verificar a qualidade de segurado. O próprio autor relata que o acidente teria sido em 1997, mas não informa a data e, por ocasião da perícia médica, referiu que estava desempregado à época, tanto que não recebeu benefício por incapacidade temporária e nem juntou indeferimento administrativo de que teria o requerido.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência da parte. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1° da Lei n° 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Intimem-se."
3. Recurso da parte autora: aduz que, com a peça inaugural e durante a fase de saneamento dos Autos, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova testemunhal, pleiteando, inclusive, fosse saneado o processo e destacada tal prova. Na hipótese, necessitava-se provar fatos, quais sejam: o nexo de causalidade entre a lesão permanente que acarretou na redução da capacidade laboral do Autor e o evento danoso, bem como a existência de qualidade de segurado à época dos fatos.
Percebe-se, portanto, in casu, não foi oportunizada ao Recorrente a produção de mais provas técnicas e testemunhal. A prova pericial produzida comprovou cabalmente o direito do Recorrente quanto a redução da capacidade laboral. Afirma que a ação demandava uma instrução probatória mais acurada, especialmente pela produção de prova testemunhal, tendo em vista a carência de documentos contemporâneos à época dos fatos, onde, ao contrário do que afirma o Magistrado, há sim indícios, ainda que pequenos, do direito alegado pelo Recorrente, pois à época do acidente o mesmo encontrava-se desempregado porém não sem proteção social, já que seu vínculo empregatício se encerrou em junho de 1997 e o acidente aconteceu neste interregno.
O fato do Recorrente também não ter percebido à época o benefício previdenciário por incapacidade também não afasta o direito deste, visto que não é requisito legal para a concessão do benefício pleiteado. Com tais fundamentos, deve ser acolhida a presente preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, cassando-se a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que se produza prova testemunhal, nos termos requeridos em fase instrutória.
Requer: preliminarmente, seja reconhecido o cerceamento de defesa pelo Juízo de primeiro grau, com a anulação da r. sentença e retorno dos Autos para reabertura da fase instrutória, para a produção de prova testemunhal requerida em Exordial e reiterada em fase de saneamento, garantindo-se o contraditório e ampla defesa do Recorrente. No mérito, que seja a reformada a r. sentença em sua integralidade dando-se total provimento a demanda, com a condenação da Autarquia a conceder o benefício de Auxílio-Acidente de Natureza Previdenciária, NB.: 36/193.925.691-4, com data do início do benefício a ser fixada na Data de Entrada do Requerimento -DER, ou seja, 04/02/2020, nos termos do art. 86, §2º da Lei 8.213/91, com Renda Mensal Inicial apurada na forma do artigo 29 da Lei 8.213/91, devendo ser pago até a concessão de qualquer aposentadoria ou de seu óbito, nos termos do art. 86, §1º da Lei de Benefícios, efetuando os pagamentos das prestações em atraso, cumulados de correção monetária e juros de mora, desde o vencimento de cada uma.
4. Laudo pericial médico: segundo o perito: "1 - Segundo os documentos acostados aos Autos, o Autor sofreu que tipo de acidente de qualquer natureza? Houve fratura/impacto/lesão em algum membro? Qual? Favor detalhar. R: Acidente de qualquer natureza, amputação total do segundo e terceiro dedo da mão esquerda.
2 - O acidente de qualquer natureza noticiado na inicial deixou sequelas no Autor? Em caso positivo, favor explicitá-las, indicando quais e em qual parte do corpo. Qual a atividade laborativa realizada pelo Autor à época do acidente e a atual? Favor detalhar. R: Sim. amputação total do segundo e terceiro dedo da mão esquerda. O periciado informar que estava desempregado na época do acidente.
3 - As sequelas do acidente encontram-se consolidadas ou ainda existe processo mórbido em evolução? HÁ possibilidade de reversão das sequelas? Em caso positivo, favor indicar o porquê e como. Em caso negativo, são irreversíveis e permanentes? R: Encontram-se consolidadas. Não, a sequela é irreversível.
4 - Existe relação de causalidade entre o acidente de qualquer natureza e as sequelas mencionadas? R: Sim.
5 - As sequelas do acidente de qualquer natureza determinam, permanentemente, perdas anatômicas ou redução da capacidade do trabalho de motorista canavieiro? Em que percentual? Em caso negativo, por quê? Ainda em caso negativo, favor explicar como o Autor pode trabalhar na sua função habitual - motorista canavieiro - de forma eficaz e produtiva, se comparado à outros trabalhadores sem a mesma sequela.
R: Sim. De acordo com a Tabela Susep; perda total do uso de um dos dedos indicadores 15%, perda total do uso de um dos dedos médios 12% , a somatória percentual das perdas dos dedos é 27%.
6 - O laudo médico emitido em 30/12/2017, assinado pelo Dr. ROBERTO SAID BOUTROS, CRM nº. 107.450, onde atesta que "Ausência do segundo dedo. Ausência do quinto metacarpo e do dedo. Pitose da falange distal do terceiro dedo. (...)" tal situação é considerada como redução da capacidade de trabalho em grau leve, moderado ou grave, para fins da atividade habitual de MOTORISTA CANAVIEIRO? Favor fundamentar a resposta.
R: Grau leve, baseado na Tabela Susep, a força muscular está mantida no quarto e quinto dedo e as articulações estão preservadas.
7 - HÁ necessidade de maior esforço para o exercício das mesmas atividades do acidentado - MOTORISTA CANAVIEIRO - ou outras do cotidiano? Por quê? R: Sim. Porque houve amputação traumática com perda do segundo e terceiro dedo da mão esquerda.
8 - As provas documentais em anexo - relatórios médicos - é indicativo da incapacidade parcial em razão do acidente? E, caso negativo, por quê? R: Sim. Perda de 27% na mão esquerda.
9 - A incapacidade é definitiva ou temporária? R: Incapacidade parcial e definitiva.
10 - Pode-se afirmar que a incapacidade parcial, em razão do acidente de qualquer natureza, já era visível desde sua ocorrência? Por quê? R: Sim, pela amputação total do segundo e terceiro dedo da mão esquerda.
11 - O Autor possui a sequela do acidente, que reduziu - ainda que de forma mínima - sua capacidade laborativa, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 04/02/2020? Por quê? R: Sim. Devido amputação total do segundo e terceiro dedo da mão esquerda. QUESITOS DO JUIZO
1. O(a) autor(a) é portador de alguma sequela proveniente de acidente? Qual(is)? Como chegou a esta conclusão? R: Sim. Amputação total do segundo e terceiro dedo da mão esquerda. Chego a esta conclusão através da anamnese e exame físico realizado durante esta perícia.
2. Em caso de resposta positiva ao quesito 1, o acidente que ocasionou a sequela foi "acidente de trabalho" ou "acidente de qualquer natureza"? R: Acidente de qualquer natureza.
3. Quando ocorreu tal acidente? R: Refere o periciado que no mês de julho de 1997 enquanto participava de um terço religioso em sua residência, ao soltar fogos de artifício uma bomba estourou em sua mão esquerda e como consequência sofreu amputação traumática do segundo e terceiro dedo da falange proximal, medial e distal da mão esquerda. Teve assistência médica prestada.
4. Qual a ocupação que a parte autora à época do acidente que provocou a alegada redução da capacidade? Descreva as atividades desenvolvidas em sua função àquela época. R: O periciado informou estar desempregado na época do acidente.
5. A sequela mencionada produz reflexos em quais sistemas do(a) autor(a) (físico, psíquico, motor, etc.)? Quais os órgãos afetados? R: Físico. Segundo e terceiro dedo da mão esquerda.
6. No caso do(a) autor(a) ser portador(a) de alguma sequela, esta implicou na redução da capacidade (e não incapacidade) para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente, ainda que em grau mínimo? Caso a resposta seja afirmativa, especificar, com riqueza de detalhes, quais as limitações suportadas pelo(a) periciado(a) na execução de suas atividades laborais. R: Na época do acidente o periciado informou que não estava exercendo atividade laboral remunerada, por estar desempregado.
7. A sequela observada no caso exige do(a) autor(a) esforço significativamente maior para continuar exercendo a atividade desempenhada à época do acidente? R: Na época do acidente o periciado informou que não estava exercendo atividade laboral remunerada, por estar desempregado.
8. HÁ prejuízo de rendimento, da qualidade e da velocidade do exercício da função exercida à época do acidente em razão da sequela constatada? R: Na época do acidente o periciado informou que não estava exercendo atividade laboral remunerada, por estar desempregado.
9. Num juízo médico de probabilidade concreta, quando ocorreu a consolidação das lesões decorrentes do acidente? Como chegou a esta conclusão? R: No mês de agosto de 1997. Chego a esta conclusão baseado na anamnese e exame físico realizado durante esta perícia.
10. Para realização desta perícia médica, foi realizado algum exame ou colhida alguma informação? Qual(is)? R: Foi colhida anamnese e exame físico.
5. Anote-se, por oportuno, o entendimento assentado pelo STJ, no julgamento do Tema 416, no sentido do direito ao benefício de auxílio acidente, mesmo em caso de lesão mínima: "TESE FIRMADA: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Em entendimentos mais recentes, o STJ tem mantido o entendimento em tela.
A TNU, por sua vez, seguindo o entendimento do STJ, tem decidido no sentido de que o auxílio acidente é devido ainda que o dano seja mínimo. A esse respeito, o PEDILEF nº 50014277320124047114. Relator: Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros. DJ: 10/09/2014.
6. Todavia, no caso específico destes autos, a despeito das conclusões da perícia médica judicial pela redução da capacidade laborativa do autor, não há comprovação de que esta tenha decorrido de acidente de qualquer natureza. Deveras, a parte autora não anexou aos autos nenhum documento que ateste a ocorrência do acidente e/ou sua data. Conforme consignado na perícia administrativa: "Refere que sofreu acidente em 20/07/1997, soltando rojão, com amputação traumática de segundo, terceiro e lesão de quarto dedos da mão esquerda.
Não tem documentação da época. refere ter perdido em incêndio da própria casa. Apresenta atestado médico datado em 19/06/2015 emitido por Dr Itamar Andreatta crm 74342. Exame físico: Coto de amputação total de segundo e terceiro dedos da mão esquerda com bom aspecto. Deficit em flexo fixo de falange dista de terceio dedo da mão esquerda. déficit de preensão palmar ( 50% ou mais). Considerações Médico Periciais: Requerente comprova sequela em mão esquerda com amputação total de segundo e terceiro quirodactilos, Trata-se de deficiência permanente.
Não foi possivel fixar com documentação médica a data do acidente. Acidente foi decorrente de explosivo." Neste sentido, a prova oral, por si, não seria apta a comprovar a ocorrência e a data do acidente, uma vez ausente qualquer prova material que, ao menos, o demonstre.
7.
Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Relatora do Acórdão
Órgão
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JULIO DA CONCEICAO
Advogado
ERIKA MACENA LOPES (OAB 433958/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006300-18.2022.4.03.6331 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JULIO DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: ERIKA MACENA LOPES - SP433958-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 04 de dezembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 3 de novembro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIO DA CONCEICAO
Advogado
ERIKA MACENA LOPES (OAB 433958/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006300-18.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JULIO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ERIKA MACENA LOPES - SP433958 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-acidente, nos termos da inicial, O auxílio-acidente é previsto no artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991 e tem como pressuposto a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa (a partir da edição da Lei n.º 9.032/1995) que resulte na redução da capacidade laboral do segurado: “Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Deve-se atentar que o próprio legislador define como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (artigo 30, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/1999).
Para fazer jus a este benefício é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/1991). Nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo, o auxílio-acidente somente é devido a partir da cessação do auxílio-doença, quando, em razão de lesões decorrentes de acidente sofrido fora do trabalho, ocorra redução da capacidade laborativa habitual do segurado.
Pois bem. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia, cujo laudo foi anexado ao Id.312949566. Segundo o perito judicial, a parte é portadora de amputação total do segundo e terceiro dedo da mão esquerda Concluiu, ainda, que há incapacidade parcial e definitiva. Entretanto, não há documento algum que comprove o acidente que teria causado a lesão. Intimada a juntar documentos para comprovar o alegado, o autor requereu a designação e audiência de instrução e julgamento, bem como arrolou testemunhas.
Indefiro o requerido, vez que não há início de prova material a ser confirmado por testemunha. Ademais, não há como estabelecer sequer a data do acidente, a fim de verificar a qualidade de segurado. O próprio autor relata que o acidente teria sido em 1997, mas não informa a data e, por ocasião da perícia médica, referiu que estava desempregado à época, tanto que não recebeu benefício por incapacidade temporária e nem juntou indeferimento administrativo de que teria o requerido.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência da parte. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1° da Lei n° 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIO DA CONCEICAO
Advogado
ERIKA MACENA LOPES (OAB 433958/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006300-18.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JULIO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ERIKA MACENA LOPES - SP433958 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. A parte autora refere na inicial ter sofrido acidente com fogos de artifício em julho de 1997.
Nada obstante, inexiste nos autos qualquer elemento documental que dê suporte à data indicada pelo autor, enquanto benefício apenas foi requerido em 2020, mais de duas décadas depois do suposto acidente.
Ante o exposto, considerando que a DII é elemento indispensável para verificação da qualidade de segurado, e que os primeiros documentos indicativos da lesão remontam a 2015, intime-se a parte autora para anexar ao feito eventuais documentos comprobatórios da data da ocorrência do acidente (fotografias, exames, laudos médicos, declaração de testemunhas). Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo, vista ao INSS, por 05 dias.
Tudo cumprido, conclusos para sentença. ARAÇATUBA, 22 de agosto de 2024.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIO DA CONCEICAO
Advogado
ERIKA MACENA LOPES (OAB 433958/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006300-18.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JULIO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ERIKA MACENA LOPES - SP433958 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 30 de janeiro de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIO DA CONCEICAO
Advogado
ERIKA MACENA LOPES (OAB 433958/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006300-18.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JULIO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ERIKA MACENA LOPES - SP433958 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Por motivo de readequação de pauta, redesigno a perícia médica para o dia 29/01/2024, às 09h00, a ser realizada em na clínica do perito, localizada na Rua Primeiro de Maio, 470, centro, Guararapes/SP, pelo(a) Dr. Rangel da costa, cuja nomeação como perito(a) deste Juízo fica mantida. Ficam mantidas as demais determinações especialmente quanto à definição de quesitos deste Juízo, arbitramento de honorários pericias, citação e intimação das partes e também quanto aos cuidados a serem observados para a realização do exame.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIO DA CONCEICAO
Advogado
ERIKA MACENA LOPES (OAB 433958/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006300-18.2022.4.03.6331
AUTOR: JULIO DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: ERIKA MACENA LOPES - SP433958 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Nomeio o(a) Dr.(a) Rangel da Costa, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 24/01/2024, às 16h00, a ser realizada na clínica do perito, localizada na Rua Primeiro de Maio, 470, centro, Guararapes/SP. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a). Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. O(a) autor(a) é portador de alguma sequela proveniente de acidente? Qual(is)? Como chegou a esta conclusão?
2. Em caso de resposta positiva ao quesito 1, o acidente que ocasionou a sequela foi “acidente de trabalho” ou “acidente de qualquer natureza”?
3. Quando ocorreu tal acidente?
4. Qual a ocupação que a parte autora à época do acidente que provocou a alegada redução da capacidade? Descreva as atividades desenvolvidas em sua função àquela época.
5. A sequela mencionada produz reflexos em quais sistemas do(a) autor(a) (físico, psíquico, motor, etc.)? Quais os órgãos afetados?
6. No caso do(a) autor(a) ser portador(a) de alguma sequela, esta implicou na redução da capacidade (e não incapacidade) para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente, ainda que em grau mínimo? Caso a resposta seja afirmativa, especificar, com riqueza de detalhes, quais as limitações suportadas pelo(a) periciado(a) na execução de suas atividades laborais.
7. A sequela observada no caso exige do(a) autor(a) esforço significativamente maior para continuar exercendo a atividade desempenhada à época do acidente?
8. HÁ prejuízo de rendimento, da qualidade e da velocidade do exercício da função exercida à época do acidente em razão da sequela constatada?
9. Num juízo médico de probabilidade concreta, quando ocorreu a consolidação das lesões decorrentes do acidente? Como chegou a esta conclusão?
10. Para realização desta perícia médica, foi realizado algum exame ou colhida alguma informação? Qual(is)? As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados. Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão.
Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comunique-se ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicá-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.