PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006301-66.2023.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: O. H. S. G. Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006301-66.2023.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: O.
H. S. G. Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006301-66.2023.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: O. H. S. G. Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente o pedido de benefício assistencial da LOAS, por não preencher o requisito da deficiência. Postula a reforma da sentença insistindo ser pessoa com deficiência e insurgindo-se contra as conclusões da perícia técnica. Não foram apresentadas contrarrazões. Revisitando o laudo médico pericial, observo que o perito que examinou o recorrente assim registrou suas conclusões: (...) Impressão Neuropsicomotora: Periciado orientado, articulado, sem dificuldade com à fala, vivenciando a situação pericial, sem alteração da memória, sem alterações comportamentais, colaborativo, trajando adequadamente e sem evidencia de alterações humorais de sofrimento.
Apresenta sinais físicos não orgânicos no exame físico e com sensibilidade não anatômica. Ausencia de perseveração. Romberg negativo Exame do Estado Mental O exame das funções psíquicas foram realizados pelo estudo semiológico (Apuração e interpretação de sinais e sintomas) através da entrevista psiquiátrica utilizando o método fenomenológico. (...) Periciado em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portador de Epilepsia-CID=G40.
Estudante - (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho Leve .DID = Com 5 anos de idade, DII= Não há incapacidade ou grau de deficiência Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético psiquico, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade.
Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa.
Não há grau de deficiência. (...)" A pontuação obtida de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) foi de 4.100 pontos (só na análise médica), insuficientes para caracterização da deficiência. O médico atribuiu pontuação máxima (100 pontos) para todos os 41 tarefas e atividades avaliadas, de modo que considerou que o autor não apresenta qualquer limitação para o desempenho de nenhuma delas, nos 7 domínios aferidos.
Destarte, não obstante as razões recursais apresentadas, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi corretamente analisada pelo juízo a quo. O diagnóstico de epilepsia que acomete o autor não lhe acarreta limitações de longo prazo capazes de obstar sua participçaão plena e efetiva na sociedade, afinal, submetido à avaliação pericial, concluiu-se que "apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, a patologia está sem comprometimento do sistema neuro-músculo esquelético psíquico, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade." Registra-se que discordâncias quanto às conclusões periciais revelam-se naturais diante da dialética processual, em que a parte autora afirma estar incapaz ou ser pessoa com deficiência (apoiado em documentos médicos que lhe confirmam a tese) enquanto o INSS defende a ausência de incapacidade ou deficiência (também apoiado na presunção de legitimidade dos atos administrativos inerente ao ato de indeferimento do benefício, caracterizando sua antítese).
A insurgência recursal, assim, revela mais o descontentamento com os dados e conclusões inseridos no laudo do que propriamente o apontamento de um vício ou lacuna a merecer a designação de nova perícia médica ou esclarecimentos. Ademais, os quesitos respondidos no laudo são suficientes para dirimir a controvérsia judicial, pois abordam a doença do recorrente, explicam os sintomas e limitações, indicam se há ou não restrição funcional e se existem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, poderiam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade do autor em igualdade de condições com as demais pessoas, nos exatos termos do art. 20, §2º da LOAS, estando suficientemente esclarecida a situação de saúde da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006301-66.2023.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: O. H. S. G. Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Juiz Federal