Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO ROBERTO DA SILVA
- Advogados
- FABRICIO BARCELOS VIEIRA (OAB 190205/SP), TIAGO FAGGIONI BACHUR (OAB 172977/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006312-37.2023.4.03.6318 AUTOR: PEDRO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário. Dispensado o relatório [Lei 9.099/1995, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à renúncia do montante que ultrapassar o limite de alçada, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite dos Juizados Especiais Federais, pelo que não acolho a aludida preliminar. Registro que, no caso de eventuais prestações anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, será regularmente observada a prescrição quinquenal.
No mais, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. A parte autora afirma que é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 165.864.704-9, com DIB em 13/08/2013 - ID 297526949) e pretende a revisão de seu benefício, alegando que lhe era devida a concessão de auxílio-acidente, não tendo o INSS o considerado, utilizando como base de cálculo apenas os salários do período contributivo de seus registros previdenciários.
Compulsando os autos, verifico que o autor ajuizou demanda de concessão do referido benefício de auxílio-acidente na Justiça Estadual (processo 1019657-02.2023.8.26.0196), a qual foi julgada improcedente em primeira instância, conforme sentença juntada (ID 363737635). Além disso, após ter sido suspenso o presente feito, o autor informou que foi negado provimento ao recurso contra a sentença naquela ação judicial, tendo ocorrido posterior certificação do trânsito em julgado em 06/08/2025 (ID 414623095), o que é confirmado em pesquisa ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nesse contexto, uma vez que não houve o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente no processo judicial anteriormente ajuizado (decisão já acobertada pelo trânsito em julgado), não há que se falar na existência de períodos de percepção desse benefício a serem considerados no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. Inexiste, consequentemente, suporte fático ou jurídico que autorize a inclusão de qualquer reflexo decorrente de benefício que sequer foi concedido, razão pela qual não se pode admitir a revisão pretendida sob tal fundamento.
