PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5006316-63.2024.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: INDETERMINADO
DECISÃO
Trata-se de ato de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime previsto no artigo 334 do Código Penal (ID 563940165). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28 do Código de Processo Penal. A redação original previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse "improcedentes as razões invocadas".
VÊ-se que havia necessidade de peticionar ao juízo e controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser "ordenado" pelo próprio órgão do Ministério Público responsável pelas investigações, a quem incumbe proceder à comunicação da vítima e da autoridade policial. Eis a nova redação do artigo 28, do CPP (destaquei): Art.
28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
O dispositivo teve sua vigência suspensa por medida liminar monocrática do Ministro Luiz Fux, que foi revogada pelo plenário do Supremo Tribunal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), o colegiado deu interpretação conforme ao dispositivo para reconhecer a necessária participação do juiz, não para deferir pedido do MP, mas apenas para ter ciência do "ato do arquivamento" proferido pelo órgão acusador e, "caso verifique patente ilegalidade ou teratologia", proceder à remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público.
A Corte também excluiu interpretação que trate como obrigatória a remessa do ato de arquivamento à instância revisora para homologação, o que confere ao próprio órgão do MP responsável pelas investigações a decisão sobre a conveniência de submeter o caso à homologação. Eis os trechos da emenda do julgado que tratam do dispositivo (destaquei): Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: (...)
20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses;
21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; (...) Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.8.2023. Portanto, resta evidente que o Supremo Tribunal Federal adequou o então controle dos atos de arquivamento do MP, previsto na Lei 13.964/2019, à necessidade de "efetivo" controle pelo Poder Judiciário, como aliás já ocorria na lei quanto à comunicação de quaisquer investigações instauradas. Dito isso, cabe apenas analisar se há "patente ilegalidade ou teratologia" na manifestação de ID 563940165, que recebo como "ato de arquivamento" do MPF e cujos fundamentos são parcialmente transcritos a seguir: (...) Trata-se de Inquérito Policial instaurado a partir da Notícia de Fato nº 1.34.001.008715/2023-61, para apurar conduta que, em tese, se encaixa na prática de crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal, uma vez que foram apreendidas mercadorias de origem estrangeiras desacompanhadas de documentação que comprovasse a regularidade da sua importação de propriedade da empresa JLL TICIA COMERCIO DE CELULARES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº47.***.***/0001-28, com sede na Rua Vinte e Cinco de Março, nº949, Complemento Térreo Loja 04-D, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01021-200.
Nos autos do processo apurou que entre 01/11/2022 e 31/12/2022, foi realizada uma operação ostensiva de repressão ao contrabando e descaminho, realizado na cidade de Joinville/SC. Constatou-se a existência de volumes remetidos pela empresa investigada, contendo mercadorias de origem estrangeira sem comprovação de regular introdução no território nacional, ocasião em que foram retidos 11 aparelhos celulares.
De acordo com relação de mercadorias, a mercadoria totaliza o valor de R$22.365,69, com os impostos federais (II E IPI) sonegados estimados no valor de R$11.182,85. (...) Em consulta à ficha cadastral da JUCESP, verificou-se constarem como sócias Letícia Aparecida Carvalho Silva e Nayara do Sacramento de Oliveira, ambas posteriormente ouvidas. Na oitiva de Letícia, esta relatou que, no início de 2022, após o falecimento do pai, passou a trabalhar como autônoma em lojas da Rua 25 de Março, em São Paulo.
Nesse contexto, conheceu um indivíduo de nome Toni, cliente de uma das lojas, o qual lhe ofereceu a quantia de R$1.700,00 para que assinasse documentos destinados à abertura de uma empresa. Afirma que, por necessidade financeira, aceitou, sem compreender as implicações legais e sem jamais participar de qualquer ato de gestão ou operação comercial da empresa. Relatou ainda que, em 2023, ao tentar localizar Toni para verificar se a empresa havia sido encerrada, não conseguiu encontrá-lo.
Na oitiva de Nayara, esta declarou que trabalhava como ajudante de cozinha em estabelecimentos da região da 25 de Março, quando conheceu indivíduo que se apresentou como Hussein, supostamente libanês, que lhe ofereceu R$800,00 para que cedesse seus dados pessoais e assinasse documentos para atuar como procuradora de empresa voltada à compra e venda de eletrônicos. Disse que, após receber intimações fiscais, tentou localizar Hussein, sem sucesso.
Declarou também que nunca conheceu sua suposta sócia Letícia e que nunca atuou na empresa. Foram juntadas aos autos respostas negativas da operadora TIM, informando que o número (11) 8545-5092 não estava cadastrado na base da operadora no período solicitado, bem como novas respostas negativas do Mercado Livre. Todo o conjunto probatório indica que as supostas sócias foram utilizadas como “laranjas” para constituição da empresa, não havendo nenhum elemento que demonstre sua participação em eventual esquema ilícito.
Tampouco foram identificados os verdadeiros responsáveis pela movimentação das mercadorias. Diante disso, evidencia-se a atipicidade material da conduta, inexistindo justa causa para a continuidade da persecução penal. Assim, o arquivamento é medida que se impõe. (...) VÊ-se que há razoabilidade nos argumentos expostos e não há ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para submissão do arquivamento à instância revisora do MPF.
Ante o exposto, DECLARO não haver fundamento para proceder à remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
Intime-se o MPF para que cumpra as formalidades previstas no artigo 28 do CPP, a fim de que seja formalizado o arquivamento no PJe. Ciência à autoridade policial. A fim de se viabilizar o controle social do arquivamento de inquéritos policiais, PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIO GEMAQUE Juiz Federal