PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006319-87.2023.4.03.6331 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: SABRINA CAMARGO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO DE PAULA MATHEUS - SP173903-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
A sentença resolveu o seguinte: Acerca da incapacidade, foi realizada perícia médica, conforme laudo (ID 344918448). Conforme respostas aos quesitos 01 e 05 (ID 344918448, pp. 12/13) a demandante apresenta quadro psíquico que determina incapacidade total e temporária. Consoante ainda resposta aos quesitos 4 e 6.1 (ID 344918448, p. 15), não se trata de incapacidade definitiva e o período de recuperação é de 60 dias.
Acerca da data de início do quadro incapacitante, fixou o perito em 29.09.2024, conforme resposta ao quesito 8 (ID 344918448, p. 15). Instado acerca da existência do quadro incapacitante nos idos de outubro de 2016, reiterou o perito que a incapacidade é de caráter temporário, com período de reavaliação de 60 dias (respostas aos quesitos 05 e 06, ID 344918448, p. 13). O INSS noticiou que a demandante propôs outra ação de natureza previdenciária (autos nº 1005472-19.2017.8.26.0438), que tramitou perante a 3ª Vara da Comarca de Penápolis, na qual buscava o restabelecimento do benefício cessado em 06.10.2016.
O pedido foi julgado improcedente ante a ausência de incapacidade, conforme sentença, cuja cópia foi juntada (ID 345779992, pp. 05/07). Assim, para além da ausência de demonstração de que havia incapacidade retroativamente à cessação do benefício, há demonstração de que a autora buscou o restabelecimento da benesse cessada em 2016 e teve sua pretensão negada ante a verificação judicial de capacidade laborativa.
Quanto ao pedido de produção de prova por psiquiatra, anoto que a especialidade do médico, só por si, não guarda relação com o trabalho pericial, já que a realização deste tem como pressuposto a formação geral do profissional, e não sua especialização. Anoto ainda que as impugnações apresentadas pela parte autora à prova técnica não se revestem da robustez necessária para desconstituir a conclusão imparcial que emana das provas em juízo produzidas.
Havendo divergência entre a conclusão do perito judicial e do médico assistente da parte, deverá prevalecer a conclusão daquele, uma vez que nomeado pelo Juízo e desvinculado das partes em litígio. (...) Logo, verifico que a autora apresenta incapacidade laborativa de caráter temporário, fixando o expert período relativamente breve para reavaliação do estado clínico (60 dias), com data de início do quadro incapacitante em 29.09.2024.
Acerca da condição de segurada, verifico que a autora ingressou no RGPS nos idos de 1996 e ostentou vínculo forma de emprego por breves períodos, tendo ainda vertido contribuições como contribuinte individual até a competência 03/2005. Passou então a perceber benefícios previdenciários por incapacidade, tendo ficado em gozo de auxílio-doença nº 534.179.216-1 no período de 17.07.2006 a 06.10.2016. Após a cessação da benesse a autora não mais verteu contribuições ao RGPS, perdendo a condição de segurada da previdência social.
Não constam recolhimentos no CNIS e a autora não comprova recolhimentos previdenciários de qualquer espécie. Bem por isso, embora incapaz de forma temporária, deixou a autora de comprovar a condição de segurada da previdência social. Logo, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que são improcedentes os pedidos formulados pela Autora.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Autora. Sem condenação em custas e honorários. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, com os seguintes acréscimos. Não pode ser conhecido o pedido para condenar o INSS a implantar “o benefício de auxílio-doença (31-NB 642.973.720-2) desde a DER 17/03/2023”. O recurso descumpre parcialmente o ônus da dialeticidade recursal, ao não impugnar o fundamento da sentença de que a parte autora havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade (29/09/2024) fixada no laudo pericial.
Consta da sentença que, cessado o último auxílio por incapacidade temporária em 06/10/2016, a parte autora não recolheu contribuições ao RGPS. Mesmo que se considerasse a hipótese de que a parte autora estava incapaz na DER de 17/03/2023, o recurso inominado nada diz sobre o preenchimento do requisito da qualidade de segurada na DER. Sobre o pedido para restabelecer “o benefício de auxílio-doença NB 31-5341792161 desde a data de cessação do benefício (DCB 06/10/2016)”, há dois óbices instransponíveis para o acolhimento desse pedido.
O primeiro, de natureza processual, é a coisa julgada constituída nos autos 1005472-19.2017.8.26.0438), que tramitou perante a 3ª Vara da Comarca de Penápolis. Conforme esclarecido na sentença ora recorrida, trata-se do mesmo pedido deduzido naquela demanda, julgado improcedente por não ter sido reconhecida a existência de incapacidade. Diante do trânsito em julgado do julgamento desfavorável à parte autora, não é mais possível renovar idêntico pedido em outro processo, ante o efeito preclusivo da coisa julgada.
O segundo óbice é que o laudo médico pericial produzido na presente demanda não reconheceu a existência de incapacidade antes de setembro de 2024. A conclusão do laudo pericial deve prevalecer. Ele foi elaborado regulamente, no modelo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça no SISPERJUD, conforme RESOLUÇÃO Nº 595, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024, que dispõe sobre a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais, por meio do Prevjud.
Conforme exposto a seguir, o laudo pericial contém fundamentação detalhada, especialmente dos resultados dos testes e exames psíquico e físico, e não ocorreu qualquer cerceamento de defesa, sendo desnecessárias a complementação da perícia médica ou a realização de nova perícia médica. Os resultados dos testes e exames físico e psíquico descritos no laudo pericial comprovam que a incapacidade surgiu em 29/09/2024.
Do laudo pericial médico (ID 344918448) constam os seguintes elementos: DADOS DA PARTE AUTORA: 44 anos, nascida em 29/10/1979, 8a serie do primeiro grau, profissão de do lar e costureira autônoma. HISTÓRICO PREVIDENCIÁRIO: benefício de auxílio-doença NB 534.179.216-1 de 17/07/2006 a 06/10/2016 e requerimento administrativo NB 642.973.720-2 com DER em 17/03/2023. ANAMNESE E QUADRO CLÍNICO: A parte autora informa que aproximadamente ano de 2004, começou a sentir depressão, tristeza, ansiedade, pânico.
Relata realizar tratamento médico, mas este sem sucesso de melhora. Informa deferimento de seus pedidos de auxílio-doença junto ao INSS algumas vezes e atualmente há indeferimento. EXAME FÍSICO/CLÍNICO/PSÍQUICO E COMPLEMENTARES: Bom estado geral, apresentando aparência compatível com a idade cronológica, mucosas coradas, hidratada, acianótica, anictérica. Marcha com suas fases preservados e sem claudicação.
Parte autora orientada, articulada, sem dificuldade com a fala, vivenciando a situação pericial, sem alteração da memória, sem alterações comportamentais, colaborativo, trajando adequadamente e sem evidência de alterações humorais de sofrimento. Apresenta sinais físicos não orgânicos no exame físico e com sensibilidade não anatômica. Ausência de perseverança. Funções psíquicas examinadas nada digno de nota.
DIAGNÓSTICO E DISCUSSÃO: Depressão CID F32. Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia esta com comprometimento do sistema psíquico, conforme evidencia o exame físico especifico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em sistema psíquica tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela presença de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função.
Concluiu-se que a parte autora apresenta patologia, e com evidencias que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral. CONCLUSÃO: Incapacidade laborativa total omniprofissional temporária por prazo de 60 dias. Data de início da incapacidade em 29/09/2024. Ausência de nexo causal com o trabalho. Não há que se falar em readaptação ou reabilitação profissional. As críticas ofertadas ao laudo pericial por profissional da advocacia sem base em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não podem ser conhecidas.
Trata-se de palpite ou mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, matéria técnica. A impugnação não pode ser conhecida por caracterizar o exercício da Medicina e somente poderia ser veiculada com fundamento em manifestação do assistente técnico da parte, produzida também e necessariamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com submissão às críticas das partes e réplica do perito.
A matéria é exclusivamente técnica e somente um médico pode emitir parecer médico. A emissão de parecer ou laudo médico é privativa de médico (artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013). Prevalência do laudo pericial, elaborado com base em procedimento científico por médico perito de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento do palpite pessoal do profissional da advocacia, que não é médico.
Embora a parte exerça o contraditório e a ampla defesa por meio de profissional da advocacia, este não dispõe de autorização legal nem de qualificação técnica e científica para emitir parecer médico interpretando relatórios e exames médicos, como se fosse médico. Certo, a capacidade postulatória é do profissional da advocacia, que atua na defesa dos interesses da parte. Mas em matéria técnica, que exige perícia médica especializada, realizada por profissional inscrito em Conselho Profissional regulado por lei, como médico, engenheiro, dentista etc., o advogado não dispõe de autorização legal para emitir opinião técnica atuando como se fosse médico, engenheiro, dentista etc.
Ainda que o profissional da advocacia se manifeste amparado em relatórios e laudos de exames emitidos por médicos particulares, na medida em que passa a interpretar o laudo pericial para dizer que ele está incorreto à luz daqueles elementos unilateralmente produzidos, está se imiscuindo no mérito do exame médico e na análise documental realizada pelo perito judicial para dizer que a conclusão do laudo pericial produzido em juízo está errada, o que já caracteriza ato médico.
O advogado não examinou o segurado. Não dispõe de habilitação legal para tanto tampouco para dizer que o laudo pericial deve ser afastado à luz dos relatórios médicos e exames exibidos pelo segurado. Este é um ato médico. É interpretação do quadro clínico e físico do segurado para deste extrair conclusões, como se fosse um médico. Não teria nenhum sentido o CPC exigir que o laudo pericial seja elaborado por metodologia científica por profissional inscrito no respectivo conselho da profissão e permitir que o advogado emita parecer técnico invadindo a atribuição de outro profissional, sem atribuição para tanto, para impugnar o laudo pericial.
Se a parte tem manifestação técnica a veicular sobre laudo pericial elaborado por profissional que exerce profissão regulada por lei, deve sim fazê-lo por meio de seu advogado, mas sempre amparada em parecer elaborado pelo respectivo assistente técnico da mesma área da atuação profissional do perito e que respeite a metodologia científica. E sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O médico assistente técnico tem que se expor nos autos e ser submetido à crítica do réu e do juízo.
O veículo da manifestação da parte, que ostenta a capacidade postulatória, é o profissional da advocacia. Mas este não recebeu da Lei 8.906/1994 atribuição legal universal para emitir parecer em qualquer área técnica, delimitada a outras profissões reguladas por lei. A Lei 8.906/1994 é clara: são atividades privativas de advocacia apenas a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Não dispõe o advogado de autorização legal para emitir parecer técnico divergente na medicina, como se fosse médico. Emitir laudo pericial e manifestação sobre este é ato médico, privativo de médico. Se tem críticas concretas e sérias ao laudo pericial, parte deve se valer de parecer médico elaborado por médico assistente técnico nos próprios autos, submetendo-se também às críticas das partes. O perito judicial não tem que criticar relatórios e exames médicos e dizer que estão errados.
O perito judicial interpreta os documentos médicos e, baseado principalmente, no exame físico e anamnese, conclui se existem elementos para afirmar que o segurado apresenta incapacidade para o trabalho em certo período. Esta é a metodologia científica do laudo pericial médico: análise documental, anamnese e exames clínico e físico. O perito não tem a obrigação legal e ética de criticar ou desqualificar os relatórios dos médicos do segurado.
Trata-se de atos completamente diferentes. O Direito não é um vale-tudo. O exercício do contraditório e da ampla defesa não autoriza o advogado a invadir competências técnicas atribuídas por lei a outras profissionais reguladas por lei. Se há críticas a fazer em Medicina, Engenharia, Odontologia etc., o advogado deve veicular suas razões fundadas em parecer técnico divergente produzido nos autos por profissional inscrito no respectivo conselho de controle de profissão regulada por lei, para exercer validamente o contraditório e a ampla defesa.
Fora disso a impugnação se torna um vale-tudo, desprovida de qualquer metodologia científica e não serve como impugnação válida do laudo pericial. De nada adiantaria o CPC exigir laudo técnico elaborado por profissional inscrito no respectivo conselho de classe e que observe a metodologia científica para admitir que esse trabalho técnico seja impugnado e criticado por parecer de profissional da advocacia, com base em mero palpite pessoal ou lastreado em análise produzida por ferramenta de inteligência artificial.
Assim como aqui se poderia pedir para certa inteligência artificial produzisse razões técnicas, como se fosse um médico, para afastar todas as impugnações das partes. O Direito vira um vale-tudo, em que a ciência a atropelada por palpites e opiniões pessoais ou análise produzida por inteligência artificial. Aliás, todos os requisitos que a parte, por meio de advogado(a), em manifesta contradição, exige do laudo pericial, não foram observados pela documentação em que se fundamenta, que nem sequer foi construída nos autos sob o crivo do contraditório nem descreve qualquer procedimento científico.
Trata-se de documento produzido unilateralmente, que não vincula o perito nem este é obrigado a rebater cada uma das afirmações do médico particular. Não é esse o objetivo da perícia médica. Os relatórios e atestados médicos particulares não têm o mesmo valor da perícia judicial. São elaborados com base em declarações do próprio paciente, às quais o médico que o atende fica vinculado. Não significam que as declarações do paciente, nas quais o médico se motivou para emitir o relatório ou atestado afirmando que há redução da capacidade para o trabalho, sejam falsas ou verdadeiras.
São apenas declarações unilaterais do paciente, parte interessada em obter o benefício de auxílio-acidente. Daí por que devem sempre passar pelo filtro da leitura crítica de profissional imparcial e equidistante, a fim de tentar extrair que relatos correspondem à realidade e em que extensão. Esses documentos, produzidos unilateralmente pelo segurado, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, construídos fora do processo, servem apenas para instruir o pedido administrativo ao INSS de concessão de benefício por incapacidade.
Servem também para o perito ter parâmetros mais concretos objetivos sobre os caminhos que deve percorrer para investigar o que pode ser classificado como doença incapacitante. Mas de modo nenhum servem como críticas ao laudo pericial. Os médicos que os emitiram não participam do contraditório. Os relatos do segurado sobre doenças e redução da capacidade para o trabalho muitas vezes envolvem aspectos muito subjetivos e de difícil apuração pelo perito judicial, que não pode ficar vinculado à opinião dos médicos do segurado - o que, aliás, é expressamente autorizado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, ao estabelecer que sempre deve prevalecer a conclusão do perito judicial.
O médico que atende a parte não é seu “médico assistente”. Isso porque ele não atuou como assistente técnico nos autos nem se manifestou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, submetendo-se às críticas das partes e réplica do perito. E, de resto, está proibido de atuar como médico assistente técnico: “Constitui infração ética expressa no art. 120 do Código de Ética Médica, Resolução CFM n° 1.246/88, o médico ser perito ou assistente técnico em processo judicial ou procedimento administrativo, envolvendo seu paciente ou ex-paciente”, é o que estabelece o artigo 1º, § 3º, da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
A divergência entre a avaliação de um médico particular e um perito judicial sobre a redução da capacidade para o trabalho é um cenário comum e complexo. Para compreender essa discrepância, é fundamental analisar as diferenças nas perspectivas, metodologias e objetivos de cada profissional. O médico do segurado estabelece uma relação de confiança e proximidade com o paciente, visando o seu bem-estar e a resolução de seus problemas de saúde.
O médico perito atua de forma imparcial, buscando avaliar a incapacidade para o trabalho de forma objetiva e de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação previdenciária: realiza uma anamnese detalhada, similar à do médico do segurado, mas com um foco maior nos aspectos que possam influenciar a capacidade laborativa; realiza um exame físico completo, avaliando não apenas os sintomas relatados pelo segurado, mas também outros sinais que possam indicar a presença de doenças ou condições que não foram mencionadas; analisa os documentos médicos apresentados pelo segurado, como exames complementares, relatórios médicos e atestados, confrontando-os com os dados obtidos na anamnese e, especial e principalmente, no exame físico; interpreta os dados coletados à luz da legislação previdenciária, considerando a natureza do trabalho exercido pelo segurado, as limitações impostas pela doença ou lesão consolidada e a possibilidade e necessidade da reabilitação profissional.
O perito judicial pode discordar do médico do segurado porque a análise do quadro de saúde deste é realizado segundo diferentes perspectivas; o médico do segurado tem como foco principal o bem-estar do paciente, baseado principalmente no relato subjetivo do paciente, enquanto o perito busca avaliar, de forma objetiva, a incapacidade para o trabalho ou sua redução, e não com base exclusivamente na queixa subjetiva do segurado.
A avaliação da redução da capacidade para o trabalho pela Previdência Social segue critérios específicos, que podem não ser os mesmos utilizados pelo médico do segurado. Mesmo diante dos mesmos dados, diferentes profissionais podem chegar a conclusões distintas devido a diferentes interpretações. O perito avalia a coerência entre os dados dos exames complementares e os sintomas relatados pelo segurado, a evolução da doença e consolidação da lesão ao longo do tempo, e a existência de outros fatores que possam explicar a incapacidade.
Em resumo, a divergência entre o médico do segurado e o perito judicial pode ocorrer por diversos motivos, incluindo diferenças nas perspectivas, critérios de avaliação, informações disponíveis e interpretação dos dados. A capacidade para o trabalho (e/ou sua redução) deve ser comprovada por perícia médica oficial a cargo da Previdência Social, a teor da Lei 8.213/1991 (artigos 42, § 1º, e 60, § 4º).
A Lei 8.213/1991 não autoriza a concessão de benefício por incapacidade com base em atestado ou relatório médico apresentados pelo segurado. É necessária a produção de perícia médica oficial para a concessão desse benefício, nos termos da Lei 8.213/1991. Indeferido o benefício pela Previdência Social, com base na perícia médica oficial, cabe a revisão judicial do ato de indeferimento do benefício. Para tal revisão é necessária a produção de perícia médica em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A revisão judicial do ato de indeferimento do benefício não pode se dar com base em relatórios ou atestados emitidos por médicos que atendem o segurado. Os diagnósticos, conclusões ou opiniões constantes de tais documentos, porque produzidos unilateralmente pela parte autora, devem ser confirmados em juízo, observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, por meio de perícia médica realizada por perito nomeado pelo Poder Judiciário.
Inocorrência de cerceamento de defesa. Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando (artigo 3º da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo). A decisão sobre afastamento, readaptação ou aposentadoria caberá ao médico perito, e não ao médico da parte (artigo 8º da Resolução 126/2005 do CREMESP).
Prevalência do laudo pericial, que não contém obscuridade, contradição ou omissão. Desnecessidade de produção de novas provas ou de realização de diligências para o esclarecimento da questão da capacidade para o trabalho. Não há nulidade a ser reconhecida por afirmado cerceamento do direito de produzir outra perícia médica com médico especialista. As doenças descritas pela parte autora foram analisadas e descritas pelo perito, que concluiu não gerarem elas incapacidade para o trabalho, em nenhum grau.
O perito não recomendou a realização dessa nova perícia em outra especialidade médica. Não há parecer técnico devidamente fundamentado que recomende a necessidade de realização de perícia médica em área específica. A necessidade de realização dessa perícia decorre da opinião do profissional da advocacia que representa a parte autora. Ele, com o devido respeito, não é médico nem pode, sob o pretexto de exercitar a ampla defesa, emitir opinião médica recomendando a realização de nova perícia.
Assim como o médico não pode emitir opinião jurídica sobre o trabalho do profissional da advocacia. Conforme já assinalado, trata-se de matéria técnica, privativa do médico, inclusive por força de lei. De resto, o perito examinou a parte autora em todos os aspectos e concluiu que ela não apresenta incapacidade para o trabalho, donde a desnecessidade de nova perícia. O laudo pericial, produzido por profissional imparcial, porquanto equidistante das partes, não padece de obscuridade, omissão ou contradição.
O caso concreto não é complexo nem especialíssimo tampouco compreende doença rara, razão por que o médico que produziu o laudo ostenta capacidade técnica para tanto. A “jurisprudência atual da Turma Nacional de Uniformização dos juizados especiais federais estabelece como critério, para saber se é o caso de nomeação de perito especialista, a existência de ‘casos especialíssimos e de maior complexidade’ e ‘doença rara’.
Isso se dá por dois motivos principais. O primeiro, é que qualquer médico, por força do Ato Médico, conhece o mínimo necessário para atuar em qualquer área, sem a necessidade de especialização. O segundo, por razões de ordem prática. Não é fácil obter médicos especialistas, para todas as seções judiciárias do Brasil. Quanto mais para o interior pior. No caso concreto, o laudo pericial foi detalhado e baseado em exames apresentados, que um médico com qualquer especialização ou generalista é capaz de interpretar.
Como não se está diante de um caso complexo ou especialíssimo, nem diante de doenças raras, podendo qualquer pessoa formada em Medicina opinar sobre a existência de incapacidade, tem-se que o pedido de uniformização não deva sequer ser conhecido, nos termos da Questão de Ordem 13 da Turma Nacional de Uniformização” (PEDILEF 50126021720144047204, JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, TNU, DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224).
No mesmo sentido, também da TNI: Pe7dido 50029980720154047201, JUÍZA FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE. No mesmo sentido é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020; AgInt no REsp n. 2.138.482/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).
No caso concreto, as doenças apresentadas pela parte autora não são raras e o perito que produziu o laudo pericial se considerou apto para produzir a perícia médica, de modo que não cabe decretar sua nulidade, nos termos do entendimento adotado pela TNU e pelo STJ. As provas se destinam ao convencimento do juiz e se este as considera suficientes para tanto, não há necessidade de se produzir outras (STJ, EDcl no REsp 1364503/PE). “Ao Tribunal a quo não é dado valer-se apenas de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia, elemento probatório esse indispensável à comprovação do grau de lesão e da redução da capacidade laborativa do acidentado” (STJ, AgRg no Ag 892.012/SP). “Não pode o Tribunal a quo valer-se tão-somente de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia” (STJ, AgRg no AG 622.205/SP). “A diretriz resultante da interpretação conjunta dos arts. 131 e 436, Código de Processo Civil, permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe dá a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão” (STJ, REsp 1095668/RJ); “quando a matéria de fato demandar conhecimento técnico e específico para sua adequada compreensão, escapando às regras de experiência comum [...], não é dado ao julgador, ainda que detenha cultura técnica em outras áreas além da jurídica, valer-se de seus conhecimentos em detrimento da prova pericial, produzida nos termos da lei, com inteira submissão ao princípio do contraditório” (REsp 1.549.510/RJ, Terceira Turma, DJe 4/3/2016); “as ‘regras de experiência comum’ e as ‘as regras da experiência técnica’ devem ceder vez à necessidade de ‘exame pericial’ (art. 335, CPC), cabível sempre que a prova do fato ‘depender do conhecimento especial de técnico’ (art. 420, I, CPC)” (REsp 1.124.552/RS, Corte Especial, DJe 2/2/2015). “O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento.
Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo expert, não podendo limitar-se a analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo” (REsp 2187763/MG, Terceira Turma, 17/09/2025). O novo CPC limitou a possibilidade de desconsideração, pelo juiz, das conclusões do laudo pericial: para fazê-lo deve observar o método científico, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, com base em parecer fundamentado de médico assistente técnico, inexistente nos autos.
Fora dessa limitação, sem a observância do método científico imperam a arbitrariedade e o decisionismo, que atentam contra a democracia e, portanto, são inaceitáveis.
DISPOSITIVO
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso na parte conhecida. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença.
A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
EMENTA
Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Auxílio por incapacidade temporária. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Ausência de qualidade de segurada na data de início de incapacidade fixada no laudo pericial. Requisito não impugnado no recurso. Impossibilidade de acolher o pedido subsidiário para reconhecer a incapacidade desde 2016, diante da coisa julgada constituída na primeira demanda.
Laudo pericial suficiente. Recurso desprovido na parte conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso na parte conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão
Órgão
5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SABRINA CAMARGO DE SOUZA
Advogado
LEONARDO DE PAULA MATHEUS (OAB 173903/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006319-87.2023.4.03.6331 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: SABRINA CAMARGO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO DE PAULA MATHEUS - SP173903-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 14/07/2026 às 14 horas Término: 16/07/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 12 de junho de 2026.
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SABRINA CAMARGO DE SOUZA
Advogado
LEONARDO DE PAULA MATHEUS (OAB 173903/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006319-87.2023.4.03.6331 AUTOR: SABRINA CAMARGO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO DE PAULA MATHEUS - SP173903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 521445522: À parte recorrida (INSS para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Após, com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos, com as nossas homenagens, à egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Intimem-se.
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SABRINA CAMARGO DE SOUZA
Advogado
LEONARDO DE PAULA MATHEUS (OAB 173903/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006319-87.2023.4.03.6331 AUTOR: SABRINA CAMARGO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO DE PAULA MATHEUS - SP173903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pretende a parte autora o restabelecimento de benefício auxílio-doença e sua ulterior conversão em aposentadoria por invalidez. Os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213, de 24.7.91, estabelecem: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, para fins de concessão, somente incide sobre o grau de incapacidade. Acerca da incapacidade, foi realizada perícia médica, conforme laudo (ID 344918448).
Conforme respostas aos quesitos 01 e 05 (ID 344918448, pp. 12/13) a demandante apresenta quadro psíquico que determina incapacidade total e temporária. Consoante ainda resposta aos quesitos 4 e 6.1 (ID 344918448, p. 15), não se trata de incapacidade definitiva e o período de recuperação é de 60 dias. Acerca da data de início do quadro incapacitante, fixou o perito em 29.09.2024, conforme resposta ao quesito 8 (ID 344918448, p. 15).
Instado acerca da existência do quadro incapacitante nos idos de outubro de 2016, reiterou o perito que a incapacidade é de caráter temporário, com período de reavaliação de 60 dias (respostas aos quesitos 05 e 06, ID 344918448, p. 13). O INSS noticiou que a demandante propôs outra ação de natureza previdenciária (autos nº 1005472-19.2017.8.26.0438), que tramitou perante a 3ª Vara da Comarca de Penápolis, na qual buscava o restabelecimento do benefício cessado em 06.10.2016.
O pedido foi julgado improcedente ante a ausência de incapacidade, conforme sentença, cuja cópia foi juntada (ID 345779992, pp. 05/07). Assim, para além da ausência de demonstração de que havia incapacidade retroativamente à cessação do benefício, há demonstração de que a autora buscou o restabelecimento da benesse cessada em 2016 e teve sua pretensão negada ante a verificação judicial de capacidade laborativa.
Quanto ao pedido de produção de prova por psiquiatra, anoto que a especialidade do médico, só por si, não guarda relação com o trabalho pericial, já que a realização deste tem como pressuposto a formação geral do profissional, e não sua especialização. Anoto ainda que as impugnações apresentadas pela parte autora à prova técnica não se revestem da robustez necessária para desconstituir a conclusão imparcial que emana das provas em juízo produzidas.
Havendo divergência entre a conclusão do perito judicial e do médico assistente da parte, deverá prevalecer a conclusão daquele, uma vez que nomeado pelo Juízo e desvinculado das partes em litígio. No sentido exposto, transcrevo as seguintes ementas: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - O agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC). - O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora, fornecendo elementos suficientes para a convicção do magistrado. - Agravo interno da parte autora improvido”. (TRF3 - 8ª Turma, ApCiv 5005759-10.2020.4.03.9999. Relatora Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Intimação via sistema DATA: 05.05.2024) “PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. LAUDO MÉDICO PRODUZIDO POR ESPECIALISTA: DESNECESSIDADE - SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados.
2. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
4. Apelação não provida. (TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 5357087-03.2020.4.03.9999. Relator Juiz Convocado FERNANDO MARCELO MENDES, Intimação via sistema DATA: 19.03.2021) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos bastantes para a anulação do julgamento, nem para a repetição ou complementação da prova pericial. - O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, bem como é equidistante das partes. - É desnecessária a nomeação de perito especialista nas doenças alegadas.
Precedentes. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Atestada a ausência de incapacidade laborativa por prova técnica, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão dos benefícios pretendidos. - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (TRF3 - 9ª Turma, ApCiv 5001569-04.2020.4.03.9999.
Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Intimação via sistema DATA: 19.06.2020) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa, em razão de contrariedade no laudo médico pericial. Isso porque, a perícia foi realizada por profissional especialista, de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.” (TRF3 - OITAVA TURMA, ApCiv 0012460-43.2018.4.03.9999. Relator Desembargador Federal DAVID DANTAS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13.08.2018) No mesmo sentido: (PUIL 0501712-35.2016.4.05.8502, Relator Ministro RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 03.04.2018). Logo, verifico que a autora apresenta incapacidade laborativa de caráter temporário, fixando o expert período relativamente breve para reavaliação do estado clínico (60 dias), com data de início do quadro incapacitante em 29.09.2024.
Acerca da condição de segurada, verifico que a autora ingressou no RGPS nos idos de 1996 e ostentou vínculo forma de emprego por breves períodos, tendo ainda vertido contribuições como contribuinte individual até a competência 03/2005. Passou então a perceber benefícios previdenciários por incapacidade, tendo ficado em gozo de auxílio-doença nº 534.179.216-1 no período de 17.07.2006 a 06.10.2016. Após a cessação da benesse a autora não mais verteu contribuições ao RGPS, perdendo a condição de segurada da previdência social.
Não constam recolhimentos no CNIS e a autora não comprova recolhimentos previdenciários de qualquer espécie. Bem por isso, embora incapaz de forma temporária, deixou a autora de comprovar a condição de segurada da previdência social. Logo, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que são improcedentes os pedidos formulados pela Autora.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Autora. Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SABRINA CAMARGO DE SOUZA
Advogado
LEONARDO DE PAULA MATHEUS (OAB 173903/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006319-87.2023.4.03.6331 AUTOR: SABRINA CAMARGO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO DE PAULA MATHEUS - SP173903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SABRINA CAMARGO DE SOUZA
Advogado
LEONARDO DE PAULA MATHEUS (OAB 173903/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006319-87.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SABRINA CAMARGO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DE PAULA MATHEUS - SP173903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 11 de novembro de 2024.