CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006320-05.2018.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: ALBERTINA DE SOUZA ANTUNES ESPOLIO: JULINHO DE FRANCA ANTUNES Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença com trânsito em julgado em 13/03/2020 (doc. 25). O ponto controvertido do presente cumprimento versa sobre a existência de valor a receber ou não, decorrentes de revisão de benefício concedido na fase de conhecimento em razão de o INSS ter informado (doc.
36) que a revisão não poderia ser efetivada devido ter resultado benefício menor, de R$972,09 para R$923,28. Em petição (doc.
40) o exequente refuta a alegação do INSS de inexistência de valor a ser executado, alegando que alguns períodos, 04/01/1974 a 30/04/1974 e 03/05/1974 a 25/09/1975, não foram considerados pela autarquia na apuração do valor devido, alegando um benefício de R$
2. 225,81, gerando uma diferença a ser paga de R$ 159,15, descontado o atual benefício percebido, tendo apurado um total de atrasados no valor de R$ 16.450,40. Em doc. 57 a contadoria apresenta parecer com diversos questionamentos. - Primeiramente, aduz que “Esta considerada no cálculo do benefício que gerou a RMI de R$ 972,09 (id 10970720 pág
29 – CONBAS PLENUS CV3). S.m.j., não podemos afirmar que os períodos de 04/01/1974 a 30/04/1974 e 03/05/1974 a 25/09/1975 foram considerados nesta contagem. Assim, necessária a juntada desta contagem de tempo de contribuição (38 anos 03 meses e 04 dias) para que seja possível aferir se o INSS considerou os tempos citados." Deste modo, intime-se o órgão competente do INSS para que proceda com a juntada da contagem de tempo de contribuição do autor considerada na concessão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. - Sobre os vínculos e salários a considerar, deve ser observado o CNIS, visto que não foi objeto da lide o reconhecimento de qualquer período ou salário de contribuição em concreto, como já resolvido em decisão citada pela própria contadoria, beirando a má-fé a pretensão em desacordo com isso a essa altura do feito. - Quanto à atividade concomitante, a ação também não teve por objeto a revisão das regras dos incisos do art. 32 da Lei n. 8.213/91, em sua redação anterior, de forma que deve ser aplicada estritamente a regra que incidir no caso concreto.
Assim, com a juntada da contagem de tempo pelo INSS, retornem-se os autos à contadoria, para elaboração conclusiva de seu parecer em conformidade com tais parâmetros, dando vista às partes com o retorno. Int.