Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006322-76.2022.4.03.6331 AUTOR: IGNEZ PEREIRA ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS ARROYO QUINTANILHA - SP251339 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA Advogados do(a) REU: ADRIANO DE ANDRADE CARDOSO - DF29644, DULCE CARVALHO BATISTA CORDEIRO - DF29569, SAMILA ALVES CRESCENCIO - DF41173 S E N T E N Ç A VISTOS, em sentença. Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, resta esgotada a atividade jurisdicional no processo, razão pelo qual, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
2023
ATO ORDINATÓRIO Consoante disposto no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho o presente expediente (ATO ORDINATÓRIO), em cumprimento ao despacho retro, intimar a parte autora para que se manifeste, sob pena de preclusão, sobre as informações apresentadas pelas executadas, no sentido de que cumpriu a determinação judicial. Prazo: 5 (cinco) dias. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
ATO ORDINATÓRIO Consoante disposto no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho o presente expediente (ATO ORDINATÓRIO), em cumprimento ao despacho retro, intimar a parte autora para que se manifeste, sob pena de preclusão, sobre as informações apresentadas pelas executadas, no sentido de que cumpriu a determinação judicial. Prazo: 5 (cinco) dias. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
ATO ORDINATÓRIO Consoante disposto no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho o presente expediente (ATO ORDINATÓRIO), em cumprimento ao despacho retro, intimar a parte autora para que se manifeste, sob pena de preclusão, sobre as informações apresentadas pelas executadas, no sentido de que cumpriu a determinação judicial. Prazo: 5 (cinco) dias. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006322-76.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: IGNEZ PEREIRA ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS ARROYO QUINTANILHA - SP251339 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos. Cuida-se de ação proposta por IGNEZ PEREIRA ANDRADE em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na qual se postula pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de cobranças indevidas de prestação de seguro não contratado. A ação foi proposta, como já frisado, apenas em face da CEF. No curso da ação, a parte autora noticiou a formalização de acordo com a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA (pessoa jurídica que, embora não esteja no polo passivo do feito, possui o efetivo dever de indenizar, no caso concreto) e requereu, no ID 273876697, que a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA fosse admitida no polo passivo, na qualidade litisconsorte passiva, sendo as seguintes as principais cláusulas do acordo entabulado: a) pagamento de reparação por danos materiais, no importe de R$ 2.209,96, relativos à devolução das taxas de seguro que não foram solicitadas e cujo contrato já foi cancelado; b) pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 990,04; c) que os valores sejam depositados em conta bancária que foi indicada pela parte autora; d) que pelo acordo o processo restará extinto em relação a todas as partes, inclusive em relação à CEF e, por fim, e) que, uma vez homologado o acordo, as partes desistem e renunciam a todos os prazos recursais.
Nesse estado, os autos vieram conclusos.
DECIDO. Inicialmente, DEFIRO O PEDIDO de ingresso da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA no polo passivo do feito, devendo os autos serem remetidos ao SEDI (se necessário), para correção do cadastro deste processo junto ao sistema processual. No mais, diante da composição amigável das partes, HOMOLOGO O ACORDO FORMALIZADO NESTE AUTOS, para que produza seus regulares efeitos de direito. Em consequência, extingo o processo, em relação a todas as partes litigantes, inclusive a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Diante da expressa renúncia aos prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em seguida, intime-se a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA para que comprove documentalmente nos autos o cumprimento das obrigações assumidas no acordo.
Com a juntada de tais documentos, intime-se a autora para que se manifeste em termos de satisfação da dívida, dizendo se o acordo foi cumprido na íntegra e dizendo também, desde logo se concorda com a extinção do feito. Após cumpridas todas as determinações supra, façam os autos novamente conclusos, para fins de extinção. Sentença registrada eletronicamente e que não se submete ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006322-76.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: IGNEZ PEREIRA ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS ARROYO QUINTANILHA - SP251339 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA Advogados do(a) REU: ADRIANO DE ANDRADE CARDOSO - DF29644, DULCE CARVALHO BATISTA CORDEIRO - DF29569, SAMILA ALVES CRESCENCIO - DF41173 A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação judicial, fica a ré CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA intimada para que, no prazo de 10 dias, comprove nos autos o cumprimento do acordo homologado.
Para constar, faço este termo.. ARAÇATUBA, 5 de fevereiro de 2023.