Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EUNICE MARTINS CERQUEIRA
- Advogado
- FERNANDES JOSE RODRIGUES (OAB 206433/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006323-27.2023.4.03.6331 AUTOR: EUNICE MARTINS CERQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDES JOSE RODRIGUES - SP206433 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de ação ajuizada por EUNICE MARTINS CERQUEIRA em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de labor rural. Dos documentos juntados, observa-se que o pedido administrativo foi indeferido por falta de cumprimento de exigência (id332409258). Com efeito, não obstante intimada para cumprimento da exigência administrativa, se vê que a requerente não apresentou a autodeclaração de segurado especial rural, documento essencial para comprovação de atividade rural.
Nota-se, assim, que a própria parte tornou impossível a análise do mérito de sua demanda pelo INSS, forçando o indeferimento de sua pretensão. Conclui-se, portanto, que a parte autora carece de interesse de agir, uma vez que a negativa da autarquia se deu por falta de cumprimento de exigência administrativa (ID332409258, pág.12/13). Ademais, o Poder Judiciário não pode substituir o INSS, devendo haver uma pretensão resistida, o que não é o caso da presente demanda, uma vez que justa a negativa do INSS, tendo em vista a falta de cumprimento de exigência.
Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
