Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NIVALDO CASTRO DA SILVA
- Advogados
- NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006324-12.2023.4.03.6331 AUTOR: NIVALDO CASTRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por NIVALDO CASTRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pretende a retificação de parte dos salários de contribuição presentes no período básico de cálculo (PBC) e a consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de diferenças desde a data de concessão do benefício (NB42/182.373.620-0, DER: 20/07/2017). O INSS ofereceu contestação, com preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (id. 328669986).
Réplica no Id 366496444, reiterando os termos da inicial. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, conforme informação no Id 531743057. É a síntese do necessário.
DECIDO. Preliminarmente O requerimento de renúncia ao excedente de 60 salários mínimos não está amparado em prova contábil de que o valor da causa supera o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Demais disso, a
C. Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) já se manifestou no sentido de que "o valor da causa não se confunde com o valor da condenação, podendo este ser perfeitamente superior ao teto de sessenta salários mínimos, o que não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais" (Pedilef 00476095120134013300, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29/05/2018). E justamente por não se confundir com o valor da condenação, o valor da causa tampouco obriga a parte autora a qualquer renúncia prévia a eventual crédito exequendo.
