PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006324-46.2022.4.03.6331 AUTOR: D. H. D. S. O. TUTOR: ANDREA GONCALVES DE SOUZA MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIKA MACENA LOPES - SP433958 TUTOR do(a) AUTOR: ANDREA GONCALVES DE SOUZA MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON CORREIA DOS SANTOS - SP423760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I - Relatório: D.H.S.O, qualificado nos autos, menor impúbere, representado por sua guardiã Andréa Gonçalves de Souza Morais, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pedindo a concessão do benefício previdenciário de auxílio reclusão NB 198.735.290-1, desde a data do efetivo recolhimento prisional, em 03.09.2016. Com a inicial apresentou procuração e documentos.
O Autor cumpriu o determinado no ato ordinatório ID 331692786 e emendou a inicial (ID 335119133). Por meio da decisão ID 365037824, foi concedido à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Em contestação, a Autarquia ré alegou falta de interesse de agir, prescrição e, no mérito, sustentou ausência do implemento da carência, fuga e perda da qualidade de segurado (ID 366579471). A parte autora por meio do ato ordinatório ID 367160329, foi intimada para se manifestar em réplica, contudo, permaneceu inerte, juntando no ID 367676569 apenas substabelecimento.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pugnando pelo prosseguimento do feito, ante a regularidade formal da lide (ID 427865267). Determinou-se a remessa dos autos para julgamento e eventual execução aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID 448515601), sem oposição tempestiva das partes.
II - Fundamentação: De partida, rejeito a alegação de prescrição. O artigo 198, inciso I, da Lei 10.406/2002 estabelece que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, dentre os quais se incluem os menores de 16 anos, conforme dispõe o artigo 3° da referida lei. Assim, sendo a parte autora menor absolutamente incapaz (ID 268092303), rejeito a alegação de prescrição. Entretanto, por outro fundamento, há de ser a presente extinta sem julgamento de mérito.
Da análise do procedimento administrativo de concessão de benefício, verifico que o autor formulou requerimento administrativo (protocolo 1547621326). Contudo, no curso da instrução, o INSS formulou exigência expressa para apresentação de documentação, na qual se incluía obrigatoriamente a certidão judicial emitida pelo Poder Judiciário (ID 268093022 p. 19). Ocorre que o autor atendeu apenas parcialmente à exigência administrativa, deixando de apresentar a totalidade dos documentos solicitados, notadamente a certidão judicial, o que inviabilizou a análise de mérito do pedido via administrativa.
A decisão ID 268093023, p. 46, assim consignou: “1. Trata-se de Benefício de Auxílio-Reclusão Urbano Indeferido em razão de não ficar comprovada a Reclusão do Instituidor, nos termos do §2°, art. 116 do Decreto n° 3.048/99. Importa-nos registrar também que o Instituidor teve perda da Qualidade de Segurado, em 19/11/2019, nos termos dos arts. 13 e 14 do Decreto n° 3.048/99.
2. Foram considerados apenas os vínculos empregatícios regulares constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante art. 19 do Decreto n° 3.048/99, em razão da não apresentação de CTPS ou outros documentos.
3. Não há qualquer indício do exercício de atividade como Contribuinte Individual ou realização de contribuições, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
4. Foram formuladas exigências ao Requerente, cujo cumprimento se deu de forma parcial. Não houve o cumprimento da exigência referente a apresentação da Certidão Judicial emitida pelo Poder Judiciário de acordo com o § 1º do artigo 80 da Lei 13.846 de 18/06/2019 e com o § 2º do artigo 116 do Decreto 3.048 de 06/05/1999.
5. Cabe registrar, ainda, que no presente pedido foram considerados documentos de cópia simples, cuja apresentação dos originais para fins de autenticação foi dispensada, nos termos do §2°, art. 19-B do Decreto n° 3.048/99.
6. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data.” No presente caso, o autor pretende a concessão do benefício de auxílio reclusão, desde a data do efetivo recolhimento prisional. Observo, contudo, ausência do interesse de agir. A Lei 13.846/2019, determina: Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
A seu tuno, o art. 116 § 2º, do Decreto n° 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n° 10.410/2020, estabelece: Art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. § 2º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (...) Assim, cabe ao interessado, ao formular seu pedido, apresentar os documentos necessários à comprovação de seu direito.
In casu, embora tenha sido oportunizada a regularização da instrução administrativa, o autor não apresentou os documentos exigidos, inviabilizando a formação válida da fase administrativa e impedindo a constituição de resistência administrativa apta a legitimar o acionamento ao Judiciário. É que o interesse de agir constitui condição necessária ao exercício regular do direito de ação e, no âmbito previdenciário, encontra disciplina específica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 350/STF):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. E do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1124/STJ): Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Com efeito, exige-se do segurado prévio requerimento administrativo apto, acompanhado de documentação mínima indispensável, de modo a possibilitar ao INSS a análise efetiva do pedido. A ausência dessa condição inviabiliza o acesso à via judicial, dada a configuração de indeferimento forçado. Bem por isso, reconheço a ausência de interesse de agir do autor, para concessão do benefício de auxílio reclusão, objeto desta demanda.
III - Dispositivo: Isto posto, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO relativamente ao pedido de concessão do benefício de auxílio reclusão, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de interesse de agir; Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto