PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006325-32.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos à execução opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA em desfavor do INMETRO, objetivando afastar a multa aplicada no processo administrativo n° 52600.046633/2015-93, (CDA 160 – Auto de Infração nº 2733590), tendo sustentado ausência de infração à regulamentação metrológica.
Subsidiariamente, pleiteou pela conversão da multa em advertência, ou ainda, a revisão do valor aplicado. A sentença julgou improcedentes os pedidos da embargante. Sem fixação de honorários advocatícios, por estar a verba já incluída no valor do débito exequendo. Opostos embargos de declaração e estes foram rejeitados. Em apelação, a embargante pugnou pela reforma da sentença, sustentando a nulidade dos atos administrativos, auto de infração e processo administrativo.
Conferida vista para contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do
C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Insta consignar, inicialmente, constarem na sentença fundamentos suficientes para análise do feito. Afasta-se a alegação de nulidade por ausência de intimação para ciência da impugnação do INMETRO e especificação das provas, uma vez que a embargante foi devidamente intimada, com a publicação do despacho em 04.05.2020, constando no andamento processual de 22.05.2020, que houve o decurso do prazo.
Não cabe ao magistrado, em conformidade com pacífico entendimento do
C. STJ e deste Tribunal, refutar todas as teses os argumentos aventadas pelas partes, desde que suficientemente motivado o decisum, como no presente caso. Ademais, examinados os autos, constata-se a correta formalização da CDA, devidamente fundamentada pela presença dos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, inexistentes omissões capazes de prejudicar a defesa da embargante, encontrando-se presentes todos os requisitos necessários à correta identificação do débito cobrado e de sua fundamentação legal.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que alegações genéricas, desprovidas de fundamentação, não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa ou de inverter o ônus da prova. Vale dizer, não cabe ao exequente reforçar a legitimidade de seu crédito, pois a presunção somente pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do executado ou terceiro a quem aproveite, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80.
No tocante à prova pericial, o art. 369 do Código de Processo Civil assegura a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis, bem como os moralmente legítimos. Contudo, referida norma não atribui à parte o direito de produção de prova desnecessária ou incompatível com os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Por seu turno, o art. 139, do mesmo diploma legal, atribui responsabilidade ao juiz para "velar pela duração razoável do processo".
Em consonância com o referido dispositivo confere o art. 370 competência ao julgador para "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". In casu, não havendo elemento a deixar clara a imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento dos embargos, eventual ausência não configura cerceamento de defesa. Destaque-se, ainda, ser inútil a prova pericial em produto coletado na fábrica da embargante, em situação diversa do que foi alvo da fiscalização, o qual se encontrava no ponto de venda, ofertado para o consumidor.
Nesse passo, a produção da prova em produto coletado na fábrica somente serviria para demonstrar a regularidade do controle de produção/qualidade da embargante, o que não se discute nos autos. No tocante ao acesso da embargante ao produto fiscalizado, observe-se não se afigurar razoável o livre acesso aos locais de armazenagem sem prévio requerimento, tampouco que tal acesso deva ser permitido de maneira imediata, à vista do local ser utilizado para o armazenamento de diversos outros produtos, inclusive de outras empresas, os quais devem ser resguardados.
Nessa senda, observe-se ter sido franqueada a participação da embargante da perícia administrativa, ocasião na qual foi possível aferir o estado de conservação do produto periciado e formular seus questionamentos. No mérito propriamente dito, melhor sorte não assiste a embargante. O Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial foi instituído pela Lei nº 5.966/73 (art. 1º), com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais.
Criou-se, também, o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão normativo do mencionado Sistema (art. 2º) e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, seu órgão executivo central (arts. 4º e 5º). Definiu como infração o rol estabelecido em seu art. 9º, que posteriormente foi alterado pela Lei 9.933/99, caracterizando o infrator e definindo as penalidades a serem aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa.
Referido diploma legal permite ao INMETRO, mediante autorização do CONMETRO, credenciar atividades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência, exceto as de metrologia legal. Outrossim, é firme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação de penalidade com fundamento em Portaria do INMETRO ou Resolução do CONMETRO. No caso dos autos, ficou constatado estar o produto fiscalizado fora dos padrões aceitáveis segundo critério individual/média, conforme Laudos de Exame Quantitativo de Produtos Pré –Medidos constantes dos autos.
A adoção dos critérios aplicados – individual e média -, que resultou na reprovação do produto examinado, tem sua disciplina estabelecida na Portaria INMETRO nº 248/2008. Verifica-se pelo exame das cópias do processo administrativo ter sido a decisão proferida após a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo havido referência às normas regulamentadoras, Portaria INMETRO nº 248 de 17/07/2008 e Resolução CONMETRO nº 11/1988.
Extrai-se da referida decisão ter a embargante violado a legislação metrológica, ao fabricar produto reprovado no critério da média por divergência entre o peso aferido e o declarado em seu rótulo/embalagem. Note-se ser o cumprimento das regras metrológicas obrigação da fornecedora, que deve garantir sua observância até o final da cadeia produtiva. Cumpre mencionar que o ato administrativo é revestido pela presunção de veracidade e legitimidade.
A presunção não é absoluta, uma vez que pode ser afastada caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade. No caso, não se trata de atribuir à perícia administrativa valor absoluto, mas de constatar que a autuada não trouxe elementos capazes de infirmar a presunção. Desse modo, válida a autuação sofrida pela apelante, por violação a dispositivo de norma baixada pelo CONMETRO/INMETRO, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração da infração prevista nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9933/99 c.c.
Portaria do INMETRO 248/2008. No tocante à existência de falhas no preenchimento do quadro demonstrativo, ressalte-se não terem o condão de anular o procedimento fiscalizatório, pois as conclusões obtidas na esfera administrativa levaram em conta todo o conjunto probatório no processo administrativo. Com efeito, eventuais falhas não trouxeram qualquer dificuldade à identificação da infração e ao exercício do direito de defesa da embargante, tendo em vista estarem todos os dados necessários inseridos no processo administrativo, ao qual teve acesso a embargante.
Destaque-se, outrossim, servir o quadro demonstrativo para fixação de penalidades apenas de referência para a autoridade julgadora, que leva em consideração, para fixação da penalidade, todo o conjunto probatório produzido na esfera administrativa, bem como a defesa apresentada pela autuada. Ressalte-se, ainda, não haver na legislação norma a preconizar a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei nº 9.933/99 e determinar o dever à aplicação da multa ser condicionada à prévia advertência.
O órgão fiscalizador, portanto, possui discricionariedade na escolha da pena aplicável, tendo atuado nos estritos termos da lei, sendo infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, em observância ao princípio da separação dos poderes. Com efeito, compete ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais. Nesse sentido, decisão deste Tribunal Regional Federal: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO INMETRO. PESO DO PRODUTO DIVERGENTE DO INDICADO NA EMBALAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUTO DE INFRAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA APLICAÇÃO DE MULTA QUE RESPEITA OS LIMITES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cabe precipuamente ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, a avaliação quanto à sua pertinência. A respeito, prescreve o artigo 370 do Código de Processo Civil que ao juiz é dado decidir acerca das provas que julga necessárias ao deslinde de mérito do processo.
2. Ainda que assim não fosse, o julgamento antecipado da lide não implicou cerceamento de defesa, porquanto a avaliação das amostras atuais não asseguraria que aquela verificada pelo INMETRO seguiu a regulamentação técnica, especificamente a exatidão da quantidade encontrada. O conflito de interesses envolveu um lote específico, no qual as garantias processuais do fabricante devem se concentrar.
3. A ausência de menção da data de fabricação e do lote não gera a nulidade do auto de infração. O ato ilícito recebeu descrição clara e foi antecedido de instrução procedimental prévia, que detalhou todas as mercadorias em discordância com a metrologia legal – diferença entre o peso nominal e o real.
4. A apelante foi intimada do auto de infração, ofertando defesa administrativa, e foi intimada da perícia técnica, ostentando plenas condições de conhecer os produtos considerados irregulares e de exercer na plenitude as garantias da ampla defesa e do contraditório.
5. Quanto às demais alegações de nulidade do auto de infração tenho que também não procedem. Com efeito, não há qualquer exigência legal no sentido de que o AI deva conter informações específicas acerca dos produtos e das amostras coletados, as quais, contudo, podem ser obtidas pela simples leitura da perícia técnica, da qual, ressalta-se, foi intimada a acompanhar.
6. No que diz respeito à pena aplicada, não verifico nenhum abuso capaz de ensejar a atuação do Poder Judiciário, a qual somente é legítima quando caracterizada ilegalidade na atividade discricionária da Administração.
7. No caso, a multa não extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da constatação de que a empresa reincide na prática e a simples possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores já inspira gravidade (artigo 9°, §1° e §2°, da Lei n° 9.933/1999).
8. Veja-se que a multa foi aplicada no valor de R$37.440,00, enquadrando-se, pois, nos padrões elencados pelo do art. 9º, caput, da Lei 9.933/99.
9. Se de fato a multa não foi aplicada no mínimo, é inegável estar muito aquém do máximo, não se revelando desproporção entre a infração apontada e o valor de multa fixado, tampouco ilegalidade ante a divergência de valores aplicados em casos análogos eis que, repise-se, foram observados os padrões legais aplicáveis.
10. Apelação desprovida.”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001660-89.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 22/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2019). Nesse passo, consoante leitura dos dispositivos legais que regem a matéria não se verifica afronta aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, tendo a multa aplicada obedecido o limite do quantum previsto no inciso I, do artigo 9º, da Lei nº 9.933/99, não havendo ilegalidade em sua fixação, tendo sido observados os elementos constantes do 1º§ do artigo 9º da Lei nº 9.933/99, in verbis: “Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
V - a repercussão social da infração.”. Vale ressaltar ser a margem de discricionariedade conferida pela lei ao INMETRO na imposição das multas, justificadora da existência de diferenças de fixação dos valores nas diversas autarquias estaduais, bem como entre produtos distintos. No que diz respeito à alegação da embargante de ausência de infração diante da ínfima diferença apurada, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é no sentido de que “não há que se falar em Princípio da Insignificância, tendo em vista que várias unidades do mesmo produto foram submetidas à medição e reprovadas pelo critério da média e/ou individual e, ainda, tendo em conta que as normas metrológicas têm natureza técnica e o resultado obtido no exame pericial não dá margem para interpretações subjetivas” (ApCiv 5001549-57.2018.4.03.6127, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 19/03/2021). Desnecessária, também, a existência de decreto regulamentador para o estabelecimento da multa ora aplicada, haja vista que todos os aspectos imprescindíveis à fixação de multas estão suficientemente descritos nos regulamentos que fundamentaram as sanções impostas. Importa destacar ter a Lei n.º 9.933/99 atribuído competência ao CONMETRO e ao INMETRO para expedição de atos normativos e regulamentação técnica concernente à metrologia e avaliação de conformidade de produtos, processos e serviços.
Dessa forma, o Regulamento Técnico Metrológico em que se baseou a lavratura do auto de infração foi expedido por órgão competente para sua regulamentação normativa, não havendo ilegalidade. Nessa senda, a Portaria nº 248/2008, do INMETRO, que regulamentou a Lei nº 9.933/99, foi expedida por órgão competente para sua regulamentação normativa. Importa destacar que referido instrumento normativo em nada inovou na ordem jurídica, tendo estabelecido, dentro dos limites ditados ela Lei 9.933/99, as infrações e penalidades.
Consigne-se, ademais, constituírem os atos normativos infralegais instrumentos adequados à previsão das questões técnicas referentes ao cumprimento, pelos administrados, do disposto na legislação de regência do tema, tendo-se em vista a necessidade de conhecimentos técnicos específicos para sua elaboração e a constante necessidade de atualização de seus termos. Ademais, a legalidade dos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO, referentes às infrações cometidas no âmbito de suas atuações institucionais foi reconhecida, pelo STJ, em sede de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, nos termos do acórdão abaixo colacionado: “ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES - TEORIA DA QUALIDADE.
1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário.
2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.
Precedentes do STJ.
3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade.
4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ." (REsp 1102578/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). Impende asseverar ter a Lei n.º 9.933/99 definido suficientemente as condutas puníveis (art. 7º), nelas incluídas as ações/omissões contrárias às obrigações instituídas pela própria lei e pelos atos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO, as penalidades cabíveis (art. 8º) e os parâmetros para sua aplicação (art. 9º), tendo sido relegada os atos normativos infralegais a regulamentação do procedimento administrativo e previsão dos pormenores de caráter técnico/metrológico, que devem ser seguidos pelos administrados.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal. Confiram-se: “AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS IMPOSTAS PELO INMETRO. ILEGALIDADE DAS PORTARIAS. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. MULTA APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO acerca de infrações cometidas no âmbito de suas atuações institucionais e das respectivas penalidades já tiveram sua legalidade reconhecida pelo STJ, em recurso submetido à sistemática de repetitivos – REsp 1.102.578/MG.
2. A nova redação trazida ao art. 7º da Lei 9.933/99 pela Lei 12.545/11 em nenhum momento afasta a competência das entidades fiscalizadoras para regulamentar a matéria, principalmente no que tange à imposição de obrigações de cunho técnico e à incidência de penalidades em caso de descumprimento.
3. As portarias se inserem no campo normativo, revestindo-se de legalidade para constituir os atos infratores. A ausência de decreto regulamentador, por si só, não invalida os termos das portarias em vigor. Reconhecida a legalidade dos atos normativos, fica atestada a correspondente legalidade da exigibilidade das multas administrativas pelo INMETRO. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Quanto ao recebimento de comunicação acerca das perícias, la foi comprovada pela parte embargada, com a juntada do procedimento administrativo fiscal. Ou seja, a agravante, deixou de comprovar sua alegação, ônus que lhe cabe.
5. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003495-88.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 12/11/2023, Intimação via sistema DATA: 15/11/2023) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LEI 9.933/1999. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. NULIDADE AUSENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Assente na jurisprudência o entendimento quanto a ser válida a aplicação de multa pelo INMETRO, pois suas portarias decorrem de disposição legal, não se cogitando de falta de regulamentação da Lei 9.933 /1999.
2. Validade do auto de infração 1666558, lavrado pelo INMETRO que aplicou multa, com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei 9.933/1999.
3. Apelação desprovida." (TRF-3, Terceira Turma, AC de n.º 00081190620154036110, Des. Fed. Carlos Muta, e-DJF3 de 03/05/2017). "TRIBUTÁRIO. INMETRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PA. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA. CONMETRO E INMETRO - LEI 9.933/99 ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA LEGALIDADE.
1. A embargante não comprovou a condição de impenhorabilidade dos bens, limitando-se ao campo das alegações, além disso, como é de bem ver os bens penhorados podem ser substituídos a qualquer tempo, nos termos do artigo 15 da Lei nº 6.830/80, salientando que sem a garantia do Juízo não seria possível interpor estes embargos, nos termos do artigo 16 do mesmo Diploma Legal, razão pela qual deve ser mantida a penhora.
2. A CDA respeitou todas as exigências constantes dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e foram observados os artigos 202 e 203 do CTN, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais atinentes à formalização da dívida ativa, pois indicam de forma a origem multa administrativa, os números dos respectivos processos administrativos, documento de origem Auto(s) de Infração e o fundamento legal da dívida: multa imposta com fundamento no artigo 8º da Lei nº 9.933/99 por infração ao disposto no art. 2º da Portaria nº 177/98 e art. 1º da Portaria 243/93 ambas do INMETRO (fls. 21/24).
3. A ausência do processo administrativo não afasta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que foi instruída nos termos do parágrafo 1º, do art. 6º, da LEF, que descreve que o único documento que deve acompanhar a petição inicial da execução fiscal é a CDA.
4. A Lei nº 9.933/99 atribui competência ao Conmetro e ao Inmetro para expedição de atos normativos e regulamentação técnica concernente a metrologia e avaliação de conformidade de produtos, processos e serviços, conferindo, ainda, ao Inmetro poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar sanções administrativas.
5. O artigo 2º estabelece que cabe ao Conmetro e ao Inmetro (em determinadas áreas) expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e de Avaliação de Conformidade de produtos, de processos e de serviços, de forma que o Regulamento Técnico Metrológico que embasou a lavratura dos autos de infração apresenta conformidade legal, porquanto expedido por órgão competente para regulamentação normativa.
6. Não fere o princípio da legalidade o fato de a lei atribuir a posterior normatização administrativa detalhes técnicos que, por necessitarem de conhecimento técnico-científico apurado, necessitam de atualização constante, uma vez que não se trata de inovação, mas sim adequação à execução concreta com o objetivo de conferir à norma uma maior efetividade. Assim, não há que se falar em ausência de regulamentação.
7. A insurgência da embargante contra a cobrança da multa carece de fundamento, já que a intenção do legislador ao fixar o percentual da multa, é desestimular o inadimplemento do contribuinte. Assim, se o pagamento do débito tributário não foi efetuado dentro do prazo estipulado pela administração, a fixação da multa em 20% não caracteriza confisco, vez que foi estabelecida dentro do limite da legalidade.
8. Apelo desprovido." (TRF-3, Quarta Turma, AC de n.º 00010935220054036127, Des. Fed. Marcelo Saraiva, e-DJF3 de 16/02/2017). Dessarte, violado o parâmetro quantitativo mediante a aplicação dos critérios objetivos prescritos pelas leis e regulamentos a que se submete a embargante, é de rigor o reconhecimento da regularidade da imposição da multa. Nesse sentido, recentes julgados dessa Sexta Turma. Confiram-se: “AGRAVO INTERNO.
MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VALORAÇÃO DA MULTA: MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUDICIÁRIO ADSTRITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE, EM QUE SE INSERE A PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O auto de infração indica claramente a tipificação da conduta, bem assim o laudo de exame quantitativo dos produtos pré-medidos, que indica a reprovação pelo critério da média, com a informação dos dados aferidos.
2. O parecer exarado no processo administrativo, nº 1191/15, indicou que a autuada não contestou a materialidade da infração e que é reincidente, o que constitui agravante à penalidade. Consta da homologação do auto de infração, que a penalidade foi fixada nos termos do art. 8º, II, e 9, I, da Lei nº 9.933/99.
3. Interposto recurso, parecer do INMETRO destacou que a recorrente é “altamente reincidente, e as multas aplicadas apesar de seu caráter punitivo e educativo, objetivando proporcionar à infratora o conhecimento de que a conduta em que foi incursa é reprovável e lesiva à ordem econômica, não tem alcançado o seu objetivo, pois a autuada ao invés de rever seus processos para evitar que o consumidor seja prejudicado, utiliza exclusiva para procrastinar o feito, pois do ônus das irregularidades não se desimcumbiu.
Esclareceu, ainda, que a reprovação pelo critério da médica se trata de aspecto negativo ainda maior, pois caracteriza falha sistêmica, que “lesa consumidor de pouco em pouco mas ao final, cumulativamente, em grande quantidade...”.
4. Negado provimento ao recurso, a multa foi mantida no valor de R$ 13.640,00 valor que não se revela exorbitante e está dentro da margem fixada pela Lei 9.933/99. Precedente desta Corte.
5. A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, insere-se no âmbito do méritoadministrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade - incluída aqui a proporcionalidade da medida. Precedentes.
6. Negado provimento ao agravo interno.”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001560-72.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/03/2022, DJEN DATA: 16/03/2022). “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. INMETRO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AFASTADA. MULTA. LEGALIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, as alegações trazidas pela parte agravante não se resolvem no acolhimento do recurso.
2. Nulidade dos autos de infração afastada. Inexistência de erros no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade. Percentual de desvio padrão apurado sobre o conteúdo nominal e não sobre a média mínima aceitável, assim não há que se falar em incorreção do preenchimento do quadro.
3. Não demonstrada irregularidades no preenchimento do Quadro Demonstrativo com espoco de tornar nulo o documento. Ausência de comprovação da ocorrência de efetivo prejuízo. A apelante foi regulamente intimada das decisões administrativas, tendo inclusive apresentado defesa e recurso administrativo, o que denota conhecimento dos fatos que lhe foram imputados e plenas condições de exercer sua defesa técnica.
4. Afastada a nulidade da aplicação da multa por ausência de motivação e fundamentação. As normas metrológicas possuem natureza técnica, e assim o resultado obtido no exame pericial quantitativo não dá margens para interpretações subjetivas. Decisão administrativa informa que para a aplicação da multa são levados em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor.
Fundamentação/motivação apresentada no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada.
5. O ato administrativo exercido pelas autarquias fiscalizadoras encontra amparo no poder discricionário inerente à administração pública e, desde que resguardados os demais princípios que a regem, devem ser preservados.
6. A revisão judicial só é cabível caso as decisões administrativas se mostrem exorbitantes, desproporcionais ou desarrazoados, o que não se apura neste feito.
7. Agravo interno não provido.”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005392-59.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 31/01/2022, DJEN DATA: 03/02/2022). In casu, cuida-se de imprecisão na pesagem de produto amplamente comercializado, estando caracterizado o caráter gravoso, porquanto o prejuízo é de repercussão inestimada ante a quantidade indeterminada de consumidores.
Cumpre ressaltar, ainda, o disposto no § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.933/99, o qual impõe à autoridade competente, para a aplicação da penalidade multa, levar em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo previsão determinando a observação do valor ou da quantidade do produto fiscalizado.
No caso dos autos, trata-se de empresa reincidente, circunstância de agravamento da infração, nos termos do art. 9º, § 2º, inciso I, da lei instituidora das regras ora aplicadas, o que foi levado em consideração pela autoridade. Assim, constata-se não existir vício no ato administrativo de imposição de penalidade à embargante, motivado de acordo com as circunstâncias expostas no decorrer do procedimento administrativo.
Ademais, o disposto no mencionado artigo 9º demonstra ser razoável o montante aplicado, especialmente quando se leva em conta ser o valor da multa imposta à embargante muito inferior ao teto previsto na Lei de Regência – R$ 1.500.000,00. Nesses termos, de rigor a manutenção da multa imposta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da embargante. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado