PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006325-58.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: ADEMIR GALANTE DE ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por ADEMIR GALANTE DE ANDRADE em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/185.486.843-0), de declaração de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais.
A sentença considerou regular o ato do INSS que suspendeu o benefício, por entender que a concessão se baseou em indícios de fraude, no contexto da "Operação Cronocinese", e que o autor não apresentou provas materiais contemporâneas que comprovassem a regularidade da atividade laboral e das contribuições no período controvertido (ID 164684890). Em suas razões recursais (ID 164684891), o apelante sustenta a regularidade da concessão, afirmando que os pró-labores são válidos e que a autarquia não apresentou prova cabal de fraude, baseando-se em meros indícios.
Defende que sua empresa sempre esteve ativa, ainda que com irregularidades fiscais, e que não pode ser penalizado por atos de terceiros. Subsidiariamente, alega sua boa-fé e a irrepetibilidade dos valores recebidos. Pede a reforma integral da sentença. O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação interposto pela parte autora preenche os pressupostos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se à regularidade da suspensão do benefício de aposentadoria por idade do autor e à eventual obrigação de restituir os valores recebidos. 2.1. Do Ato de Suspensão do Benefício. Poder de Autotutela da Administração e Indícios de Fraude ("Operação Cronocinese").
A Administração Pública, com base em seu poder-dever de autotutela, pode e deve rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade. No caso, a revisão do benefício do autor não foi um ato isolado, mas decorreu de fundados indícios de irregularidades apurados na "Operação Cronocinese" da Polícia Federal, que indicou a necessidade de revisão de centena de benefícios com o mesmo padrão. O benefício do autor (NB 185.486.843-0), requerido em 27.02.2018 e concedido em 13.03.2018 com elevada renda mensal inicial de R$ 5.171,29 (ID 164684368, p. 37), enquadra-se no modus operandi investigado.
O relatório do INSS (ID 164684368, p. 37/46) demonstra que a concessão somente foi possível pelo cômputo de 11 anos e 8 meses de tempo de contribuição (de 01.06.2006 a 31.01.2018), inseridos no CNIS de uma só vez, em 31.01.2018, por meio de GFIPs extemporâneas, com remunerações declaradas próximas ou no teto previdenciário. Agravam o quadro o fato de que tais guias foram enviadas pela empresa "MOISES MARQUES VALERIANO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS", investigada na articulação das fraudes.
A própria matrícula CEI do autor (nº 51.242.02558/06) foi criada em data recente (ID 164684368, p. 49), o que reforça a conclusão de que os vínculos foram criados artificialmente para o único fim de viabilizar o benefício de valor considerável. Diante desses indícios, a instauração do processo revisional foi um ato legítimo e regular do INSS. 2.2. Da Análise do Conjunto Probatório. Ausência de Comprovação do Fato Constitutivo do Direito.
Uma vez instaurada a fundada suspeita sobre a regularidade do benefício, cabia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o efetivo exercício de atividade como contribuinte individual nos períodos e nas remunerações que embasaram a concessão. Para tanto, apresentou: (i) declarações firmadas por diferentes empresas indicando a prestação de serviços pontuais como mecânico (ID 164684534); (ii) recibos de pró-labore (ID 164684884) e (iii) prova testemunhal (ID´s 164684546 e 164684547).
A legislação previdenciária, notadamente o Decreto nº 3.048/99, é clara ao dispor que as informações inseridas de forma extemporânea no CNIS somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem sua regularidade (art. 19, § 2º). O conjunto probatório apresentado pelo autor, contudo, é insuficiente para esse fim. Os recibos de pró-labore não apresentam data de recebimento e possuem a mesma tipologia, formatação, papel e corte padronizado, circunstâncias que, aliadas ao contexto da investigação, lhes retiram a força probatória.
As declarações de terceiros, por sua vez, atestam apenas "serviços pontuais", o que não se coaduna com uma atividade empresarial contínua que justificasse retiradas mensais de pró-labore no teto previdenciário. A prova testemunhal seguiu a mesma linha. As testemunhas Efigênio Alves Cavalcante (ID 164684546) e Eleno Bernardino Torres (ID 164684547) confirmaram apenas a prestação de serviços esporádicos e informais ("de vez em quando", "sem nota fiscal", "não era prestação por empresa").
No depoimento pessoal (IDs 164684548 a 164684554), o autor não soube explicar por que os recolhimentos de 11 anos e 8 meses foram declarados em um único dia, entrando em contradição com sua alegação de que recolhia "mês a mês". Confirmou, ainda, ter contratado "Moisés" - o intermediário investigado - especificamente para obter sua aposentadoria. Ademais, oportunizado ao autor produzir prova sobre a atividade desempenhada no período de 2006 a 2018, apta a justificar os recolhimentos pelo teto, não trouxe aos autos extratos bancários, tampouco declarações de imposto de renda ou qualquer outra documentação contábil idônea.
A ausência de tais documentos, essenciais para comprovar a movimentação financeira de uma empresa e a percepção de renda elevada, torna inverossímil a alegação de regularidade. Assim, o conjunto probatório não comprova a regularidade dos vínculos e remunerações, devendo ser mantida a conclusão da sentença pela improcedência do pedido de restabelecimento. 2.3. Da Devolução dos Valores Recebidos Indevidamente.
Inaplicabilidade do Tema 979/STJ. O apelante invoca a tese da boa-fé para afastar a devolução dos valores recebidos. Contudo, o Tema Repetitivo 979 do STJ, que trata da irrepetibilidade de valores, aplica-se a situações de erro da Administração, seja ele material, operacional ou de interpretação da lei, e pressupõe a boa-fé objetiva do segurado. No presente caso, as provas indicam a ocorrência de fraude na concessão do benefício, e não de mero erro administrativo.
A ausência de comprovação de boa-fé objetiva e a existência de indícios de fraude tornam legítima a exigência de devolução dos valores percebidos indevidamente. As circunstâncias que envolveram a concessão - a atuação de intermediário notoriamente investigado, a inserção artificial de um longo período contributivo com valores no teto previdenciário às vésperas do requerimento afastam a possibilidade de se reconhecer a boa-fé.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO SUSPENSO EM PROCEDIMENTO DE AUTOTUTELA. INDÍCIOS DE FRAUDE. "OPERAÇÃO CRONOCINESE". AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade, suspensa pelo INSS após apuração de indícios de fraude no âmbito da "Operação Cronocinese".
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar a regularidade do ato administrativo que suspendeu o benefício e o dever de o segurado restituir os valores recebidos, diante da alegação de boa-fé.
III. Razões de decidir
3. É legítima a atuação do INSS que, em exercício do poder-dever de autotutela, suspende benefício previdenciário ante a existência de indícios de fraude na sua concessão, assegurado o devido processo legal administrativo.
4. A inserção de longo período de contribuições no CNIS por meio de GFIPs extemporâneas, às vésperas do requerimento, exige, nos termos do art. 19, § 2º, do Decreto 3.048/99, a apresentação de prova material contemporânea da efetiva atividade laboral, ônus do qual o autor não se desincumbiu.
5. A prova testemunhal que atesta apenas a prestação de serviços informais e esporádicos não é suficiente para comprovar a regularidade de vínculos como contribuinte individual com remuneração declarada no teto previdenciário.
IV. Dispositivo
7. Recurso de apelação da parte autora desprovido. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Desembargador Federal