Acórdão · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- Acordo de Não Persecução Penal
- Destinatário
- DANIEL BROCHINI HUAMANI
- Advogados
- BIANCA CAPALBO GONCALVES DE LIMA (OAB 454653/SP), VINICIUS DANIEL CIM (OAB 80645/PR)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5006325-64.2020.4.03.6181 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: LEANDRO CHEN ANTUNES, DANIEL BROCHINI HUAMANI ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: VINICIUS DANIEL CIM - PR80645 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: BIANCA CAPALBO GONCALVES DE LIMA - SP454653
DECISÃO
Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração da prática, em tese, do delito previsto no artigo 334 do Código Penal, atribuído a LEANDRO CHEN ANTUNES e DANIEL BROCHINI HUAMANI (ID 42748452). Concluídas as diligências investigativas, o Ministério Público Federal apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para ambos os indiciados, requerendo a designação de audiência para sua homologação (IDs 340873381 e seguintes, 340871984 e seguintes).
Referidos acordos foram homologados em audiência realizada em 06 de novembro de 2024 (ID 344744916) e distribuídos ao SEEU sob os nºs 7000714-57.2024.4.03.6181 (DANIEL BROCHINI HUAMANI) e nº 7000715-42.2024.4.03.6181 (LEANDRO CHEN ANTUNES) (ID 345475829). Foram acostadas aos autos as certidões de cumprimento do ANPP pelo indiciado LEANDRO (ID 570973907 e seguintes). Instado, o Ministério Público Federal requereu a declaração da extinção de punibilidade LEANDRO CHEN ANTUNE, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (ID 583016101).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre MPF e LEANDRO CHEN ANTUNES (ID 340871984): “a) pagar prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00, em 5 parcelas mensais de , a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; b) comunicar ao Juízo de Execuções Penais eventuais mudanças de endereços, número de telefone e e-mail durante o período de cumprimento dos termos do acordo; c) não cometer outro crime e não ser processado e nem condenado pela prática de outro crime enquanto não for extinta a sua punibilidade em relação ao crime objeto do presente acordo, devendo apresentar ao Juízo de Execuções Penais, ao final do cumprimento das condições acima, as suas folhas atualizadas de antecedentes criminais e certidões negativas da Justiça Estadual e da Justiça Federal; d) afirmar, sob pena de nulidade do acordo, não ter sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, por outro acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.” Compulsando os autos, verifica-se que o beneficiário cumpriu com as condições estabelecidas, conforme demonstram os registros no sistema SEEU referente ao processo nº 7000715-42.2024.4.03.6181 (ID 570973910, p.
