Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANA BORBA DA SILVA
- Advogado
- RONALDO APARECIDO DA COSTA (OAB 398605/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006325-79.2021.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LUCIANA BORBA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RONALDO APARECIDO DA COSTA - SP398605 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCIANA BORBA DA SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão do “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos do SBPE no Âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH” nº 1.4444.0210883-6, celebrado entre as partes em 07 de fevereiro de 2013.
A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 27.666,24. Assim estabelece o artigo 3º da Lei nº 10.259/2001: “Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.- grifei.
