Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- LCR SERVICOS DE QUALIDADE LTDA - ME
- Advogado
- BRUNO ALBERTO BAVIA (OAB 302447/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) N. 5006325-83.2020.4.03.6110 EMBARGANTE: LCR SERVICOS DE QUALIDADE LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO ALBERTO BAVIA - SP302447 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA - TIPO A (Resolução CJF n. 535, de 2006)
I -
RELATÓRIO
Trata-se de embargos opostos por LCR SERVIÇOS DE QUALIDADE LTDA - ME em face de execução fiscal movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (autos n. 0009975-68.2016.4.03.6110), nos quais se pleiteia a suspensão da exigibilidade da decisão que determinou a penhora sobre o faturamento pelo prazo de 60 dias, bem como a redução do percentual para 1% do faturamento. Sustenta a parte embargante, em breve síntese, que a penhora, no percentual determinado, poderia ocasionar o fim da empresa, uma vez que enfrenta dificuldades econômicas decorrentes, principalmente, da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Citada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos (ID 52378461). Instadas a especificar novas provas, as partes nada requereram a esse título (ID 52758127 e 52758127).
II - FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado (rectius: imediato) do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Conforme preceitua o art. 16 da Lei n. 6.830, de 1980, a defesa do devedor em sede de execução fiscal deve se dar em autos apartados, por meio da oposição de embargos, após garantida a execução (STJ, REsp 1.272.827/PE, 1ª Seção, Min.
Mauro Campbell Marques, DJ 31/05/2013). Valendo-se de tal instrumento, a parte executada pode “alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite” (§ 2º). No caso concreto, a parte embargante pleiteia a suspensão da exigibilidade da decisão que determinou a penhora sobre o faturamento da empresa e, cumulativamente, a redução do percentual para 1% do faturamento.
