PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006325-86.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. Advogado do(a) APELANTE: RICARDO MAITTO DA SILVEIRA - SP230020-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, com fulcro no art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006325-86.2021.4.03.6130 IMPETRANTE: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: CHRISTIANE ALVES ALVARENGA - SP274437, RICARDO MAITTO DA SILVEIRA - SP230020 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP S E N T E N Ç A ID 298112311: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante, alegando omissão na sentença que concedeu parcialmente a segurança, e requer sejam providos os embargos declaratórios para que passe a constar no dispositivo a concessão da segurança para as "ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BONFIM E BOA VISTA/RR".
Instada a União Federal a se manifestar, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, apresentou contrarrazões. Vieram os autos à conclusão. É a síntese do necessário.
Decido. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, posto que tempestivos. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1022 do atual Código de Processo Civil. Insta registrar que o juiz, ao decidir a qualquer questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando obrigado a refutar ou acolher todas as teses trazidas pela parte.
Não reconheço a omissão alegada, posto que restou claramente consignado na sentença que a pretensão da impetrante não poderia ser acolhida em relação à ALC, como se pode conferir "in verbis": "No entanto, a situação é diferente para as Áreas de Livre Comércio – ALC, pois tais áreas não foram contempladas como imunes à tributação pela Constituição Federal no ADCT, cujo teor é especificamente dirigido à Zona Franca de Manaus." Os argumentos expendidos pela impetrante demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.
Deste modo, enfrentada a questão cuja resolução influenciou diretamente a decisão da causa, em total simetria entre a fundamentação e o dispositivo, sem qualquer aparente contradição ou omissão, não há que se falar em reforma da decisão pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Intime-se. Osasco, data registrada pelo sistema PJe. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006325-86.2021.4.03.6130 IMPETRANTE: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: CHRISTIANE ALVES ALVARENGA - SP274437, RICARDO MAITTO DA SILVEIRA - SP230020 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EUROFARMA LABORATORIOS S.A. em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, objetivando a concessão da segurança para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de não recolher o PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias para a ZFM ou ALC, independentemente de quem seja o destinatário desta venda, uma vez que essas operações são equiparadas à exportação e, por força constitucional, não estão sujeitas à incidência de PIS/COFINS, afastando-se as limitações à aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS previstas no art. 2º da Lei 10.996/2004, posto que inconstitucionais.
Requer, ainda, seja reconhecido o consequente direito creditório da Impetrante em relação aos valores de PIS/COFINS indevidamente recolhidos (via DARF ou PER/DCOMP) nos últimos 05 (cinco) anos, e durante o trâmite da presente ação, seja pela via da compensação, da restituição administrativa ou pela via do precatório, a critério da Impetrante, atualizados pela taxa SELIC (ou por outro índice que venha a lhe substituir) desde a data do pagamento indevido.
Ao final, requer seja condenada a autoridade Impetrada ao pagamento das custas e demais despesas processuais relacionadas com o presente mandamus. Emenda à inicial foi apresentada. Custas processuais foram recolhidas. A medida liminar foi indeferida. Informações foram prestadas pela autoridade. A impetrante noticiou a interposição de agravo (autos nº 5002215-67.2022.4.03.0000). Em seguida, a impetrante apresentou réplica.
O Ministério Público Federal juntou parecer. Em eventual Juízo de retratação, a decisão agravada restou mantida. A União Federal manifestou interesse em ingressar no presente feito e requereu sua intimação de todos os atos do processo. Vieram os autos à conclusão para julgamento.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006325-86.2021.4.03.6130 IMPETRANTE: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: RICARDO MAITTO DA SILVEIRA - SP230020, CHRISTIANE ALVES ALVARENGA - SP274437 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP
DESPACHO
ID 242239240: observo que não houve qualquer modificação no estado de fato ou de direito a respaldar o pedido de reconsideração, razão pela qual indefiro o pedido e mantenho a decisão proferida (ID 170661132) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006325-86.2021.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: RICARDO MAITTO DA SILVEIRA - SP230020, CHRISTIANE ALVES ALVARENGA - SP274437 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por EUROFARMA LABORATORIOS S.A. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco, objetivando provimento jurisdicional para concessão de medida liminar “inaudita altera pars”, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o pagamento de PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias para a ZFM e ALC, independentemente do destinatário desta venda, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, de modo que a d.
Autoridade Coatora se abstenha de considerar os referidos créditos tributários como óbices à emissão de certidão de regularidade fiscal (negativa e/ou positiva com efeitos de negativa) e de realizar qualquer ato de constrição patrimonial/cobrança contra a Impetrante, inclusive, a inscrição em órgãos de controle (a exemplo do CADIN) ou o protesto. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Decido. Recebo a petição e documentos juntados como emenda à inicial. Inicialmente, afasto a possibilidade de prevenção, tendo-se em vista que os processos indicados no respectivo termo possuem objetos diversos do veiculado no presente mandamus. Passo a analisar o pedido de liminar. Para a concessão da liminar, faz-se necessária a concorrência dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/09, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento e do perigo da demora.
Assim, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de existência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final do procedimento. Sustenta a impetrante, em síntese, que “que a limitação da aplicação da alíquota zero para PIS/COFINS tal qual prevista no art. 2º, § 4º da Lei 10.996/2004 é inconstitucional e não deve ser aplicada às vendas de mercadoria realizadas pela Impetrante com destino à ZFM e às ALC.” Ao que se verifica, a impetrante vem a juízo questionar a não incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS sobre as receitas decorrentes de exportação para Zona Franca de Manaus – ZFM.
Fundamenta suas alegações em imunidade concedida pela pelo artigo 149, §2º da Constituição de 1988, e requer seja declarada a inconstitucionalidade da Lei 10.996/2004. Todavia, referida norma está em vigência há pelo menos 16 anos. Assim, pela análise dos autos e do que se evidencia dos fatos narrados na inicial, os requisitos para a concessão da liminar não se mostram presentes. Ao menos o alegado periculum in mora não é ausente, o que impede a concessão do provimento liminar.
Parece ilógico que, sendo o direito tão evidente, como alegado, tenha se insurgido somente agora; e se assim é, também não se justifica a prolação de um provimento urgente e provisório.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Osasco, data incluída pelo sistema PJ-e.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
No caso vertente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da segurança pleiteada. A Zona Franca de Manaus é área de livre comércio por força do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, posteriormente prorrogado o prazo inicial por força dos artigos 92 e 92-A também do ADCT, como se pode conferir "in verbis": "Art.
40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus." (...) "Art.
92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Art. 92-A. São acrescidos 50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 83, de 2014)" Quando foi instituída a contribuição previdenciária substitutiva para determinados setores da economia, incidente sobre a receita bruta em substituição à folha de salários, houve previsão de algumas exclusões da base de cálculo, conforme disposto no artigo 9º, inciso II, "a", da Lei nº 12.546/2011: "Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: a) de exportações; e b) decorrente de transporte internacional de carga; c) reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; (...)" Ressaltem-se as disposições constantes do Decreto-Lei n. 288, de 1967, em relação às finalidades e aos incentivos fiscais concedidos às operações realizadas na Zona Franca de Manaus, conforme disposto no art. 1º e no art. 4º do referido diploma legal: “Art 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos.
Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.” Como é sabido, as exportações não se incluem na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (art. 149, §2o., I, CF).
A questão que se coloca é saber se a venda destinada à Zona Franca de Manaus se equipara à exportação, e a resposta é afirmativa, nos termos da legislação tributária acima citada. Por oportuno, colaciono ementa de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA DAS VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS.
RECEITAS EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO. ART. 9º, ii, DA LEI 12.546/2011.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual a contribuinte faz jus ao benefício instituído no Reintegra. Precedentes do STJ.
2. ‘A venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o exterior, para efeitos fiscais, nos termos do Decreto-lei nº 288/67. Por conseguinte, o contribuinte enquadrado nessas condições faz jus ao benefício fiscal instituído pelo programa REINTEGRA’ (AgInt no REsp 1.657.269/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.5.2019)
3. Agravo interno não provido”. (STJ. AgInt no REsp nº 1.903.850/PR. Relator Ministro Herman Benjamin. 2ª Turma. Julgado em 08.03.2021. DJe de 16.03.2021) Por seu turno, dispõem as Leis nº 10.637/2002 e n° 10.833/2003, invocadas pela impetrante, a não incidência do PIS/Cofins sobre operações destinadas ao exterior, conforme segue: Lei 10.637/2002Art. 5o A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior; Lei 10.833/2003Art. 6o A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior; Assim, conforme os dispositivos constitucionais e legais acima mencionados, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a mencionada área à venda de exportação, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal.
O art. 149, § 2º, inciso I, da CF/1988 deve ser interpretado de forma teleológica e ampla, abrangendo a ZFM, pois o benefício fiscal tem como objetivo criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas para seu desenvolvimento, combate as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, II, CF), e a promoção do desenvolvimento nacional.
No entanto, a situação é diferente para as Áreas de Livre Comércio – ALC, pois tais áreas não foram contempladas como imunes à tributação pela Constituição Federal no ADCT, cujo teor é especificamente dirigido à Zona Franca de Manaus. Assim, não se pode falar em inconstitucionalidade da Lei 10.996/2004, em seu art. 2°, § 4°, no ponto pertinente à exclusão da alíquota zero das operações realizadas por empresas de fora da ZFM com destinado a pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição do PIS e da COFINS.
Destarte, em relação às outras áreas de livre comércio (Tabatinga/AM, Macapá/AP, Santana/AP, Guajará-Mirim/RO, Boa Vista/RR, Bonfim/RR, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC e Amazônia Ocidental) indicadas na inicial, deve ser adotado o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, exposto a seguir: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA.
VENDA PARA ZONA FRANCA DE MANAUS E OUTRAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO DE PRODUTO BRASILEIRO PARA TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/67, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (art. 40, 92 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), as vendas de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio são equiparadas à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro para todos os efeitos fiscais, não incidindo sobre elas a contribuição previdenciária sobre a receita bruta prevista no art. 8º da Lei nº 12.546/11, alcançadas pela regra isentiva do art. 9º, II, da referida Lei.
Precedentes.
2. A impetrante requer que sejam equiparadas às exportações de produtos brasileiros as vendas destinadas às ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim – RR; ALC's de Macapá e Santana – AP; ALC's de Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul – AC; ALC de Guajará-Mirim – RO e ALC do Município de Tabatinga – AM. Contudo, a mesma benesse fiscal não pode ser estendida indiscriminadamente, devendo ser analisada a legislação regente de cada ALC.
Precedente do STJ.
3. Consoante o pormenorizado histórico legislativo descrito no julgamento do Resp. n. 1.861.806/SC, de Relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, ficou decidido pela Corte Superior que o benefício concedido à Zona Franca de Manaus pode ser estendido apenas as ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim – RR, por força do estabelecido no art. 7º, da Lei n. 11.732/2008, atualmente vigente.
4. No que se refere as demais ALCs, a Lei n. 8.210/1991 (ALC Guajará-Mirim – RO), a Lei n. 8.857/1994 (ALC Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul – AC) e a Lei n. 7.965/89 (ALC Tabatinga – AM), que previam a equiparação, foram revogadas neste ponto pela Lei n. 8.981/1995 (art. 109, 110 e 117, VI); já a Lei n. 8.387 de 1991 (ALC Macapá e Santana – AP), que determinou a aplicação no que coubesse da Lei n. 8.256 de 1991, deixou de prever a isenção quando também foi revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95.
5. O benefício de isenção fiscal enseja interpretação restritiva e literal da legislação de regência, conforme preconiza do art. 111 do CTN, não competindo ao Poder Judiciário o papel de legislador positivo para estender o benefício a situações não contempladas por manifesta previsão legal, sob pena de afronta ao princípio fundamental da separação dos poderes.
6. Por falta de previsão legal, devendo o julgador ater-se aos critérios estabelecidos em lei e não lhe sendo permitido qualquer interpretação extensiva sobre a incidência de norma tributária isentiva, o benefício fiscal não poderá ser estendido as ALC's de Macapá e Santana – AP; ALC's de Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul – AC; ALC de Guajará-Mirim – RO e ALC do Município de Tabatinga – AM.
7. A impetrante faz jus à concessão da segurança, para excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, prevista no art. 8º da Lei nº 12.546/11, as receitas de vendas para Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim – RR.
8. O indébito pode ser objeto de compensação ou restituição com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, vedada a compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado da ação.
9. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária.
10. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela taxa Selic, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
11. Apelações e Remessa Necessária não providas”. (TRF 3ª Região. Apel/Rem. Nec. 5001776-62.2019.403.6143. Primeira Turma. Relator Desembargador Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira. Julgado em 18.02.2021. DJe de 23.02.2021) Assim, no que se refere às demais ALCs, a Lei n. 8.210/1991 (ALC Guajará-Mirim – RO), a Lei n. 8.857/1994 (ALC Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul – AC) e a Lei n. 7.965/89 (ALC Tabatinga – AM), que previam a equiparação, foram revogadas neste ponto pela Lei n. 8.981/1995 (art. 109, 110 e 117, VI); já a Lei n. 8.387/1991 (ALC Macapá e Santana – AP), que determinou a aplicação no que coubesse da Lei n. 8.256 de 1991, deixou de prever a isenção quando também foi revogado pelo art. 110 da Lei n. 8.981/95.
COMPENSAÇÃO A compensação deverá ser realizada administrativamente, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/1996, com as modificações perpetradas pela Lei 10.637/2002, nos termos consolidados no REsp nº 1.137.738/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual “em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios”.
O prazo prescricional a ser observado na espécie é o quinquenal, alcançando as parcelas recolhidas anteriormente a cinco anos da impetração, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.621/RS – repercussão geral) e no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.269.570/MG – recurso repetitivo). Deve ser observado o art. 170-A do CTN, que determina a efetivação da compensação somente após o trânsito em julgado do feito, a ser efetuada com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, com as modificações perpetradas até o ajuizamento da demanda (REsp nº 1.137.738/SP - recurso repetitivo).
Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual esta se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa SELIC, com fulcro no art. 39, § 4º da Lei 9.250/1995, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária (STJ, REsp 1.112.524/DF - recursos repetitivos).
A Súmula 213 do Colendo Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento da possibilidade de declaração ao direito de compensação tributária em sentença mandamental, “in verbis”: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.” Outrossim, a teor do que determina o artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a realização da apuração e a compensação e/ou restituição dos valores pagos indevidamente ou a maior somente podem ser realizadasapós o trânsito em julgado da presente decisão, devendo se efetivar nos termos do art. 89 e parágrafos da Lei 8.212/91, cabendo ressaltar que a lei aplicável à compensação e/ou restituição é a vigente na data do encontro entre débitos e créditos a serem compensados.
Por fim, fica ressalvado o direito da autoridade administrativa em proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, exatidão dos números e documentos comprobatórios, "quantum" a compensar e conformidade do procedimento adotado com a legislação de regência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não recolher o PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias para a ZFM - ZONA FRANCA DE MANAUS, independentemente de quem seja o destinatário desta venda. Defiro o ingresso da União no feito, consoante interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/2009). Havendo interposição de recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oficie-se à autoridade impetrada dando-lhe ciência da presente decisão. Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado. Expeça-se o necessário. Osasco, data registrada no sistema PJ-e. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL