Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- IAGO GABRIEL GOMES DO NASCIMENTO
- Advogados
- CARINA BRAGA DE ALMEIDA (OAB 214916/SP), GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA (OAB 274311/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006328-29.2024.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: IAGO GABRIEL GOMES DO NASCIMENTO Advogados do(a) IMPETRANTE: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL GLICÉRIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por IAGO GABRIEL GOMES DO NASCIMENTO contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO GLICÉRIO - SP, objetivando provimento jurisdicional no sentido de que a impetrada remeta o recurso para julgamento.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade. A análise da liminar foi postergada para após a vinda das informações. Notificada, a impetrada informou que deu prosseguimento ao recurso efetuando as correções necessárias para encaminhamento ao órgão julgador (Id 322160069). Intimado, o impetrado manifestou ausência de interesse no prosseguimento do feito (id 323398502).
Vieram os autos conclusos para extinção. É O BREVE
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Entendo que, no caso dos autos, a pretensão deduzida pela demandante neste writ se esvaiu, o que implica a perda superveniente do interesse de agir. Se não há mais interesse, não pode prosseguir a ação, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI- verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.” As condições da ação devem persistir do início ao fim do processo e pressupõem a verificação da legitimidade das partes, da possibilidade jurídica do pedido e do interesse processual, não demonstrado no caso em tela, uma vez que já se realizou a cerimônia na data prevista, tornando inóqua a tutela jurisdicional. Desta forma, verifico a ocorrência de carência superveniente de interesse processual, não existindo razão para prosseguimento do feito.
