PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006330-53.2022.4.03.6331 AUTOR: PEDRO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAMILA CAETANO DA SILVEIRA CAMPANELLI - SP238575 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por PEDRO GONCALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial do labor exercido no período de 16/03/2009 a 27/02/2014, com a consequente revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 173.317.305-3) e o pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes. Dispensado o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Coisa Julgada A preliminar de coisa julgada merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, estabelece os critérios para a configuração da litispendência e da coisa julgada: "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada." "§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." "§ 4º HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Ainda, o art. 502 do CPC define a coisa julgada material como a "autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
No caso vertente, o INSS logrou comprovar, por meio dos documentos de Ids 339857547 a 339857549, que o período de 16/03/2009 a 27/02/2014 já foi submetido à apreciação jurisdicional nos autos do processo nº 0001395-86.2011.4.03.6316. Naquela demanda, verificou-se a identidade de partes, de causa de pedir (reconhecimento de especialidade por periculosidade/agentes nocivos) e de pedido em relação ao referido lapso temporal.
O provimento jurisdicional anterior, ao enfrentar o mérito da pretensão referente ao mesmo intervalo, operou a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que este Juízo torne a decidir questão já acobertada pelo manto da imutabilidade. Conforme dispõe o art. 508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Ressalte-se que, mesmo diante da obtenção de novas provas, a coisa julgada material obsta a rediscussão da matéria atinente a tempo especial, consoante jurisprudência recente do e. TRF3: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL JÁ ANALISADO EM AÇÃO ANTERIOR . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I . CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial no período de 01/06/1981 a 01/01/1986 e determinou a revisão do benefício previdenciário do autor. A autarquia sustenta a ocorrência de coisa julgada, ausência de prova adequada de atividade especial, nulidades periciais e outras questões processuais e materiais. O reexame necessário também foi suscitado.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões principais em discussão: (i) determinar se há coisa julgada sobre o período de 01/06/1981 a 01/01/1986, já examinado em ação anterior; (ii) examinar a admissibilidade da remessa necessária diante do valor da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR Incide a coisa julgada sobre o período de 01/06/1981 a 01/01/1986, pois já houve decisão judicial definitiva no processo nº 0002404-82.2013 .4.03.6326, que analisou expressamente esse intervalo e rejeitou seu reconhecimento como tempo de serviço especial, com trânsito em julgado. Assim, é vedada a rediscussão da matéria em nova ação, nos termos do art . 485, V, do CPC/2015. A existência de coisa julgada constitui óbice intransponível ao reexame da mesma matéria, ainda que novos elementos probatórios sejam trazidos, devendo o autor se valer da ação rescisória para eventual rediscussão.
A remessa necessária não deve ser conhecida, pois o valor da condenação não excede mil salários mínimos, conforme previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Tese de julgamento: A rediscussão de período de tempo de serviço especial já objeto de decisão judicial transitada em julgado configura violação à coisa julgada e impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, V, do CPC. O reexame necessário não é cabível quando o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 485, V, e 496, § 3º, I; Lei 8.213/91, art. 103. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 0004563-89 .2008.4.03.6126, Rel . Des. Fed. Paulo Domingues, j. 23 .10.2017; TRF3, AC 0009892-64.2012.4 .03.9999, Rel. Des. Fed . Tânia Marangoni, j. 13.04.2015 . (TRF-3 - ApCiv: 50388168220214039999, Relator.: Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 01/08/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/08/2025 - g.n.) Portanto, a existência de coisa julgada é pressuposto processual negativo, cuja ocorrência impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Assim, restando demonstrado que o período pleiteado já foi objeto de decisão definitiva em demanda pretérita, a extinção deste processo é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida pelo INSS e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da existência de coisa julgada material. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto