Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUZIA ANNA FERREIRA DE OLIVEIRA
- Advogado
- CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES (OAB 212718/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006332-86.2023.4.03.6331 AUTOR: LUZIA ANNA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES - SP212718 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando omissão na r. sentença quanto à duração do benefício de pensão por morte (ver petição de fls. e peças: (ID 575774532)). Foi aberto prazo para manifestação da parte autora, que requereu a manutenção da sentença, afirmando preencher os requisitos para percepção de pensão vitalícia (idade, tempo de união estável e condição de segurada com mais de 18 contribuições), com indicação de documentos constantes dos autos (CNIS e comprovação de união) (ID 577166772); despacho de abertura de prazo: (ID 576559089).
Analisando os autos, verifico que os embargos visam suprir omissão efetivamente existente: a sentença de 06/04/2026 procedeu à concessão da pensão por morte e fixou a data de início do benefício (17/04/2023), reconhecendo preenchidos os requisitos de dependência e qualidade de segurada, mas não explicitou, no dispositivo, a duração temporal do benefício - ponto suscitados pelo embargante (ID 574835338) e objeto dos presentes embargos (ID 575774532).
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão. Procede a alegação do INSS quanto à ausência de enfrentamento explícito, razão pela qual entendo ser necessária a integração da decisão para explicitar a regra de cessação aplicável. Fundamento decisório A pensão por morte tem disciplina legal no art. 77 da Lei nº 8.213/1991, na redação introduzida pela MP nº 664/2014 (convertida na Lei nº 13.135/2015), e com atualização da tabela etária por Portaria do Ministério da Economia (Portaria ME nº 424/2020 - efeitos a partir de 01/01/2021).
O § 2º, V, do estabelece critérios de duração conforme a conjuntura fática: (i) se o instituidor tenha vertido ao menos 18 contribuições e o casamento/união tenha perdurado por 2 (dois) anos ou mais até a data do óbito, aplica‑se a tabela etária (com possibilidade de pensão por tempo determinado ou vitalícia, conforme idade do beneficiário na data do óbito); (ii) sendo ausente um ou ambos os requisitos, aplicam‑se regras de duração mais restritivas (p. ex., 4 meses).
