PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5006337-63.2021.4.03.6110
AUTOR: JOSE NIVALDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA – TIPO A (Resolução CJF n. 535, de 2006)
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por JOSE NIVALDO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum, a partir do requerimento administrativo ou ainda em momento posterior quando cumpridos os requisitos, mediante o reconhecimento da atividade especial dos períodos de 15/07/1991 a 01/04/1992, de 22/02/1993 a 21/07/1994, 01/09/1994 a 01/10/1996, de 21/07/1997 a 16/05/1998 e de 01/06/2009 a 04/10/2016 convertidos em tempo comum.
Narra a parte autora, em síntese, que ingressou com prévio requerimento administrativo de concessão do benefício em 16/04/2018 (NB 42/185.750.259-8), o qual foi indeferido em virtude de não ter atingido o tempo mínimo necessário de contribuição, diante do não reconhecimento de atividade especial que alega ter exercido (ID 98571230). Com a inicial, em que requerida a gratuidade da justiça, vieram procuração e documentos (ID 98571232-98573017).
Em despacho proferido aos 01/02/2022, foi concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (ID 239320460). Citado, o INSS ofereceu contestação, em que pugnou pela improcedência da ação ao argumento que não há enquadramento por categoria profissional, bem como que a parte autora não apresentou formulários para comprovar a exposição a agentes nocivos (ID 257283485). A parte autora apresentou réplica (ID 253005935).
Decisão saneadora de 04/09/2023 indeferiu a produção de prova testemunhal (ID 299424113). Por fim, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da aposentadoria especial. A Constituição da República, em seu art. 201, § 1º, II, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, dispõe sobre a (assim denominada) aposentadoria especial.
Trata-se de aposentadoria programada com requisitos e critérios diferenciados, destinada aos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. Sobre o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, observado o período de carência, dispõe o art. 19, § 1º, I, da EC n. 103, de 2019, transitoriamente, ser ele de 15, 20 ou 25 anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 1991.
Soma-se a isso a necessidade de atingimento da idade mínima de 55, 58 e 60 anos de idade, respectivamente, a depender da natureza da atividade especial desempenhada. Todavia, aos segurados que já eram filiados ao RGPS quando da publicação da EC n. 103, de 2019, foi estabelecida regra de transição, voltada, sobretudo, à garantia de legítimas expectativas e à proteção da confiança no sistema. Confira-se: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. [...] Assim, em prol dos segurados filiados até o dia 12 de novembro de 2019, devem ser observadas as disposições constantes do art. 21 da EC n. 103, de 2019, para fins de concessão da aposentadoria especial.
Sem prejuízo, ao segurado que já havia vertido 15, 20 ou 25 anos de contribuição em atividade especial até a data da publicação da EC n. 103, de 2019, é devida a aposentadoria especial, na forma da EC n. 20, de 1998, diante da proteção constitucional expressa ao direito adquirido. Nesse sentido, é literal o art. 3º da EC n. 103, de 2019. Da atividade especial: histórico da legislação de regência. Embora os requisitos para a concessão (e o cálculo) do benefício devam ser auferidos de acordo com a lei vigente na época em que adquirido o direito (STJ, REsp 1.582.215/RS, 2ª Turma, Min.
Humberto Martins, DJ 28/06/2016; STJ, AgRg no REsp 1.268.889/RS, 6ª Turma, Min. Rogério Schietti Cruz, DJ 11/02/2016), a caracterização e a comprovação da atividade especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício (STJ, REsp 1.151.363/MG, 3ª Seção, Min. Jorge Mussi, DJ 05/04/2011). Por essa razão, apresento um breve histórico da legislação de regência. A Lei de Benefícios do RGPS foi editada aos 24/07/1991, em cumprimento ao comando do art. 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Seus arts. 57 e 58, na redação original, dispunham ser devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tivesse “trabalhado durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, mantidas a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e especiais, e a contagem de tempo especial, de acordo com a categoria profissional, em favor de trabalhadores licenciados para o exercício de cargos de administração ou de representação sindical.
Previu-se, ainda, que a “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” seria “objeto de lei específica” – a qual, como será exposto a seguir, não chegou a ser editada. Ao longo de todo esse período, a qualificação da atividade como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova.
Em 29/04/1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 1995, que deu nova redação ao caput e aos §§ 1º, 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios do RGPS, além de acrescer-lhe os §§ 5º e 6º, o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, passando a ser necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente.
Por sua vez, a Medida Provisória n. 1.523, de 1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 1997, e ao final convertida na Lei n. 9.528, de 1997, modificou o art. 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos, assim redigidos: Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997) § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997) [Posteriormente, a Lei n. 9.732, de 1998, alterou o referido parágrafo, inserindo in fine os dizeres “nos termos da legislação trabalhista”.] § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997) [Posteriormente, a Lei n. 9.732, de 1998, alterou o referido parágrafo, no trecho “existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua...”.] §§ 3º e 4º [omissis] (Incluídos pela Lei n. 9.528, de 1997) [O § 3º trata da imposição de penalidade à empresa que não mantiver laudo técnico atualizado ou emitir documento em desacordo com a avaliação realizada, ao passo que o § 4º trata da obrigação de fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário ao trabalhador.] Sobre a sucessão de regras acerca do modo de reconhecimento do tempo especial, assim se posicionou a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de uniformização de jurisprudência: “[O STJ] reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais [...].
A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho” (Pet 9.194/PR, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 03/06/2014). Em suma: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade especial pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é vedado reconhecer a atividade especial em razão da ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente; c) a partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto – nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
No âmbito infralegal, em atenção ao princípio tempus regit actum, tem-se que: a) para as atividades exercidas até 05/03/1997, devem ser observadas as disposições contidas nos Decretos n. 53.831, de 1964, e 83.080, de 1979, conforme admitido pelo próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n. 49, de 2001) – observada a impossibilidade de enquadramento de categorias profissionais a partir de 29/04/1995; b) para as atividades exercidas entre 06/03/1997 e 06/05/1999, aplicam-se as normas do Decreto n. 2.172, de 1997; c) para as atividades exercidas desde 07/05/1999, incide o Decreto n. 3.048, de 1999, atual Regulamento da Previdência Social.
Havendo previsão expressa no decreto vigente à época da atividade comprovadamente desempenhada pelo segurado, o tempo de serviço (e contribuição) respectivo deve ser qualificado como especial pelo INSS. Da atividade especial: períodos de descanso e afastamento. São considerados como atividade especial os “períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive [o] período de férias, e [os] de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68” (art. 65, parágrafo único, do Decreto n. 3.048, de 1999).
A despeito da redação conferida pelo Poder Executivo ao referido dispositivo regulamentar, o STJ fixou tese em julgamento de recurso especial repetitivo nos seguintes termos: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (tema 998-RR). Da atividade especial: possibilidade de conversão em atividade comum.
Permanece possível a conversão do tempo de serviço especial para comum após 1998, “pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991” (STJ, REsp 1.151.363/MG). Com o advento da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, todavia, a conversão passou a ser admitida apenas para a atividade especial exercida até a véspera da entrada em vigor da alteração constitucional (12 de novembro de 2019).
Da atividade especial: descaracterização pelo uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC (tema 555-RG), enfrentou a questão atinente à descaracterização da natureza especial da atividade em razão do uso de equipamento de proteção individual (EPI), em razão do advento da Medida Provisória n. 1.729, de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 1998. Naquela assentada, sedimentou-se o entendimento pela sua admissibilidade, desde que vinculada à prova da efetiva neutralização do agente nocivo.
Com isso, a mera redução de riscos não infirma o cômputo diferenciado, ressalvando-se a especificidade da exposição ao ruído, que nem a declaração de eficácia aposta no PPP tem o condão de elidir. As duas teses foram assim firmadas:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, tema 555-RG) Dos agentes nocivos. Os agentes nocivos que ensejam o enquadramento das atividades especiais são divididos pela legislação em três grupos: químicos, físicos e biológicos.
De acordo com a regulamentação da matéria pelo Poder Executivo, consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou caracterizada segundo os critérios de avaliação qualitativa. Tais critérios estão previstos na Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15), editada pelo Ministério do Trabalho por meio da Portaria n. 3.214, de 1978.
Para a caracterização da atividade especial em que o segurado esteja exposto a agente químico, é necessário que se demonstre que os níveis de concentração sejam superiores aos limites de tolerância estabelecidos (critério quantitativo). A exceção, segundo a NR-15, se dá em relação aos agentes químicos previstos nos Anexos 13 e 13-A, sendo sua nocividade presumida e constatada pela simples presença desses agentes no ambiente de trabalho (critério qualitativo).
JÁ a especialidade da atividade em que o segurado esteja exposto a agente físico requer que se demonstre que os níveis de concentração sejam superiores aos limites de tolerância estabelecidos (critério quantitativo). Destacam-se, nesta categoria, o ruído, o calor e a eletricidade. O nível de exposição tolerável ao ruído tem variado ao longo dos últimos anos. Assim, a depender do período trabalhado, o nível de exposição a determinado número de decibéis pode (ou não) ter o condão de qualificar a atividade como especial.
Vindo a dirimir os questionamentos sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em julgamento de recurso especial repetitivo: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)” (tema 694-RR).
Portanto, para as atividades exercidas anteriormente à publicação do Decreto n. 2.172, de 1997, aplica-se o limite de 80 dB, ao passo que, para as atividades exercidas durante a vigência do Decreto n. 4.882, de 2003, deve ser observada a tolerância de 85 dB. E, a despeito de não constar da tese firmada pelo STJ, é preciso que o nível de exposição seja superior a 80 dB, 90 dB e 85 dB nos respectivos períodos para fins de configuração da atividade especial, conforme se depreende da redação dos decretos mencionados.
Ademais, desde 19 de novembro de 2003 é obrigatória, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma. Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma (TNU, tema 174-PEDILEF).
Os parâmetros para aferição da especialidade das atividades sujeitas ao calor, por sua vez, estão fixados na NR-15. O Anexo 3 dispõe que, para as atividades em regime de trabalho contínuo, os limites de tolerância são de 30,0 (para as atividades de grau leve), 26,7 (para as atividades de grau moderado) e 25,0 (para as atividades de grau pesado). JÁ para as atividades em regime de trabalho intermitente, os limites de tolerância variam de 30,1 a 32,2 (para as atividades de grau leve), de 26,8 a 31,1 (para as atividades de grau moderado) e de 25,1 a 30,0 (para as atividades de grau pesado).
Quanto à caracterização da atividade, o referido ato regulamentar considera leve aquela realizada sentado, com movimentos moderados, ou de pé, em máquina ou bancada; moderada, aquela realizada de pé ou em movimento, preponderantemente; e pesada, aquela realizada com “trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos” ou “trabalho fatigante”. Trata-se, pois, de caracterização bastante subjetiva, a qual não prescinde da análise dos elementos do caso concreto para seu correto enquadramento.
Cumpre ressaltar que o nível de exposição ao ruído ou ao calor deve ser aferido, evidentemente, por meio de laudo técnico emitido por profissional habilitado, não fazendo suas vezes declaração unilateral do empregador (STJ, AgRg no AREsp 643.905/SP, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ 01/09/2015; STJ, REsp 1.657.400/SP, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJ 05/05/2017). Por fim, é sabido que a eletricidade não consta do rol de agentes nocivos previsto nos Decretos n. 2.172, de 1997, e 3.048, de 1999.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou-se no sentido do reconhecimento da eletricidade como agente nocivo, desde que se comprove a exposição do trabalhador a tensão elétrica superior a 250
V. Isso porque a atividade em exposição à eletricidade permaneceu reconhecida como especial, por força das Leis n. 7.369, de 1985, e 12.740, de 2012. Esse é o entendimento do STJ: Tema 534-RR: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Anotações NUGEPNAC: É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Confiram-se, por sua vez, as teses fixadas pela TNU: Tema 159-PEDILEF: É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Tema 210-PEDILEF: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Para a caracterização da atividade especial em que o segurado esteja exposto a agente biológico, basta a comprovação da presença do agente no ambiente de trabalho (critério qualitativo).
E, diferentemente do que ocorre com os agentes químicos e físicos, o rol das atividades mencionadas nos decretos em relação aos agentes biológicos é meramente exemplificativo. Confira-se, no ponto, a tese fixada pela TNU: Tema 205-PEDILEF: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Cabe ainda destacar que, em relação aos agentes reconhecidamente cancerígenos (vide Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, editada, dentre outros, pelo próprio Ministério da Previdência Social), uma vez constatada sua presença no ambiente de trabalho (critério qualitativo), a atividade exercida deve ser tida, igualmente, como especial. Nesse sentido é o disposto no art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048, de 1999.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, como visto, deve ser feita atualmente mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. O próprio INSS, no entanto, tem admitido que outras demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados possam suprir a ausência do LTCAT, desde que contenham seus elementos básicos constitutivos (art. 277, V, da IN-INSS n. 128, de 2022).
Nesse sentido, de acordo com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova” (Ap 0040971-85.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Des. Fed. Inês Virgínia, DJ 24/08/2018; ApelReex 0000981-08.2013.4.03.6126/SP, 8ª Turma, Des.
Fed. Cecília Mello, DJ 11/04/2014). Do caso concreto. Busca a parte autora o reconhecimento de atividade especial alusiva aos seguintes períodos: 15/07/1991 a 01/04/1992, de 22/02/1993 a 21/07/1994, 01/09/1994 a 01/10/1996, de 21/07/1997 a 16/05/1998 e de 01/06/2009 a 04/10/2016. a) Período(s): 15/07/1991 a 01/04/1992, de 22/02/1993 a 21/07/1994 e de 01/09/1994 a 01/10/1996. Agente(s) nocivo(s): ruído, gás R134, solda cádmio e prata.
Atividade(s) exercida(s): Montador C (15/07/1991 a 01/04/1992), Montador A (22/02/1993 a 21/07/1994) e Operador de máquina (01/09/1994 a 01/10/1996) na empresa Reubli S/A. Negativa do INSS: Impossibilidade de enquadramento por categoria profissional. A parte autora não apresentou formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a profissiografia e a exposição a agentes nocivos no período controvertido.
Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou aos autos cópia integral e legível do(a)(s) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID 98571455, p.
8- 25). Por sua vez, não juntou qualquer formulário (SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a alegada atividade especial, sob o fundamento de que a empresa REUBLI encontra-se falida, impossibilitando, assim, o fornecimento dos aludidos formulários, bem como que apresentou a CTPS e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da empresa. No caso, o pleito de designação de audiência de justificação judicial para comprovação de labor em condições especiais (ID 260473650) foi indeferido pela decisão saneadora de 04/09/2023 (ID 299424113).
Outrossim, as atividades de montador e de operador de máquina não admitem o enquadramento por categoria profissional, posto que não se acham contempladas em qualquer dos Decretos que normatizam a matéria.
Isso posto, em relação aos interregnos de 15/07/1991 a 01/04/1992, de 22/02/1993 a 21/07/1994 e de 01/09/1994 a 01/10/1996 não restou comprovado o exercício de atividade especial. b) Período(s): 21/07/1997 a 16/05/1998 . Agente(s) nocivo(s): ruído, calor/frio e ácido peracético. Atividade(s) exercida(s): auxiliar de produção na empresa Brasil Kirin Indústria de Bebidas Ltda. Negativa do INSS: Ausência de responsável técnico pelos registros ambientais.
Exposição ao agente ruído dentro dos limites de tolerância. Quanto ao ácido peracético não há previsão nos Decretos que normatizam a matéria. Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou aos autos cópia do(s) da CTPS (ID 98571455, p.
8- 25) e do PPP respectivo(s) (ID 98571455, p. 26-27). Destaco, todavia, que o(s) mencionado(s) documento(s) não se encontra(m) devidamente preenchido(s), vez que não indica(m) o profissional responsável pelos registros ambientais no período de 21/07/1997 a 16/05/1998 (item 16.1 do PPP). Sobre o tema, confira-se a tese fixada pela TNU: Tema 208-PEDILEF1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Assim, diante da falta de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (item 16.1 do PPP), bem como da ausência do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) não restou comprovada a atividade especial para o período de 21/07/1997 a 16/05/1998. c) Período(s): 01/06/2009 a 04/10/2016. Agente(s) nocivo(s): ruído e óleo mineral. Atividade(s) exercida(s): operador laminadora na empresa Siadrex Indústria Metalúrgica Eireli.
Negativa do INSS: Exposição ao agente ruído dentro dos limites de tolerância. O PPP não especificou a composição química do produto. Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou aos autos cópia do(s) da CTPS (ID 98571455, p.
8- 25) e do PPP respectivo(s) (ID 98571455, p. 28-29), o(s) qual(is) se encontra(m) devidamente preenchido(s) e assinado(s) pelo(s) profissional(is) responsável(is), estando o(s) PPP instruído(s) com informações obtidas em laudo(s) técnico(s). Considerando que o Decreto n. 4.882, de 2003, vigente à época do trabalho, prevê expressamente o agente a que esteve exposta a parte autora, estando os níveis de concentração, todavia, aferidos em patamar inferior aos limites de tolerância de 85 dB(A) e, assim, não deve o período de 01/06/2009 a 04/10/2016 ser considerado como de atividade especial.
Por seu turno, óleo, sem especificação da sua composição química, é insuficiente para caracterizar o período como especial, conforme tese firmada, Tema 298 da TNU: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
Da contagem final. TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 16/05/1970 Sexo Masculino DER 16/04/2018 Reafirmação da DER 31/05/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (AVRC-DEF) UNEMAR-GESTAO DE RECURSOS HUMANOS S/A 02/12/1985 20/12/1990 1.00 5 anos, 0 meses e 19 dias 61 2 REUBLI S/A 15/07/1991 01/04/1992 1.00 0 anos, 8 meses e 17 dias 10 3 (AVRC-DEF) HANDICRAFT SERVICOS TEMPORARIOS LTDA 24/11/1992 21/02/1993 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 4 4 REUBLI S/A 22/02/1993 21/07/1994 1.00 1 anos, 5 meses e 0 dias 17 5 REUBLI S/A 01/09/1994 01/10/1996 1.00 2 anos, 1 meses e 1 dias 26 6 GOOD SERVICE TRABALHO TEMPORARIO LTDA 24/04/1997 14/07/1997 1.00 0 anos, 2 meses e 21 dias 4 7 HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. 21/07/1997 16/05/1998 1.00 0 anos, 9 meses e 26 dias 10 8 MABE ITU ELETRODOMESTICOS S.A. 21/09/1998 18/01/2006 1.00 7 anos, 3 meses e 28 dias 89 9 SIADREX INDUSTRIA METALURGICA LTDA 01/06/2006 31/05/2009 1.40 Especial 3 anos, 0 meses e 0 dias + 1 anos, 2 meses e 12 dias = 4 anos, 2 meses e 12 dias 36 10 SIADREX INDUSTRIA METALURGICA LTDA 01/06/2009 04/10/2016 1.00 7 anos, 4 meses e 4 dias 89 11 RECOLHIMENTO (Facultativo) 01/09/2017 30/04/2018 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 8 12 (IREM-INDPEND) PEDREX INDUSTRIA METALURGICA LTDA 02/05/2018 31/05/2024 1.00 6 anos, 0 meses e 29 dias Período posterior à DER 73 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 10 anos, 9 meses e 18 dias 136 28 anos, 7 meses e 0 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 8 meses e 4 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 11 anos, 9 meses e 0 dias 147 29 anos, 6 meses e 12 dias inaplicável Até a DER (16/04/2018) 30 anos, 0 meses e 22 dias 354 47 anos, 11 meses e 0 dias 77.9778 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 31 anos, 7 meses e 18 dias 373 49 anos, 5 meses e 27 dias 81.1250 Até 31/12/2019 31 anos, 9 meses e 5 dias 374 49 anos, 7 meses e 14 dias 81.3861 Até 31/12/2020 32 anos, 9 meses e 5 dias 386 50 anos, 7 meses e 14 dias 83.3861 Até 31/12/2021 33 anos, 9 meses e 5 dias 398 51 anos, 7 meses e 14 dias 85.3861 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 34 anos, 1 mês e 9 dias 403 51 anos, 11 meses e 18 dias 86.0750 Até 31/12/2022 34 anos, 9 meses e 5 dias 410 52 anos, 7 meses e 14 dias 87.3861 Até 31/12/2023 35 anos, 9 meses e 5 dias 422 53 anos, 7 meses e 14 dias 89.3861 Até a reafirmação da DER (31/05/2024) 36 anos, 2 meses e 5 dias 427 54 anos, 0 meses e 14 dias 90.2194 Tendo por base a idade da parte autora, a contagem de tempo realizada na via administrativa, os dados constantes do CNIS (art. 19 do Decreto n. 3.048, de 1999) e o(s) período(s) de contribuição ora reconhecido(s), dentre aquele(s) expressamente requerido(s) na petição inicial, apurou-se um total de (i) 30 anos, 0 meses e 22 dias de contribuição em atividade comum, sendo 354 contribuições mensais, para efeito de carência, na data da DER (16/04/2018); (ii) 31 anos, 7 meses e 18 dias de contribuição em atividade comum, sendo 373 contribuições mensais, para efeito de carência, até a data da Reforma - da Emenda Constitucional n. 103, de 2019 e de (iii) 36 anos, 2 meses e 5 dias de contribuição em atividade comum, sendo 427 contribuições mensais, para efeito de carência, até a data da reafirmação da DER (31/05/2024).
Isso posto, em 16/04/2018 (DER) e em 13/11/2019 ( art. 3º da Emenda Constitucional n. 103, de 2019) a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porque não atingiu o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Igualmente, por não preencher o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, não faz jus às aposentadorias previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019.
Em 31/05/2024 (reafirmação da DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria segundo o mencionado artigo 15 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme o artigo 16 da mencionada Emenda Constitucional, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos). Quanto ao disposto no artigo 17 do mesmo diploma legal, não cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103, de 2019 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 6 dias).
Por fim, não tem direito à aposentadoria conforme artigo 20 das regras de transição da EC 103, de 2019, porque não cumpriu a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 4 meses e 12 dias).
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto julgo improcedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, os quais fixo no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa – suspensa, todavia, sua exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento posterior, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. Pedro Henrique de Proença Meira Figueiredo Juiz Federal Substituto