Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELIAS RIBEIRO COELHO
- Advogado
- AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006340-97.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: ELIAS RIBEIRO COELHO Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II. FUNDAMENTAÇÃO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. O auxílio-acidente encontra previsão e disciplina no art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991, sendo devido ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, incluindo-se o do trabalho e os eventos a ele equiparados (arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/1991), apresentar redução da capacidade funcional para o labor habitual, decorrente da consolidação das lesões causadas pelo sinistro.
Referido benefício previdenciário dispensa carência, a teor do art. 26, I, da lei de regência, bem como só é devido para os seguintes segurados: o empregado, o trabalhador avulso, o segurado especial e, após a edição da Lei Complementar nº 150, de 2015, também o empregado doméstico. Por fim, cabe salientar que o auxílio-acidente ostenta natureza indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração auferida com o trabalho.
Assim, a prestação mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. No caso concreto, pretende a concessão de auxílio-acidente, desde o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária E/NB31/636.886.708-0, ocorrida em 15/02/2022 (ID. 268152842).
