Intimação
D- Órgão
- 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- REINALDO ROBERTO DA SILVA
- Advogado
- ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ (OAB 214446/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006343-52.2022.4.03.6331 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: REINALDO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de tempo rural. Prolatada sentença de extinção sem julgamento do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, recorre o autor buscando a reforma, alegando que efetuou pedido administrativo e anexou os documentos para o reconhecimento de tempo rural na via administrativa.
É a síntese do necessário.
VOTO
A sentença prolatada analisou de forma aprofundada a questão, baseando suas conclusões na análise dos fatos e da prova documental apresentada, inclusive comprovando que não houve pedido para o reconhecimento de tempo rural na via administrativa. A argumentação de que houve a juntada de documentos não tem o condão de viabilizar a configuração de pretensão resistida. Transcrevo o seguinte trecho da sentença que descreve a valoração da causa de pedir pelo juízo recorrido: “(...) Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial/tempo rural.
No entanto, o autor preencheu incorretamente o requerimento administrativo, assinalando "NÃO" no campo "Possui tempo especial/rural", consoante cópia do processo administrativo (id 338180042- Pág. 1): (...)... Trata-se, aqui, da hipótese que o STF nominou de "matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração" no RE 631240/MG. Além disso, as perguntas do formulário são simples, claras, de fácil compreensão pelo cidadão comum e não demandam análise especializada e profundo conhecimento técnico sobre a questão.
Portanto, entendo que não ficou caracterizado o interesse processual da parte autora, que deixou de provocar a esfera administrativa para análise da matéria de fato alegada nestes autos. (...).”. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, e faço de seu conteúdo as razões do presente voto, nos termos do da .
